Processo ativo

que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos

2098484-26.2017.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2098484-26.2017.8.26.0000, Relator
Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 21.06.2017, v.u.). Agravo de instrumento - Ação ordinária com pedido de
apresentação de documento - Decisão agravada que indefere os benefícios da gratuidade processual - Inexistência de prova da
hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113356- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 46.2017.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Propositura da ação em
comarca diversa do domicílio do autor. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos
absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o
agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Questões abordadas no pleito inicial objeto
de análise pelo Comunicado CG 02/2017. Exibição de documentos. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2080165-10.2017.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). Agravo de instrumento - Plano de saúde -
Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do plano de saúde, a contratação de advogado particular
e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante não faz jus à justiça gratuita - Ausente prova de que
o tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (TJSP;
Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com
inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa
de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta
forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do
processo. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017;
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). A autora ajuizou duas ações, uma para cada contrato com o réu, o que causa tumulto e congestiona o Judiciário,
tudo isso com o nítido intuito de apenas potencializar o recebimento de eventuais honorários advocatícios. Assim, tendo em
vista o princípio da eficiência e da economia, bem como pelo fato de que todas as ações possuem as mesmas partes e a mesma
causa de pedir, nada obsta o prosseguimento de todos os pedidos em apenas um processo, sendo desnecessário o
prosseguimento deste feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 30, II do CPC, e JULGO EXTINTA a
ação nos termos do art. 485, I e VI. Sem custas. Proceda a autora ao aditamento de seu pedido nos autos distribuídos em
primeiro lugar . Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário. Sentença de extinção.
Inconformismo da Autora. Decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Processo por falta de interesse processual e
pela existência de litispendência. Não acolhimento. Autora ajuizou outra Ação de Conhecimento em desfavor do mesmo Réu,
envolvendo contratos distintos. Caso de ajuizamento de uma única Demanda, conforme autoriza o artigo 327 do Código de
Processo Civil. Observância a celeridade, eficácia e a economia processuais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP. Apelação Cível nº 1006421-77.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Relator: PENNA MACHADO. Data de julgamento: 22 de maio de 2023). - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012756-44.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Concessionária de Iluminação
Pública Conecta Feira de Santana S.a. - Vistos. Recolham-se as custas do processo no valor correto, em 15 dias. Sem prejuízo,
para análise do pedido de liminar, efetue-se o depósito judicial do valor da dívida. Após, cls. Intime-se. - ADV: KEITH NAKANO
(OAB 231513/SP)
Processo 1012811-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fbcons Consultoria Ltda - Vistos,
Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico
(e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da
guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para
auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o patrono
deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas processuais,
realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias geradas no
Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade
Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, no
prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n.
881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1022438-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - V.D.T.V.M. - -
L.R.N.A. - L.R.N.A. - - H.E.S. e outros - R.C.A.N.A. - T.C.P.M.O. - Vistos. 1. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem
o domicilio do coexecutado Roberto Ferreira de Carvalho Dias, CPF 105.362.748-35, até o limite de R$ 2.879.600,85 (fls. 1277)
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado
valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes às necessidades para manutenção do executado,
conforme prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o auto, o devedor será intimado e
nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade
poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando as providencias que entender pertinentes, recolhendo as
custas necessárias. Em caso de inercia, por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, valerá como mandado. 2. Fls. 1278: Desanote-se o patrono da Vórtex Distribuidora de Títulos e Valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:13
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