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que pretende a reversão do julgado a fim de que possa ser
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Identificação
Nº Processo: 1004068-11.2024.8.26.0268
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: que pretende a reversão do ju *** que pretende a reversão do julgado a fim de que possa ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por
advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 506025/SP),
JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 1004068-11.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Fazenda Pública - Classificação e/ou
Preterição - Gerlane de Sousa - Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita e outro
- Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/
SP), ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP)
Processo 1004678-76.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Brito Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento
e Decido. Cuida-se de ação indenizatória c.c obrigação de fazer movida por RENATA BRITO SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL
S/A, por meio da qual, narrou a parte autora que, a partir de 27/04/2024, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de
terceiros informando que retornavam chamadas originadas de seu número, referentes a supostos contatos de instituições como
Caixa Econômica Federal, Bolsa Família e CRAS, oferecendo serviços, induzindo a cliques em links e fornecimento de dados
para obtenção de empréstimos ou resgate de valores. Ato contínuo, a autora passou a ser alvo de cobranças, ameaças e
palavras ofensivas por parte dos terceiros. Por fim, alega ter contatado a requerida em 27/04/2024 e 29/04/2024, recebendo a
informação de que se tratava de um “desvio de chamadas”, prática criminosa utilizada para cometimento de atos delituosos, e
que a operadora tomaria providências para regularizar a situação. Contudo, a situação não foi resolvida. Pede pela regularização
da linha telefônica, de forma que impeça a continuidade dos desvios de chamada, bem como indenização por danos morais.
Preliminarmente afasto a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato da parte autora não efetuar pedido
administrativo não impede a propositura de ação judicial. Ademais, desnecessário o esgotamento da esfera administrativa.
Nesse diapasão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, BASTANDO APENAS QUE ESTEJAM PREENCHIDAS AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO E, ASSIM, RECEBER A TUTELA JURISDICIONAL. A PARTE
POSTULANTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA BUSCAR AMPARO NA VIA JUDICIAL SOB
PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70076839851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís
Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076839851 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de
Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018). Da mesma forma,
rejeito a preliminar arguida de incompetência do presente juízo pela necessidade de produção de prova pericial complexa, uma
vez que tal alegação confunde-se com o mérito e juntamente com este será analisado O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e 488 ambos do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria
de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes. A ação é
improcedente. Isto porque, a despeito da evidente relação de consumo travada entre as partes, não se observa verossimilhança
suficiente das alegações autorais a permitir o acolhimento da pretensão condenatória ora formulada em detrimento da parte
requerida. Veja, de início, nota-se da peça inicial que sequer restaram especificados quais dados da parte autora teriam sido
vazados pela parte requerida em qualquer oportunidade específica, inexistindo igualmente qualquer indicação de fato que teria,
em face de tal alegado vazamento, importado efetivos prejuízos concretos diante de qualquer cenário fático à parte autora. Com
efeito, limitou-se a parte autora a afirmar que a requerida falhou em seu dever de segurança, permitindo que terceiros utilizassem
sua linha telefônica para a prática de golpes, causando-lhe transtornos e abalos psicológicos. No entanto, a prova produzida
nos autos é insuficiente para comprovar essa alegação. Nesse passo, juntou a parte autora prints de mensagens trocadas via
WhatsApp e de ligações recebidas que demonstram, de fato, que ela foi contatada por diversas pessoas que alegavam ter
recebido ligações originadas de seu número. Contudo, tais documentos não comprovam que a linha da autora foi efetivamente
utilizada para a prática de golpes, tampouco que houve falha na prestação de serviços por parte da Telefônica. As mensagens
não mencionam expressamente a ocorrência de golpes financeiros, e as ligações não foram atendidas, não havendo registro do
conteúdo das conversas. Além disso, a autora não comprovou que os números que a contataram foram efetivamente vítimas de
golpes aplicados por terceiros que utilizaram seu número, sem indicação/reconhecimento de que tais dados teriam sido vazados
pela própria requerida. Assim, conclui-se pela fragilidade do conjunto probatório tendente a demonstrar suficientemente os fatos
narrados na inicial, diante da ausência de demonstração mínima de que qualquer dado específico da autora tenha efetivamente
sido vazado pela requerida, ou ainda que sua conduta foi a causa direta dos transtornos alegados pela autora. Portanto,
considerando que a mera possibilidade de ocorrência de “spoofing” (pelo qual criminosos procuram mascarar a verdadeira
origem das chamadas, com alterações no endereço de IP, falsificando números exibidos nos identificadores de chamada) não é
suficiente para imputar responsabilidade à operadora, entendo inviável o acolhimento dos pedidos ora formulados em detrimento
da parte requerida. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência em casos análogos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Ação de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais. (1) Transações bancárias fraudulentas. Golpe iniciado
por telefone e continuado por aplicativo de Whatsapp. Spoofing. Adulteração do número de telefone de partida da ligação, de
modo a dar aparência de chamada efetuada por preposto do banco. “QR Codes” enviados pelo golpista ao correntista por
Whatsapp, com pedido de informação de códigos gerados pelo aplicativo de acesso à conta. Códigos de segurança e dados
pessoais necessários para efetivação das operações bancárias cedidos pelo correntista. (2) Responsabilidade civil objetiva (art.
