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Identificação
Nº Processo: 1000250-27.2025.8.26.0491
Partes e Advogados
Nome: que se con *** que se convencionou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TAMIRES BATISTA
DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000250-27.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Devaldo Lopes do Nascimento
- Vistos. À luz da declaração e documentos apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro
de partes e representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ainda é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime
vigente, mesmo que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de
documentos. Nesse sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em
que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja
prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição
de documentos sob o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela
especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R.
Esp. 1.803.251-SC, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de
outubro de 2019) No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização
à imposição de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena
de conferir-se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou
atribuir ao exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o
Superior Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...]
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (R. Esp. 1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
dez de dezembro de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias
para demonstrar a existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000251-12.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Devaldo Lopes do Nascimento
- Vistos. À luz da declaração e documentos apresentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro
de partes e representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ainda é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime
vigente, mesmo que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de
documentos. Nesse sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em
que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja
prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição
de documentos sob o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela
especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R.
Esp. 1.803.251-SC, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de
outubro de 2019) No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização
à imposição de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena
de conferir-se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou
atribuir ao exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o
Superior Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...]
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (R. Esp. 1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
dez de dezembro de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias
para demonstrar a existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000277-49.2021.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M. - Vistos. A parte autora
foi intimada a dar andamento ao feito, através de seu advogado(fl. 122), bem como foi expedida carta para intimação pessoal
da parte autora (fl. 127). A carta de intimação retornou sem a devida entrega, com a anotação “ausente por 03 vezes”. Foi
determinada a expedição de mandado de intimação (fl. 128), o qual retornou com a informação de que o imóvel encontrava-se
desabitado (fl. 132). A presente ação comporta extinção por falta de andamento ao feito pela parte autora. Quanto à validade da
intimação, disciplina o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Verifica-se válida a intimação enviado ao endereço fornecido nos autos
pelo autor, ainda que devolvida pelo motivo deste ter-se mudado (fl. 132). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvada a
suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, porque o
requerido não se fez representar nos autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se. Publique-se.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 1000282-66.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.T.C. - U.N.S.P.B.U. - Vistos.
Diante da manifestação da Perita nas fls. 324/325, intime-se a parte ré para que envie o(s) documento(s) solicitado(s) no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (CPC,
art. 400). O(s) documento(s) devem ser enviado(s) diretamente ao e-mail da expert, discriminado na decisão de fls. 225/226,
especificando no campo “assunto” o número do processo. Ciência à perita acerca da presente decisão. Oportunamente, tornem
conclusos. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO
LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TAMIRES BATISTA
DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000250-27.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Devaldo Lopes do Nascimento
- Vistos. À luz da declaração e documentos apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro
de partes e representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ainda é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime
vigente, mesmo que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de
documentos. Nesse sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em
que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja
prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição
de documentos sob o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela
especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R.
Esp. 1.803.251-SC, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de
outubro de 2019) No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização
à imposição de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena
de conferir-se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou
atribuir ao exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o
Superior Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...]
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (R. Esp. 1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
dez de dezembro de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias
para demonstrar a existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000251-12.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Devaldo Lopes do Nascimento
- Vistos. À luz da declaração e documentos apresentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro
de partes e representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ainda é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime
vigente, mesmo que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de
documentos. Nesse sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em
que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja
prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição
de documentos sob o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela
especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R.
Esp. 1.803.251-SC, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de
outubro de 2019) No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização
à imposição de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena
de conferir-se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou
atribuir ao exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o
Superior Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...]
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária (R. Esp. 1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
dez de dezembro de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias
para demonstrar a existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não
atendido em prazo razoável e II) o pagamento dos custos estimados do serviço, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000277-49.2021.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M. - Vistos. A parte autora
foi intimada a dar andamento ao feito, através de seu advogado(fl. 122), bem como foi expedida carta para intimação pessoal
da parte autora (fl. 127). A carta de intimação retornou sem a devida entrega, com a anotação “ausente por 03 vezes”. Foi
determinada a expedição de mandado de intimação (fl. 128), o qual retornou com a informação de que o imóvel encontrava-se
desabitado (fl. 132). A presente ação comporta extinção por falta de andamento ao feito pela parte autora. Quanto à validade da
intimação, disciplina o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Verifica-se válida a intimação enviado ao endereço fornecido nos autos
pelo autor, ainda que devolvida pelo motivo deste ter-se mudado (fl. 132). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvada a
suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, porque o
requerido não se fez representar nos autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se. Publique-se.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 1000282-66.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.T.C. - U.N.S.P.B.U. - Vistos.
Diante da manifestação da Perita nas fls. 324/325, intime-se a parte ré para que envie o(s) documento(s) solicitado(s) no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (CPC,
art. 400). O(s) documento(s) devem ser enviado(s) diretamente ao e-mail da expert, discriminado na decisão de fls. 225/226,
especificando no campo “assunto” o número do processo. Ciência à perita acerca da presente decisão. Oportunamente, tornem
conclusos. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO
LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º