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que procurou a ré em 16/02/2024 para firmar contrato de locação de veículo
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Identificação
Nº Processo: 1006737-19.2025.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: que procurou a ré em 16/02/2024 para *** que procurou a ré em 16/02/2024 para firmar contrato de locação de veículo
Nome: de sua empresa, pelo prazo de 36 meses, no valor mensa *** de sua empresa, pelo prazo de 36 meses, no valor mensal de R$ 4.775,00, tendo a ré informado o endereço para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Cecilia Mazzochi Tsubake - Vistos. Diante do arresto executivo, defiro a transferência dos valores constritos para conta judicial.
Providencie a z. serventia o necessário ao cumprimento da providência. No mais, aguarde-se a citação dos réus. Intime-se. -
ADV: MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
Processo 10067 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 37-19.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel
Rodrigues Lobitski - Vistos. 1 - Fls. 54/60: Recebo a emenda à inicial. 2 - Certifico que a guia DARE de fls. 55 foi regularmente
queimada/inutilizada pelo sistema. 3 - Narra o autor que procurou a ré em 16/02/2024 para firmar contrato de locação de veículo
em nome de sua empresa, pelo prazo de 36 meses, no valor mensal de R$ 4.775,00, tendo a ré informado o endereço para
retirada do veículo. O autor compareceu ao endereço e informou que não assinaria o contrato, pois foi indicado o nome do
autor no contrato em detrimento do nome de sua empresa, tendo sido informado que a ré iria promover a retificação do contrato
com a alteração do nome. Para garantir que o negócio fosse firmado, o autor concordou em assinar o contrato em seu nome,
deixando claro que precisava ser alterado o nome pois o carro estava sendo alugado e seria pago em nome da empresa. Na
data de 29/02/2024 o autor cobrou a ré as alterações contratuais, sendo informado que seria realizada a retificação. No final
do ano de 2024 o autor percebeu que o contrato não havia sido retificado para o nome de sua empresa. Narra que sua esposa
levou o veículo alugado para revisão no mesmo local da retirada e que os custos deveriam estar inclusos no aluguel, conforme
informação constante no site da ré, contudo, a ré cobrou o valor de R$ 1.954,00, tendo a esposa do autor promovido o pagamento
indevido. Aduz que entrou em contato com a ré e requereu o estorno, não tendo sido realizado pela ré, sob a alegação de que a
maquininha estava com problema. Realizada nova reclamação, a ré não promoveu a devolução, embora tenha se prontificado.
Relata que descobriu que o valor do carro teve um acréscimo de 8%, o que não lhe foi informado quando firmado o contrato.
Requereu a rescisão do contrato, tendo sido informado que deveria pagar uma multa de 50% do valor restante. Diante da não
retificação do nome do autor para o nome de sua empresa, ausência de estorno do valor pago pela revisão, acréscimo de 8%
no valor da locação mensal, bem como diante da notícia de que deveria pagar a multa de 50% pela rescisão antecipada, requer
o autor a tutela antecipada para que a ré aceite a devolução do veículo na data de 10/05/2025, com a rescisão do contrato,
sem o pagamento da multa de 50%. Defiro o pedido de tutela de urgência, pois entendo presentes os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil. Independente dos efeitos da rescisão, sendo devida ou não a multa contratual, a parte autora não
mais deseja manutenção do vínculo. Assim, não há sentido em continuar sendo compelida ao pagamento de parcelas vincendas
e permanecer na posse do veículo. Como a rescisão é direito potestativo, bastando análise de eventuais consequências em
sentença, após contraditório e ampla defesa, nada impede a suspensão da exigibilidade do contrato e suas parcelas. Não
bastasse, verifica-se do documento de fls. 45/48 que a própria ré admite a ocorrência de falha na prestação de serviços, com
cobranças indevidas, o que, ao menos em tese e em sede de cognição sumária, demonstra falha na prestação do serviço.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a rescisão contratual, independentemente
do pagamento de multa por rescisão antecipada, competindo às partes formalizarem a data para devolução do veículo, no
prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, CUJO ENCAMINHAMENTO
COMPETE DIRETAMENTE À AUTORA, MEDIANTE OPORTUNA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 3 - Tendo em vista que o Setor
de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para
atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial
de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a
garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar
a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m)
infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os
advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)
Processo 1006805-66.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvania de Santana Ferreira Mendonça -
Vistos. Tratando-se de ação em face da fazenda pública estadual, no caso o DETRAN, autarquia estadual, é competente a vara
especializada da fazenda estadual. Assim sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital, entre o Foro Central e os
Foros Regionais, é critério de natureza funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo para o processamento da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das
varas da fazenda pública desta Comarca, independentemente do decurso de qualquer prazo recursal em face desta decisão.
