Processo ativo
que renunciou à prerrogativa de foro, bem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005711-86.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerr *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orrigida
monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o
não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento,
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/01/2025 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.198.164/0001-60, e parte ré/executada
- CLAUDIO LUCAS ROCHA ABREU, CPF 02063790213, cujo valor da causa é: R$ 5.286,88(CINCO MIL E DUZENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005711-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Dias Gomes - Vistos. A
autora tem domicílio em GOIÂNIA/GOIÁS, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em
outro Estado da federação, patrocinada por banca advocatícia sita em SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . Quisesse a benesse legal,
deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive, ou até mesmo
perante o Juizado Especial sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos
autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência
judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela
incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso
desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que
atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da
18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos:
“EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados
na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem
como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como
consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo
não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-
92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições
econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado
particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista -
Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento
próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior
por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar
a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer
justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic),
in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está
errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio
em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica
a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de
advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim,
entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor,
garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual
necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a
opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa
arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora
as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação
processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do
Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1005888-21.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 187/191: Defiro, expedindo-se o necessário. Fls.
192/207: Por primeiro, diga a exequente. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), TAINES DE LISBOA (OAB 480477/SP)
Processo 1005903-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexsandro
Gonçalves da Silva Junior - Vistos. Não se pode presumir miserável quem reside na Finlândia, um dos países mais ricos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orrigida
monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o
não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento,
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/01/2025 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.198.164/0001-60, e parte ré/executada
- CLAUDIO LUCAS ROCHA ABREU, CPF 02063790213, cujo valor da causa é: R$ 5.286,88(CINCO MIL E DUZENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005711-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carla Dias Gomes - Vistos. A
autora tem domicílio em GOIÂNIA/GOIÁS, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em
outro Estado da federação, patrocinada por banca advocatícia sita em SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . Quisesse a benesse legal,
deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive, ou até mesmo
perante o Juizado Especial sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos
autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência
judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela
incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso
desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que
atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da
18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos:
“EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados
na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem
como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como
consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo
não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-
92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições
econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado
particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista -
Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento
próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior
por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar
a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer
justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic),
in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está
errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio
em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica
a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de
advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim,
entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor,
garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual
necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a
opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa
arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora
as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação
processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do
Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1005888-21.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 187/191: Defiro, expedindo-se o necessário. Fls.
192/207: Por primeiro, diga a exequente. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), TAINES DE LISBOA (OAB 480477/SP)
Processo 1005903-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexsandro
Gonçalves da Silva Junior - Vistos. Não se pode presumir miserável quem reside na Finlândia, um dos países mais ricos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º