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que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2098484-26.2017.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098484-26.2017.8.26.0000, Relator
Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 21.06.2017, v.u.). Agravo de instrumento - Ação ordinária com pedido de
apresentação de documento - Decisão agravada que indefere os benefícios da gratuidade processual - Inexistência de prova da
hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113356- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 46.2017.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Propositura da ação em
comarca diversa do domicílio do autor. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o
agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Questões abordadas no pleito inicial objeto
de análise pelo Comunicado CG 02/2017. Exibição de documentos. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2080165-10.2017.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). Agravo de instrumento Plano de saúde
Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do plano de saúde, a contratação de advogado particular
e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante não faz jus à justiça gratuita Ausente prova de que o
tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com
inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa
de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta
forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do
processo. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na
propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito
consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado
contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É
domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada,
renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) Ademais, a
parte precisa gastar R$ 176,80 para buscar R$ 1.377,60, pulverizando ações com o mesmo fundamento que serão apensadas a
esta, com o mesmo pedido, o que não faz sentido algum, exceto se se analisar esta lide como uma lide predatória, em que se
busca apenas o meio (honorários advocatícios), não havendo lide em sentido sociológico, o que parece comprovado pela falta
de opção dos juizados especiais, por dispensar a Defensoria Pública e contratar advogado particular. Como o Advogado que
manejou esta causa possui quase oito mil processos neste foro, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela
parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comparecer em
cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante
servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias; (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 21.06.2017, v.u.). Agravo de instrumento - Ação ordinária com pedido de
apresentação de documento - Decisão agravada que indefere os benefícios da gratuidade processual - Inexistência de prova da
hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113356- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 46.2017.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Propositura da ação em
comarca diversa do domicílio do autor. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o
agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Questões abordadas no pleito inicial objeto
de análise pelo Comunicado CG 02/2017. Exibição de documentos. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2080165-10.2017.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). Agravo de instrumento Plano de saúde
Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do plano de saúde, a contratação de advogado particular
e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante não faz jus à justiça gratuita Ausente prova de que o
tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com
inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa
de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta
forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do
processo. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na
propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito
consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado
contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É
domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada,
renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) Ademais, a
parte precisa gastar R$ 176,80 para buscar R$ 1.377,60, pulverizando ações com o mesmo fundamento que serão apensadas a
esta, com o mesmo pedido, o que não faz sentido algum, exceto se se analisar esta lide como uma lide predatória, em que se
busca apenas o meio (honorários advocatícios), não havendo lide em sentido sociológico, o que parece comprovado pela falta
de opção dos juizados especiais, por dispensar a Defensoria Pública e contratar advogado particular. Como o Advogado que
manejou esta causa possui quase oito mil processos neste foro, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela
parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comparecer em
cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante
servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias; (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º