Processo ativo
1170362-72.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1170362-72.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que patrocina a a *** que patrocina a ação, inclusive a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1170362-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vitória Régia - Banco do Brasil S.A - Vistos. 1. Fls. 98/103: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
de fls. 87/88. Alega o embargante que o decisório está eiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A
decisão recorrida não padece do vício apontado. A carta AR deixa claro que a citação é de todo conteúdo da petição inicial (fls.
89). A exordial, por sua vez, menciona que a execução abrange as cotas vincendas. Ante o exposto, REJEITO os presentes
embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. 2. Fls. 168: Ciência ao exequente. Int. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB
42188/SP)
Processo 1170948-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Cozachevici Ruffo - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Chamo os autos à conclusão. O documento de fls. 276/277 foi lançado por equívoco neste feito, devendo ser
tornado sem efeito. Nada mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1171578-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Cozachevici Ruffo - Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 290, combinado com o art. 485, inciso IV do CPC. Quanto aos pedidos acerca
dos indícios de litigância predatória, o juízo está devidamente ciente da conduta do advogado que patrocina a ação, inclusive a
CGJ do E. TJSP também já vem tomando as medidas em âmbito interno, não havendo necessidade de expedição de ofício ao
NUMOPEDE. Sem prejuízo, a presente decisão valerá como ofício judicial para que a parte requerida, se assim pretender, faça os
protocolos perante os órgãos de controle pertinentes, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, ou mesmo Autoridade
Policial, caso haja investigação criminal em curso. Considerando, ainda, que a autora não consentiu com a propositura da
demanda, os ônus da sucumbência devem ser suportados exclusivamente pelo advogado que assinou a petição inicial, Daniel
Fernando Nardon, que pagará as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em
R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do banco requerido. Ainda, nos termos dos artigos 139, III, e 77, § 2º, do Código de Processo
Civil, imponho ao advogado Daniel Fernando Nardon multa por ato atentatório à dignidade da justiça que, diante da gravidade
da conduta, arbitro em seu patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa. O advogado fica intimado para pagamento
no prazo de quinze dias por meio de publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Caso não comprovado o
pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, providencie-se
o necessário para a inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. P.I. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176375-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Soltau Machado - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que essa demanda possui similaridade grande com milhares
de outras que são patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial somente no âmbito deste E. TJSP, o que coloca em xeque,
por ora, a legitimidade ativa da parte autora nessa lide e o seu interesse processual. Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso
Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola
Paulista da Magistratura, são indenes de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Isso posto, atento ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para
que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração que mencione especificamente (i) o número
deste processo; (ii) natureza da ação ora proposta; (iii) os pedidos aqui feitos e (iv) as partes litigantes, com (v) reconhecimento
de firma por autenticidade ou em formato de procuração pública, sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do
CPC. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO
e CATEGORIA. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1179503-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Marques da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. ROSALINA MARQUES DA SILVA ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO BMG S.A alegando, em
síntese, que contratou com a ré empréstimo consignado. Alega que há abusividade das cláusulas que preveem as taxas de
juros remuneratórios, que levaram à majoração da taxa CET. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer que a ré acoste o comprovante de depósito na conta da requerente da
quantia total financiada e, esclareça a forma em que se deu a quitação da dívida; a revisão do contrato de empréstimo, para
que sejam consideradas abusiva e nulas as cláusulas dos contratos quanto à taxa de juros, CET, mensal e anual, limitando-as à
média da taxa de juros divulgada pelo INSS; a devolução dos valores pagos. A decisão de fls. 27 determinou a redistribuição do
feito. Decisão às fls. 31 determinando emenda à inicial acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Autora pediu dilação de prazo de 60 dias (fls. 34/35).A requerida apresentou contestação (fls. 96/117), preliminarmente, alegou
litigancia predatória por parte do patrono da requerente; a não apresentação de comprovante de residência da parte autora; a
conexão com diversas ações; a inépcia da inicial; o pedido à assistência judiciária gratuita. No mérito, suscitou que aplicou juros
dentro do patamar aplicado pelo Banco Central na época da celebração do contrato; a inaplicabildade do CDC; a legalidade do
contrato e da capitalização de juros nas operações; a ausência de conduta ilícita e a impossibilidade da restituição de valores
e da indenização a titulos de danos morais. Requereu a improcedência. Houve manifestação (fls. 143/149).A parte ré requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (fl. 150).Determinada a juntada da devida
procuração à parte autora (fls. 151/152). A parte autora não regularizou a procuração (fls. 155/161).Foi deferido derradeiro prazo
de 05 (cinco) dias para cumprimento da regularização da procuração, bem como do cumprimento da decisão de fls. 31 (fl. 162).A
requerente deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais no prazo assinado pelo juízo (fls. 165/173). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual foi determinado a apresentação de procuração específica, sob pena de extinção,
com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo: Constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1170362-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vitória Régia - Banco do Brasil S.A - Vistos. 1. Fls. 98/103: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
de fls. 87/88. Alega o embargante que o decisório está eiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A
decisão recorrida não padece do vício apontado. A carta AR deixa claro que a citação é de todo conteúdo da petição inicial (fls.