Int. - ADV: ROSEMARY FERREIRA DA SILVA (OAB 261459/SP)
Processo 1006861-02.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lecapital Servicos de Cobrancas e
Apoio Administrativo Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do
embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Fundamentei
de forma clara e objetiva meu entendimento, sobre não se tratar de contrato de honorários de advogados propriamente dito,
independente de quem seja o credor. Por essa razão, não entendendo o Juiz o contrato como tal, a lei exige duas testemunhas.
Entendesse eu tratar-se de singelo contratos de honorários de advogado, não teria essa exigência. De toda sorte, embargos
de declaração, segundo a norma processual, não são recurso próprio para debater convencimento do Juiz, pedir reforma ou
alteração da decisão, podendo a parte, o que lhe é legítimo, caso assim entenda, pedir a reforma ao segundo grau, utilizando-se
do recurso próprio previsto em lei para tanto. Intime-se. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14679/SP)
Processo 1006864-25.2023.8.26.0004 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Hong Kong do Brasil Internacional Trade
Ltda - Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas e Servicos Ltda - - Avalon Blindagens Especiais Ltda - - Fca Fiat Chrysler
Automoveis Ltda. - Vistos. Considerando que a parte contrária juntou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), SUZANE TAVARES FERNANDES CASSETARI (OAB
61782/GO), MARCIO YOSHIDA (OAB 74103/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1006866-24.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Indefiro a tramitação deste feito em segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do
CPC. Uma vez comprovada a mora, bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-
se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em
mãos do(a) credor(a). Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cecilia Mazzochi Tsubake - Vistos. Diante do arresto executivo, defiro a transferência dos valores constritos para conta judicial.
Providencie a z. serventia o necessário ao cumprimento da providência. No mais, aguarde-se a citação dos réus. Intime-se. -
ADV: MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
Processo 10067 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 37-19.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel
Rodrigues Lobitski - Vistos. 1 - Fls. 54/60: Recebo a emenda à inicial. 2 - Certifico que a guia DARE de fls. 55 foi regularmente
queimada/inutilizada pelo sistema. 3 - Narra o autor que procurou a ré em 16/02/2024 para firmar contrato de locação de veículo
em nome de sua empresa, pelo prazo de 36 meses, no valor mensal de R$ 4.775,00, tendo a ré informado o endereço para
retirada do veículo. O autor compareceu ao endereço e informou que não assinaria o contrato, pois foi indicado o nome do
autor no contrato em detrimento do nome de sua empresa, tendo sido informado que a ré iria promover a retificação do contrato
com a alteração do nome. Para garantir que o negócio fosse firmado, o autor concordou em assinar o contrato em seu nome,
deixando claro que precisava ser alterado o nome pois o carro estava sendo alugado e seria pago em nome da empresa. Na
data de 29/02/2024 o autor cobrou a ré as alterações contratuais, sendo informado que seria realizada a retificação. No final
do ano de 2024 o autor percebeu que o contrato não havia sido retificado para o nome de sua empresa. Narra que sua esposa
levou o veículo alugado para revisão no mesmo local da retirada e que os custos deveriam estar inclusos no aluguel, conforme
informação constante no site da ré, contudo, a ré cobrou o valor de R$ 1.954,00, tendo a esposa do autor promovido o pagamento
indevido. Aduz que entrou em contato com a ré e requereu o estorno, não tendo sido realizado pela ré, sob a alegação de que a
maquininha estava com problema. Realizada nova reclamação, a ré não promoveu a devolução, embora tenha se prontificado.
