Processo ativo

que pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/21.

1010864-14.2022.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: que pretende a repactuação de suas dívid *** que pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/21.
Nome: - impossIbilidade *** - impossIbilidade - NECESSIDADE de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de
consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo
não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contratos
celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e
serviços de luxo de alto valor”. A ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, foi introduzida no Código de
Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/21, incluindo os artigos 104- A, 104-B e 104-C, que assim dispõem: “Art. 104-A. A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com
vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de
todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de
pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a
quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos
contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os
credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) Art. 104-C. Compete concorrente e
facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva
do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo
ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. Na
Lei nº 14.181/21 está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, e caso não haja sucesso, a
parte autora tem a opção de solicitar a abertura da segunda etapa deste procedimento, que consiste na instauração de um
processo de superendividamento, visando a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas através
de um plano judicial compulsório Ademais, a lei do superendividamento faz referência à impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer
seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Logo, para a proteção ao superendividamento, necessária a comprovação
do comprometimento do mínimo existencial, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que
considera como mínimo existencial o valor líquido mensal de R$600,00, conforme artigo 3º do mencionado Decreto, com redação
dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do superendividamento. Autor que pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/21.
Necessidade de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Inocorrência. Improcedência mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010864-14.2022.8.26.0001; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro:
02/06/2023) Ressalta-se a constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22, que prevê mais que 25% do salário-mínimo como
mínimo existencial. Ademais, não se pode confundir salário-mínimo (remuneração mínima por trabalho) com mínimo existencial
(vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana), não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Malgrado o pedido
encontre respaldo na Lei do Superendividamento, uma vez que expressamente invoca as alterações ao CDC, mais precisamente
os artigos 54-A e seguintes e ainda o artigo 104-A que prevê a designação de audiência conciliatória, o procedimento prevê que
o autor apresente plano de pagamento. Com efeito, tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a
concessão de tutela provisória de urgência, requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da
matéria. No caso vertente, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora,
o montante dos débitos e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam reduzidas tal como por ela
pretendido, considerando ainda que não existe o limitador de 30% dos rendimentos líquidos, considerando que existem
empréstimos pessoais debitados em conta-corrente, sendo que a questão deve ser melhor analisada, considerando ainda, que
a quantidade de credores implica em complexo plano de repactuação, sendo necessário, portanto, que os credores obtenham
prévia ciência, pois sem a prévia realização da audiência de conciliação e fornecimento de maiores dados das dívidas da parte
autora, claro está que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de
urgência. A propósito, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas (superendividamento - Lei
14.181/2021) c.c restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais - Decisão indeferiu tutela de urgência para
limitar os descontos dos empréstimos contratados a 30% da remuneração do autor - Necessidade de observância do
procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) -
Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da
instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das
dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Impossibilidade de concessão de tutela de
urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento
de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de realização de audiência de conciliação,
com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para
verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor - Recurso negado. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2087766-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Vinhedo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Agravo de
Instrumento Tutela de Urgência Superendividamento Indeferimento Manutenção - Necessidade de realização prévia de audiência
conciliatória Procedimento necessário, conforme artigos 104-A e 104-B do CDC Decisão Mantida Agravo Desprovido. (Agravo
de Instrumento 2293220-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023) Agravo de instrumento - ação de
repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - AGRAVADO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS
COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - impossIbilidade - NECESSIDADE de
apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC
- IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento 2078500-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela de urgência deferida para limitar os descontos relativos aos empréstimos
consignados a 30% dos vencimentos líquidos e suspender os pagamentos dos empréstimos debitados em conta corrente e da
utilização da verba salarial para quitação do limite do cheque especial, abstendo-se, ainda, os requeridos de incluírem o nome
do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inconformismo do credor. Necessária a apresentação de
plano de pagamento e prévia ciência dos demandados para viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do artigo 104-A, § 1º, I, do CDC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2045054-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
Reportar