14 do CDC). Atuações do golpista e da vítima essenciais para o resultado. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3°, II). (3)
Conta ordinariamente usada pelo correntista para operações como as questionadas (pagamentos e Pix). Inviabilidade de se
exigir do banco o bloqueio preventivo das operações. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário (§ 3º, I). (4) Recurso
provido para reforma da r. sentença e improcedência das pretensões.(TJSP; Apelação Cível 1001467-85.2022.8.26.0564;
Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Insurgência contra
sentença que julga improcedente a pretensão indenizatória - Autor que pretende a reversão do julgado a fim de que possa ser
indenizado por alegado vazamento de dados perpetrado pela recorrida - Descabimento - Inexistência de comprovação nos
autos de que a ré teria contribuído com a divulgação dos dados - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000989-48.2024.8.26.0066; Relator (a):Alvaro
Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data
de Registro: 15/07/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº
9.099/95). O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação
e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de
4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por
advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 506025/SP),
JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 1004068-11.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Fazenda Pública - Classificação e/ou
Preterição - Gerlane de Sousa - Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita e outro
- Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/
SP), ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP)
Processo 1004678-76.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Brito Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento
e Decido. Cuida-se de ação indenizatória c.c obrigação de fazer movida por RENATA BRITO SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL
S/A, por meio da qual, narrou a parte autora que, a partir de 27/04/2024, passou a receber inúmeras ligações e mensagens de
terceiros informando que retornavam chamadas originadas de seu número, referentes a supostos contatos de instituições como
Caixa Econômica Federal, Bolsa Família e CRAS, oferecendo serviços, induzindo a cliques em links e fornecimento de dados
para obtenção de empréstimos ou resgate de valores. Ato contínuo, a autora passou a ser alvo de cobranças, ameaças e
palavras ofensivas por parte dos terceiros. Por fim, alega ter contatado a requerida em 27/04/2024 e 29/04/2024, recebendo a
informação de que se tratava de um “desvio de chamadas”, prática criminosa utilizada para cometimento de atos delituosos, e
que a operadora tomaria providências para regularizar a situação. Contudo, a situação não foi resolvida. Pede pela regularização
da linha telefônica, de forma que impeça a continuidade dos desvios de chamada, bem como indenização por danos morais.
Preliminarmente afasto a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato da parte autora não efetuar pedido
administrativo não impede a propositura de ação judicial. Ademais, desnecessário o esgotamento da esfera administrativa.