89). A exordial, por sua vez, menciona que a execução abrange as cotas vincendas. Ante o exposto, REJEITO os presentes
embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. 2. Fls. 168: Ciência ao exequente. Int. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB
42188/SP)
Processo 1170948-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Cozachevici Ruffo - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Chamo os autos à conclusão. O documento de fls. 276/277 foi lançado por equívoco neste feito, devendo ser
tornado sem efeito. Nada mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1171578-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Cozachevici Ruffo - Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 290, combinado com o art. 485, inciso IV do CPC. Quanto aos pedidos acerca
dos indícios de litigância predatória, o juízo está devidamente ciente da conduta do advogado que patrocina a ação, inclusive a
CGJ do E. TJSP também já vem tomando as medidas em âmbito interno, não havendo necessidade de expedição de ofício ao
NUMOPEDE. Sem prejuízo, a presente decisão valerá como ofício judicial para que a parte requerida, se assim pretender, faça os
protocolos perante os órgãos de controle pertinentes, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, ou mesmo Autoridade
Policial, caso haja investigação criminal em curso. Considerando, ainda, que a autora não consentiu com a propositura da
demanda, os ônus da sucumbência devem ser suportados exclusivamente pelo advogado que assinou a petição inicial, Daniel
Fernando Nardon, que pagará as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em
R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do banco requerido. Ainda, nos termos dos artigos 139, III, e 77, § 2º, do Código de Processo
Civil, imponho ao advogado Daniel Fernando Nardon multa por ato atentatório à dignidade da justiça que, diante da gravidade
da conduta, arbitro em seu patamar máximo de 20% do valor atualizado da causa. O advogado fica intimado para pagamento
no prazo de quinze dias por meio de publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Caso não comprovado o
pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, providencie-se
o necessário para a inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. P.I. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176375-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Soltau Machado - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que essa demanda possui similaridade grande com milhares
de outras que são patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial somente no âmbito deste E. TJSP, o que coloca em xeque,
por ora, a legitimidade ativa da parte autora nessa lide e o seu interesse processual. Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso
Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola
Paulista da Magistratura, são indenes de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Isso posto, atento ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para
que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração que mencione especificamente (i) o número
deste processo; (ii) natureza da ação ora proposta; (iii) os pedidos aqui feitos e (iv) as partes litigantes, com (v) reconhecimento
de firma por autenticidade ou em formato de procuração pública, sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do
CPC. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO
e CATEGORIA. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1179503-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Marques da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. ROSALINA MARQUES DA SILVA ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO BMG S.A alegando, em
síntese, que contratou com a ré empréstimo consignado. Alega que há abusividade das cláusulas que preveem as taxas de
juros remuneratórios, que levaram à majoração da taxa CET. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer que a ré acoste o comprovante de depósito na conta da requerente da
quantia total financiada e, esclareça a forma em que se deu a quitação da dívida; a revisão do contrato de empréstimo, para
que sejam consideradas abusiva e nulas as cláusulas dos contratos quanto à taxa de juros, CET, mensal e anual, limitando-as à
média da taxa de juros divulgada pelo INSS; a devolução dos valores pagos. A decisão de fls. 27 determinou a redistribuição do
feito. Decisão às fls. 31 determinando emenda à inicial acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Autora pediu dilação de prazo de 60 dias (fls. 34/35).A requerida apresentou contestação (fls. 96/117), preliminarmente, alegou
litigancia predatória por parte do patrono da requerente; a não apresentação de comprovante de residência da parte autora; a
conexão com diversas ações; a inépcia da inicial; o pedido à assistência judiciária gratuita. No mérito, suscitou que aplicou juros
dentro do patamar aplicado pelo Banco Central na época da celebração do contrato; a inaplicabildade do CDC; a legalidade do
contrato e da capitalização de juros nas operações; a ausência de conduta ilícita e a impossibilidade da restituição de valores
e da indenização a titulos de danos morais. Requereu a improcedência. Houve manifestação (fls. 143/149).A parte ré requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (fl. 150).Determinada a juntada da devida
procuração à parte autora (fls. 151/152). A parte autora não regularizou a procuração (fls. 155/161).Foi deferido derradeiro prazo
de 05 (cinco) dias para cumprimento da regularização da procuração, bem como do cumprimento da decisão de fls. 31 (fl. 162).A
requerente deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais no prazo assinado pelo juízo (fls. 165/173). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual foi determinado a apresentação de procuração específica, sob pena de extinção,
com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo: Constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º