Processo ativo

que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos

2098484-26.2017.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098484-26.2017.8.26.0000, Relator
Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 21.06.2017, v.u.). Agravo de instrumento - Ação ordinária com pedido de
apresentação de documento - Decisão agravada que indefere os benefícios da gratuidade processual - Inexistência de prova da
hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113356- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 46.2017.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Propositura da ação em
comarca diversa do domicílio do autor. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o
agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Questões abordadas no pleito inicial objeto
de análise pelo Comunicado CG 02/2017. Exibição de documentos. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2080165-10.2017.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). Agravo de instrumento Plano de saúde
Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do plano de saúde, a contratação de advogado particular
e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante não faz jus à justiça gratuita Ausente prova de que o
tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com
inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa
de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta
forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do
processo. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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