Nesse diapasão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA EXERCÍCIO DE SEU DIREITO, BASTANDO APENAS QUE ESTEJAM PREENCHIDAS AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO E, ASSIM, RECEBER A TUTELA JURISDICIONAL. A PARTE
POSTULANTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA BUSCAR AMPARO NA VIA JUDICIAL SOB
PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70076839851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís
Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076839851 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de
Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018). Da mesma forma,
rejeito a preliminar arguida de incompetência do presente juízo pela necessidade de produção de prova pericial complexa, uma
vez que tal alegação confunde-se com o mérito e juntamente com este será analisado O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e 488 ambos do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria
de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes. A ação é
improcedente. Isto porque, a despeito da evidente relação de consumo travada entre as partes, não se observa verossimilhança
suficiente das alegações autorais a permitir o acolhimento da pretensão condenatória ora formulada em detrimento da parte
requerida. Veja, de início, nota-se da peça inicial que sequer restaram especificados quais dados da parte autora teriam sido
vazados pela parte requerida em qualquer oportunidade específica, inexistindo igualmente qualquer indicação de fato que teria,
em face de tal alegado vazamento, importado efetivos prejuízos concretos diante de qualquer cenário fático à parte autora. Com
efeito, limitou-se a parte autora a afirmar que a requerida falhou em seu dever de segurança, permitindo que terceiros utilizassem
sua linha telefônica para a prática de golpes, causando-lhe transtornos e abalos psicológicos. No entanto, a prova produzida
nos autos é insuficiente para comprovar essa alegação. Nesse passo, juntou a parte autora prints de mensagens trocadas via
WhatsApp e de ligações recebidas que demonstram, de fato, que ela foi contatada por diversas pessoas que alegavam ter
recebido ligações originadas de seu número. Contudo, tais documentos não comprovam que a linha da autora foi efetivamente
utilizada para a prática de golpes, tampouco que houve falha na prestação de serviços por parte da Telefônica. As mensagens
não mencionam expressamente a ocorrência de golpes financeiros, e as ligações não foram atendidas, não havendo registro do
conteúdo das conversas. Além disso, a autora não comprovou que os números que a contataram foram efetivamente vítimas de
golpes aplicados por terceiros que utilizaram seu número, sem indicação/reconhecimento de que tais dados teriam sido vazados
pela própria requerida. Assim, conclui-se pela fragilidade do conjunto probatório tendente a demonstrar suficientemente os fatos
narrados na inicial, diante da ausência de demonstração mínima de que qualquer dado específico da autora tenha efetivamente
sido vazado pela requerida, ou ainda que sua conduta foi a causa direta dos transtornos alegados pela autora. Portanto,
considerando que a mera possibilidade de ocorrência de “spoofing” (pelo qual criminosos procuram mascarar a verdadeira
origem das chamadas, com alterações no endereço de IP, falsificando números exibidos nos identificadores de chamada) não é
suficiente para imputar responsabilidade à operadora, entendo inviável o acolhimento dos pedidos ora formulados em detrimento
da parte requerida. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência em casos análogos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Ação de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais. (1) Transações bancárias fraudulentas. Golpe iniciado
por telefone e continuado por aplicativo de Whatsapp. Spoofing. Adulteração do número de telefone de partida da ligação, de
modo a dar aparência de chamada efetuada por preposto do banco. “QR Codes” enviados pelo golpista ao correntista por
Whatsapp, com pedido de informação de códigos gerados pelo aplicativo de acesso à conta. Códigos de segurança e dados
pessoais necessários para efetivação das operações bancárias cedidos pelo correntista. (2) Responsabilidade civil objetiva (art.
14 do CDC). Atuações do golpista e da vítima essenciais para o resultado. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3°, II). (3)
Conta ordinariamente usada pelo correntista para operações como as questionadas (pagamentos e Pix). Inviabilidade de se
exigir do banco o bloqueio preventivo das operações. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário (§ 3º, I). (4) Recurso
provido para reforma da r. sentença e improcedência das pretensões.(TJSP; Apelação Cível 1001467-85.2022.8.26.0564;
Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Insurgência contra
sentença que julga improcedente a pretensão indenizatória - Autor que pretende a reversão do julgado a fim de que possa ser
indenizado por alegado vazamento de dados perpetrado pela recorrida - Descabimento - Inexistência de comprovação nos
autos de que a ré teria contribuído com a divulgação dos dados - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000989-48.2024.8.26.0066; Relator (a):Alvaro
Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data
de Registro: 15/07/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº
9.099/95). O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação
e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de
4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º