Relata que descobriu que o valor do carro teve um acréscimo de 8%, o que não lhe foi informado quando firmado o contrato.
Requereu a rescisão do contrato, tendo sido informado que deveria pagar uma multa de 50% do valor restante. Diante da não
retificação do nome do autor para o nome de sua empresa, ausência de estorno do valor pago pela revisão, acréscimo de 8%
no valor da locação mensal, bem como diante da notícia de que deveria pagar a multa de 50% pela rescisão antecipada, requer
o autor a tutela antecipada para que a ré aceite a devolução do veículo na data de 10/05/2025, com a rescisão do contrato,
sem o pagamento da multa de 50%. Defiro o pedido de tutela de urgência, pois entendo presentes os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil. Independente dos efeitos da rescisão, sendo devida ou não a multa contratual, a parte autora não
mais deseja manutenção do vínculo. Assim, não há sentido em continuar sendo compelida ao pagamento de parcelas vincendas
e permanecer na posse do veículo. Como a rescisão é direito potestativo, bastando análise de eventuais consequências em
sentença, após contraditório e ampla defesa, nada impede a suspensão da exigibilidade do contrato e suas parcelas. Não
bastasse, verifica-se do documento de fls. 45/48 que a própria ré admite a ocorrência de falha na prestação de serviços, com
cobranças indevidas, o que, ao menos em tese e em sede de cognição sumária, demonstra falha na prestação do serviço.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a rescisão contratual, independentemente
do pagamento de multa por rescisão antecipada, competindo às partes formalizarem a data para devolução do veículo, no
prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, CUJO ENCAMINHAMENTO
COMPETE DIRETAMENTE À AUTORA, MEDIANTE OPORTUNA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 3 - Tendo em vista que o Setor
de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para
atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial
de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a
garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar
a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, para resposta no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m)
infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os
advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)
Processo 1006805-66.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvania de Santana Ferreira Mendonça -
Vistos. Tratando-se de ação em face da fazenda pública estadual, no caso o DETRAN, autarquia estadual, é competente a vara
especializada da fazenda estadual. Assim sendo, e uma vez que a divisão jurisdicional da Capital, entre o Foro Central e os
Foros Regionais, é critério de natureza funcional e, portanto, passível de conhecimento de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo para o processamento da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das
varas da fazenda pública desta Comarca, independentemente do decurso de qualquer prazo recursal em face desta decisão.
Int. - ADV: ROSEMARY FERREIRA DA SILVA (OAB 261459/SP)
Processo 1006861-02.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lecapital Servicos de Cobrancas e
Apoio Administrativo Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do
embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Fundamentei
de forma clara e objetiva meu entendimento, sobre não se tratar de contrato de honorários de advogados propriamente dito,
independente de quem seja o credor. Por essa razão, não entendendo o Juiz o contrato como tal, a lei exige duas testemunhas.
Entendesse eu tratar-se de singelo contratos de honorários de advogado, não teria essa exigência. De toda sorte, embargos
de declaração, segundo a norma processual, não são recurso próprio para debater convencimento do Juiz, pedir reforma ou
alteração da decisão, podendo a parte, o que lhe é legítimo, caso assim entenda, pedir a reforma ao segundo grau, utilizando-se
do recurso próprio previsto em lei para tanto. Intime-se. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14679/SP)
Processo 1006864-25.2023.8.26.0004 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Hong Kong do Brasil Internacional Trade
Ltda - Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas e Servicos Ltda - - Avalon Blindagens Especiais Ltda - - Fca Fiat Chrysler
Automoveis Ltda. - Vistos. Considerando que a parte contrária juntou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), SUZANE TAVARES FERNANDES CASSETARI (OAB
61782/GO), MARCIO YOSHIDA (OAB 74103/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1006866-24.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Indefiro a tramitação deste feito em segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do
CPC. Uma vez comprovada a mora, bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-
se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em
mãos do(a) credor(a). Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º