Processo ativo

que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente

2061377-11.2018.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: que renunciou à prerrogativa de foro, bem com *** que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
Advogados e OAB
Advogado: particular e a propositura da ação fora de *** particular e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstram que a agravante
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro:
30/06/2017). Agravo de instrumento Plano de saúde Indeferimento de tutela de urgência e de justiça gratuita - O pagamento do
plano de saúde, a contratação de advogado particular e a propositura da ação fora de seu domicílio demonstra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m que a agravante
não faz jus à justiça gratuita Ausente prova de que o tratamento não possa ser realizado na rede credenciada - Confirma-se
decisão Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2061377-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary
Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte
residente em São José dos Campos/SP e respectivo patrono com inscrição na OAB da Seccional de Minas Gerais. Propositura
da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2093730-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência.
Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração
de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento
2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em
outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça
Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na
acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma
gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de
quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o
Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar
honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que
opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres
não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo
que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise,
ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora - Inexistência de
prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E outros precedentes há: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de estar desempregado, mas com contração de
advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do
benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Hipossuficiência
financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo patrono da parte autora, o que impõe especial
cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com
demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o
dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e
despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. Emende a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
Processo 1012582-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Fernandes - Vistos. 1)
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 319. A
petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu
advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319,
inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em Porto Alegre/RS (fls. 21), reside na
cidade de Buritama/SP (fls. 21), assinou a procuração em Buritama/SP (fls. 21), teve profissão fixa, o valor das custas é reduzido
(R$ 226,29 apenas porque quer o dobro do que pagou pelo empréstimo que confessa ter celebrado e indenização moral elevada)
e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a
ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente
designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo
Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas
processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência
deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo
entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao
Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento:
21/05/2015;Data de registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da
competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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