Processo ativo

que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente

1009928-75.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, bem com *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizam *** particular para ajuizamento da demanda em São
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o desti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1009928-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - David Meir Gandelman
- Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1010094-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alliance Mining Group Industrial S.a.
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RUBEN SCHECHTER (OAB 173553/SP)
Processo 1010308-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaira Grasiane Cardoso
dos Santos - Vistos. A autora e seu patrono têm domicílio no Estado de MINAS GERAIS, tendo optado, por mera liberalidade,
ajuizar a ação no foro do domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a
demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto
3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a
ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na
Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e
longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo,
o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar
a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo
de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação
em 15 dias. Outrossim, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma
reconhecida por autenticidade, sendo imprestável o ZapSign, eis que não oficial. Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG)
Processo 1010647-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Resd. Vista
Parque By Plano&plano - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$1.949,70, acrescida
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:02
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