Processo ativo

que se

1007707-23.2021.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: que *** que se
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas
pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. priação de
bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora,
estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 -
Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial.” Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo
334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades
do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante
a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta,
ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos
serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a
qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma
execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o
acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa
resolução. Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja
interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações
afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da
República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura
jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando
essa última não é mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento
deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos,
a citação da parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta “AR” para a
intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte
exequente. Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora
fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em
conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado
apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o
recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação
da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos
termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que
presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório
à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que
reverterá em favor do Estado. Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1007707-23.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antenor Antonio de
Morais - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento, que afastou
a condenação do réu à multa por litigância de má-fé (fls. 349/351). Acolho os quesitos indicados pelas partes, bem como o
assistente técnico do réu. Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 282, intimando-se o Sr. Perito Judicial para estimativa
de seus honorários. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS PAULON COBO (OAB 452172/SP)
Processo 1007979-12.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A move em face de Edson Rogerio de Oliveira, objetivando a busca e apreensão do
bem descrito na prefacial. A parte autora comunicou à pág. 60 que, após o regular ajuizamento da presente demanda, as partes
realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, requerendo a extinção da ação sem resolução
do mérito. Assim, estando ausente uma das condições da ação (interesse processual), imperiosa a sua extinção como pleiteado,
razão pela qual JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução de do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art.
1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Quanto ao pedido de
desbloqueio do veículo, fica indeferido, porquanto não houve constrição RENAJUD nos autos. Após, cumpridas as formalidades
legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008081-05.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de págs. 95/98, determino ao banco autor que se
manifeste sobre o certificado à pág. 91. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008481-48.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Romi S/A - Bruno
Benine Tirado - - Schoeps Participações Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação tempestiva apresentada,
bem como sobre os documentos que a instruem. - ADV: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), LARISSA
CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP), ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA (OAB 11814/PE), ANTONIO JOSE AZEVEDO
DA SILVA (OAB 11814/PE)
Processo 1009702-47.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Cristina da
Silva - Vistos. Porquanto negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, à autora concedo o prazo improrrogável de
dez (10) dias para que comprove o recolhimento das custas e demais despesas processuais iniciais, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP)
Processo 1011995-81.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Amando
Medrado de Brito - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o executado sobre fls. 276/296, no prazo de dez (10) dias. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:55
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