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QUE SE LIMITOU A JUNTAR
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Identificação
Nº Processo: 1006784-11.2023.8.26.0344
Partes e Advogados
Autor: QUE SE LIMIT *** QUE SE LIMITOU A JUNTAR
Nome: encontra-se indev *** encontra-se indevidamente anotado
Advogados e OAB
Advogado: Conforme COMU *** Conforme COMUNICADO CG Nº
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
instituições financeiras Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições
financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente. (...) Registrato O cidadão pode se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. beneficiar do SCR
para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida
financeira. Essas informações podem ser consultadas noRegistrato . São registrados no SCR -empréstimos e financiamentos;-
adiantamentos;-operações de arrendamento mercantil;-coobrigações e garantias prestadas;-compromissos de crédito não
canceláveis;- operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;- demais operações que
impliquem risco de crédito;- operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle;- operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e - outras operações ou contratos com
características de crédito reconhecidas pelo BC. Extraído de \<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr\> - Consulta
em 10-10-2024 Na mesma linha, entende o TJ-SP: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO
CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Afirma a parte requerente que seu nome encontra-se indevidamente anotado
no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), eis que, embora tenha quitada todos débitos perante o Banco
Digio S/A, este ainda mantém inscrição relacionada ao período referente a julho de 2021 a outubro de 2021. (...) 3. A
jurisprudência tem entendido que referido sistema não se confunde com o órgão de proteção ao crédito, por não ter natureza
restritiva, inexistindo caráter desabonador. 4. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Recurso
a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006784-11.2023.8.26.0344 Marília, Relator: Léa Maria Barreiros
Duarte, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO
DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
(SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO
NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É
POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO
PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR
RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS
EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO
ADIMPLEMENTO. (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de
Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) 4. Excepcionalmente, OFICIE-SE, via
e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e
demais cadastros de proteção ao crédito para informar eventuais negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas
da inclusão e exclusão delas. 5. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO
OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. 6. Em homenagem ao
princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA
SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a
designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº
786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser
oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto
(JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada
de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º
andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem
o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a
fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a
contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em
cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ
(parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para
efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e,
portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC)
Processo 1046132-61.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Victor Rafael Correia Lisboa - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS
AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). A matéria depende da manifestação da parte ré e a medida
tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela pretendida. Em homenagem ao princípio da celeridade processual,
observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente
a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº
786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser
oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto
(JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada
de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º
andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem
o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos
a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a
contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em
cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
instituições financeiras Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições
financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente. (...) Registrato O cidadão pode se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. beneficiar do SCR
para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida
financeira. Essas informações podem ser consultadas noRegistrato . São registrados no SCR -empréstimos e financiamentos;-
adiantamentos;-operações de arrendamento mercantil;-coobrigações e garantias prestadas;-compromissos de crédito não
canceláveis;- operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;- demais operações que
impliquem risco de crédito;- operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e
de benefícios ou de controle;- operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e - outras operações ou contratos com
características de crédito reconhecidas pelo BC. Extraído de \<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr\> - Consulta
em 10-10-2024 Na mesma linha, entende o TJ-SP: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO
CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Afirma a parte requerente que seu nome encontra-se indevidamente anotado
no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), eis que, embora tenha quitada todos débitos perante o Banco
Digio S/A, este ainda mantém inscrição relacionada ao período referente a julho de 2021 a outubro de 2021. (...) 3. A
jurisprudência tem entendido que referido sistema não se confunde com o órgão de proteção ao crédito, por não ter natureza
restritiva, inexistindo caráter desabonador. 4. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Recurso
a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006784-11.2023.8.26.0344 Marília, Relator: Léa Maria Barreiros
Duarte, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO
DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
(SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO
NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É
POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO
PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR
RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS
EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO
ADIMPLEMENTO. (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de
Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) 4. Excepcionalmente, OFICIE-SE, via
e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e
demais cadastros de proteção ao crédito para informar eventuais negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas
da inclusão e exclusão delas. 5. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO
OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. 6. Em homenagem ao
princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA
SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a
designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº
786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser
oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto
(JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada
de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º
andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem
o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a
fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a
contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em
cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ
(parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da
ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para
efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e,
portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 56766/SC)
Processo 1046132-61.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Victor Rafael Correia Lisboa - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VER ROTEIROS
AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). A matéria depende da manifestação da parte ré e a medida
tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela pretendida. Em homenagem ao princípio da celeridade processual,
observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente
a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº
786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser
oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto
(JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada
de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I - Santana, 3º
andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem
o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos
a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a
contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de
cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em
cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º