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interpõe Recurso de Revista, afirmando que
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Autor: interpõe Recurso de R *** interpõe Recurso de Revista, afirmando que
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 217
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
falta de transcendência.
Todavia, no que tange ao debate dos "honorários advocatícios", Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI exame dos pressupostos intrínsecos.
n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art.
791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a CONHECIMENTO
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - VENDA A PRAZO
13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência O Regional admitiu o Recurso de Revista quanto ao tema pelos
política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, seguintes fundamentos:
da CLT.
Alega o reclamante que por ser beneficiário da justiça gratuita não "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
há falar-se na sua condenação ao pagamento de honorários DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS PARCELADAS /
sucumbenciais. Aponta violação dos princípios do acesso à ENCARGOS DO FINANCIAMENTO
jurisdição (artigo 5.º, XXXV, da CF), da ampla defesa (artigo 5.º, LV, Alegação(ões):
da CF) e do devido processo legal (artigo 5.º, LIV, da CF). - violação ao(s) artigo 2.º da Lei n.º 3207/1957; artigo 2.º da CLT.
A parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade - divergência jurisprudencial.
recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual A 1.ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o
examino o mérito da controvérsia. pedido de pagamento de comissões incidentes sobre encargos
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a financeiros nas vendas parceladas, nos termos da fundamentação
vigência da Lei n.º 13.467/2017. abaixo:
Esta matéria objeto de exame pela Suprema Corte, em controle "Em relação às vendas a prazo, não cabe a incidência de
concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou comissões sobre os juros pagos pelo cliente na compra da
foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha mercadoria mediante financiamento, uma vez que os encargos
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de financeiros decorrem de negócio jurídico distinto, não se tratando de
suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. venda propriamente dita, embora lhe seja acessória. Seja porque
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o não fere o princípio da alteridade, uma vez que não há desconto de
reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma comissões já pagas, ou seja, não ocorre o procedimento chamado
situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse de reversão."
concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de Inconformado, o autor interpõe Recurso de Revista, afirmando que
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro prazo no cálculo das comissões dos empregados são indevidos,
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi não só por representarem a transferência dos riscos da atividade
imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula econômica ao empregado, como também por não estarem previstos
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, na lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores,
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da viajantes ou pracistas.
efetiva fruição de direitos sociais. Efetivamente, logrou êxito a recorrente na demonstração do
Importante registrar que a referida declaração de dissenso jurisprudencial, visto que os arestos indicados de fls.
inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme 2278/2285, oriundos de outros Regionais do Trabalho, consignaram
esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. teses diametralmente opostas à adotada pela Turma, vertendo
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela entendimento no sentido de que o valor dos encargos, por
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, financiamento cobrados dos clientes, deve fazer parte da base de
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na cálculo das comissões.
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a Nesse sentido vêm se posicionando as Turmas do col. TST:
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS A
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS
de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência FINANCEIROS. A decisão agravada ao entender que " a Lei n.º
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados
legal. vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual prazo para fins de cálculo decomissões, de modo que são indevidos
condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao os descontos dejurose encargos financeiros das vendas realizadas
pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, a prazo " decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada
§ 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade neste Tribunal Superior, no sentido de que, no que se refere às
pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste entre as partes,
encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5.766, e são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e
com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Aplica-se o teor
óbice processual previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º restritivo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
333 do TST. Logo, quanto a este tema, o Recurso também não Agravo interno não provido" (Ag-RRAg-487-08.2021.5.23.0021, 2.ª
merece provimento. Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
Denego seguimento integral ao Agravo de Instrumento. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS
RECURSO DE REVISTA FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
falta de transcendência.
Todavia, no que tange ao debate dos "honorários advocatícios", Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI exame dos pressupostos intrínsecos.
n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art.
791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a CONHECIMENTO
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - VENDA A PRAZO
13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência O Regional admitiu o Recurso de Revista quanto ao tema pelos
política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, seguintes fundamentos:
da CLT.
Alega o reclamante que por ser beneficiário da justiça gratuita não "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
há falar-se na sua condenação ao pagamento de honorários DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS PARCELADAS /
sucumbenciais. Aponta violação dos princípios do acesso à ENCARGOS DO FINANCIAMENTO
jurisdição (artigo 5.º, XXXV, da CF), da ampla defesa (artigo 5.º, LV, Alegação(ões):
da CF) e do devido processo legal (artigo 5.º, LIV, da CF). - violação ao(s) artigo 2.º da Lei n.º 3207/1957; artigo 2.º da CLT.
A parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade - divergência jurisprudencial.
recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual A 1.ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o
examino o mérito da controvérsia. pedido de pagamento de comissões incidentes sobre encargos
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a financeiros nas vendas parceladas, nos termos da fundamentação
vigência da Lei n.º 13.467/2017. abaixo:
Esta matéria objeto de exame pela Suprema Corte, em controle "Em relação às vendas a prazo, não cabe a incidência de
concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou comissões sobre os juros pagos pelo cliente na compra da
foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha mercadoria mediante financiamento, uma vez que os encargos
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de financeiros decorrem de negócio jurídico distinto, não se tratando de
suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. venda propriamente dita, embora lhe seja acessória. Seja porque
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o não fere o princípio da alteridade, uma vez que não há desconto de
reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma comissões já pagas, ou seja, não ocorre o procedimento chamado
situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse de reversão."
concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de Inconformado, o autor interpõe Recurso de Revista, afirmando que
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro prazo no cálculo das comissões dos empregados são indevidos,
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi não só por representarem a transferência dos riscos da atividade
imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula econômica ao empregado, como também por não estarem previstos
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, na lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores,
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da viajantes ou pracistas.
efetiva fruição de direitos sociais. Efetivamente, logrou êxito a recorrente na demonstração do
Importante registrar que a referida declaração de dissenso jurisprudencial, visto que os arestos indicados de fls.
inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme 2278/2285, oriundos de outros Regionais do Trabalho, consignaram
esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. teses diametralmente opostas à adotada pela Turma, vertendo
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela entendimento no sentido de que o valor dos encargos, por
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, financiamento cobrados dos clientes, deve fazer parte da base de
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na cálculo das comissões.
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a Nesse sentido vêm se posicionando as Turmas do col. TST:
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS A
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS
de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência FINANCEIROS. A decisão agravada ao entender que " a Lei n.º
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados
legal. vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual prazo para fins de cálculo decomissões, de modo que são indevidos
condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao os descontos dejurose encargos financeiros das vendas realizadas
pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, a prazo " decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada
§ 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade neste Tribunal Superior, no sentido de que, no que se refere às
pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste entre as partes,
encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5.766, e são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e
com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Aplica-se o teor
óbice processual previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º restritivo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
333 do TST. Logo, quanto a este tema, o Recurso também não Agravo interno não provido" (Ag-RRAg-487-08.2021.5.23.0021, 2.ª
merece provimento. Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
Denego seguimento integral ao Agravo de Instrumento. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS
RECURSO DE REVISTA FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A
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