Processo ativo

que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente

1183053-55.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda, qualificado(s) nos autos, move em face
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, bem com *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizam *** particular para ajuizamento da demanda em São
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo. - ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1183053-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Zam
Indústria de Calçados Eireli e outro - Vistos. Fl. 268. Defiro. Expeça-se carta precatória à Comarca de Sapiranga - RS, com fito
na constatação do funcionamento ou não da empresa executada. Providencie a serventia. Após a disponibilização da deprecata,
providencie o exequente sua distribuição, comprovando-a nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
SAMIR SALOMÃO LOBO (OAB 73525/RS), SAMIR SALOMÃO LOBO (OAB 73525/RS), UDIR MOGNON JUNIOR (OAB 55979/
RS), ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP), UDIR MOGNON JUNIOR (OAB 55979/RS)
Processo 1183055-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Estação Brás - HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 74/75), nos autos da ação promovida por Condomínio
Residencial Plano Estação Brás em face de Roberta Tenorio de Santana e Breno Albert Lourenço Granja da Silva, para que
produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Suspendo o curso do processo até que seja
integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Tendo em
vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas
anotações. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1183700-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rosangela
Cristina Theago - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. - ADV: DALTON
FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1184459-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MD Educacional LTDA -
HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 559/65), nos autos da ação promovida por MD Educacional LTDA em face de Michelle
Martins de Andrade, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Suspendo o curso
do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo
será extinto. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá o *executado/exequente comprovar o recolhimento das custas
relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE,
devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os
autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1185028-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Antonieta
Montone Martins da Silva - Traga a autora as 02 (duas) últimas declarações de rendimentos e bens à DRF, a fim de possibilitar
a análise do pedido de justiça gratuita. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS
(OAB 252556/SP)
Processo 1188333-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Movility Sistemas de Informacao
Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado a fls. 83/87, nos autos da ação que Movility Sistemas de Informacao Ltda, qualificado(s) nos autos, move em face
de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil, com resolução de mérito. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA
STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), MIRELLA CARNEIRO HIRAI GIANNI (OAB 275763/SP)
Processo 1188893-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 72, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-
se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1189542-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonir Teresinha Bittencourt - Não
há que se falar em ilegalidade se sequer há instrumento contratual nos autos. Indefiro, pois, a tutela de urgência. A autora tem
domicílio em NOVO HAMBURGO/RIO GRANDE DO SUL, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio
da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda em Novo Hamburgo, com
o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive ou mesmo perante o Juizado Especial Cível, sem custas. Nesse sentido já decidiu
a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo,
2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por
ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a
ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso
e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo,
o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar
a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo
de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:51
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