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que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1202947-80.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de fo *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.826,47 (Oito mil, oitocentos e vinte e seis reais
e quarenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da
dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to judicial junto ao
Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial
de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida
monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o
não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento,
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/12/2024 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executada - ELO REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 10573062000146 e JOSIEL LIMA COSTA, CPF 64340229300, cujo valor da causa é:
R$ 8.826,47(OITO MIL E OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1202947-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomino Edificio
São Conrado - Vistos. Em 5 dias, comprove a parte autora o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1203153-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aisha Silva Lacerda - A
autora e seu patrono tem domicílio em GONÇALVES DIAS/MARANHÃO, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no
foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca
em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive ou mesmo perante o Juizado Especial Cível, sem custas.
Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-
13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que,
embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar
a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da
assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no
julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/
MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se
que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o
entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA
GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade
formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam
fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento
da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do
sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo
desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do
agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível,
apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio
aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais,
podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do
STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e
sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de
atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi
Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas
e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.826,47 (Oito mil, oitocentos e vinte e seis reais
e quarenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da
dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to judicial junto ao
Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial
de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida
monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o
não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento,
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/12/2024 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executada - ELO REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 10573062000146 e JOSIEL LIMA COSTA, CPF 64340229300, cujo valor da causa é:
R$ 8.826,47(OITO MIL E OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1202947-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomino Edificio
São Conrado - Vistos. Em 5 dias, comprove a parte autora o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1203153-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aisha Silva Lacerda - A
autora e seu patrono tem domicílio em GONÇALVES DIAS/MARANHÃO, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no
foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca
em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive ou mesmo perante o Juizado Especial Cível, sem custas.
Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-
13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que,
embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar
a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da
assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no
julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/
MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se
que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o
entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA
GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade
formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam
fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento
da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do
sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo
desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do
agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível,
apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio
aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais,
podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do
STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e
sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de
atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi
Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas
e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º