Processo ativo

que realizou a compra de um imóvel com

1112083-69.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que realizou a comp *** que realizou a compra de um imóvel com
Advogados e OAB
Advogado: da autora, que fixo em 10% d *** da autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE)
Processo 1112083-69.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Organização Toledo Lara Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias (código 38028). Destaco que a parte
autora poderá alegar em réplica eventual intempestividade da defesa. Intime-se. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1112881-59.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Spark Lubrificantes Ltda. - Banco
J Safra S/A - Fls.1122/1126: O réu foi citado ainda no ano de 2021 (fl.21), de sorte que estava ciente do pedido formulado na
inicial e da necessidade de guarda dos documentos pertinentes à autora, caso existam. Logo, apresente o réu os documentos
faltantes, em 15 dias, ou justifique eventual impossibilidade. No silêncio, parcialmente cumprida a produção de provas, será
encerrado o procedimento, sopesando o Juízo da ação principal a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a não
apresentação de documentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1113578-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovana Menin da
Silva - - Clinica Clinilive Ltda Me - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar o conserto do veículo da autora, conforme orçamento de fls. 428, no
prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas, que deverão ser requeridas em incidente de cumprimento de
sentença. Pela sucumbência, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido
pela autora (valor do orçamento de fls. 428). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré,
que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela ré (valor pago pelo carro somado ao valor pretendido a título de danos
morais e subtraído o valor do orçamento de fls. 428). Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração
com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do
artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: RAFAEL BORNIA SOUZA BRITO (OAB 120749/PR), RAFAEL BORNIA
SOUZA BRITO (OAB 120749/PR), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
(OAB 77467/MG)
Processo 1113734-39.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0154445-89.2008.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Pollo Madeiras Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Pollo Madeiras Ltda, ME, propôs embargos à
execução contra o Banco Bradesco S/A, solicitando efeito suspensivo. A empresa alegou estar inativa e enfrentar dificuldades
financeiras, pedindo gratuidade de justiça com base na sua incapacidade de arcar com as custas processuais, fundamentando
o pedido no artigo 98 da Lei 13.105/2015 e na Súmula 481 do STJ. A embargante argumentou que não houve citação válida no
processo de execução, que a execução está prescrita e que a cédula de crédito bancário apresentada pelo Banco Bradesco não
é um título líquido, certo e exigível. O juízo recebeu os embargos para processamento e concedeu efeito suspensivo com base
no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devido à alegação de prescrição. O Banco Bradesco impugnou os
embargos, alegando que a embargante não apresentou elementos suficientes para desconstituir o crédito e que está tentando
dificultar o pagamento. O banco argumentou que a execução foi distribuída corretamente e que a embargante foi citada, mesmo
que de forma indireta, através do bloqueio de valores na conta do avalista. Contestou a alegação de inexistência de título
líquido, certo e exigível, afirmando que o contrato foi cumprido e que a embargante confessou o débito. O banco requereu a
improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. A embargante reiterou que não houve citação válida e que a
prescrição é matéria de ordem pública. Afirmou que José Félix Zardo é apenas advogado e não representante legal ou sócio
da embargante. Reiterou a inexistência de título líquido, certo e exigível para amparar a execução. Pediu a decretação da
prescrição ou a declaração da inexistência de título líquido, certo e exigível. É relatório. Fixo como pontos controvertidos: -
Citação Válida; - Prescrição da Execução. Sendo a citação um ato formal que deve ser realizado na pessoa do executado,
indique a embargada a folha que contém a inequívoca citação da empresa Pollo Madeiras Ltda, dado que não existe citação
indireta. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), JOSÉ FÉLIX ZARDO (OAB 178530/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1116029-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano Guimarães Brasolin -
Trisul Paulistânia Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Alega o autor que realizou a compra de um imóvel com
as rés; afirma que o pagamento das parcelas, praticamente na sua totalidade, ocorreu em menos de 36 meses, entretanto,
foi incluída a correção monetária nas parcelas diante da aplicação da última parcela estendida, para que assim o contrato se
estendesse por mais de 36 meses, permitindo a incidência da correção monetária; pugna pelo reconhecimento da nulidade
da cláusula contratual, excluindo-se, dessa forma, a incidência de correção monetária. A ré afirma que não houve qualquer
ilegalidade contratual, sendo que a parte autora assinou e teve ciência de todos os termos do contrato e que a incidência da
correção monetária ocorreu em virtude do prazo final para pagamento ultrapassar 36 meses. Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser
decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva
da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes
para a resolução da celeuma. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a
inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade
objetiva. Litigam as partes com relação à nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o último pagamento para 12 meses
após a quitação de quase a totalidade dos valores devidos pela parte autora, o que acabou por autorizar a incidência de
correção monetária, a qual foi impugnada pela parte requerente. Conforme se constata do artigo 46 da Lei número 10.931/2004,
a correção monetária somente poderá incidir nesse tipo de contratação, qual seja: aquisição de imóvel, caso o parcelamento do
contrato tenha ocorrido por prazo superior a 36 meses. Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados,
com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices
de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Consta, também, a nulidade
de eventual cláusula contratual que diminua direta ou indiretamente o prazo previsto no artigo 46. Art. 47. São nulos de pleno
direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de
que trata o caput do art. 46. Portanto, constato que para a incidência da correção monetária necessário se faz o prazo mínimo
de 36 meses, que não pode ser reduzido de forma direta ou indireta. No caso em questão, a parte autora celebrou o contrato
com a ré com o pagamento de quase o valor total do bem antes do prazo acima descrito, restando em aberto valor irrisório
para pagamento posterior. A problemática reside, dessa forma, quanto ao motivo da inserção do último valor devido como
periodicidade colocado tempo depois do pagamento da totalidade dos valores devidos pela autora. Em que pese as alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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