Processo ativo
que seja fixada de forma compartilhada entre os genitores, com domicílio
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Identificação
Nº Processo: 2230798-91.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: que seja fixada de forma compartilha *** que seja fixada de forma compartilhada entre os genitores, com domicílio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a concessão da Assistência Judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que
não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiro. Isto porque o recolhimento das custas e
despesas processuais constitui obrigação do espólio. No caso dos autos, verifica-se que o acervo hereditário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é composto de
verbas rescisórias trabalhistas, FGTS e veículo, o que evidencia que o espólio tem condições de suportar o pagamento das
despesas processuais. Neste sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a
hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio
não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que
uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo
mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com
observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) - (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de
Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Diante do
exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, ressalvando-se que as custas judiciais poderão ser recolhidas
antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Deverá ser observado que nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com com o valor total dos bens 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$
2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs Traga a inventariante certidão de
homologação do ITCMD. Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada
na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/
ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr. Oficial do Registro de
Imóveis para averbação do formal de partilha. Intime-se. - ADV: FELIPE MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP), FELIPE
MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), LAVERIA MARIA SANTOS
LOURENÇO (OAB 198497/SP)
Processo 1003143-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.S.F. - - I.V.A.F. - A.P.A.A. - Vistos. Fls.
274/278: Ciente quanto aos esclarecimentos prestados pela reconvinte. O processo principal versa sobre a regulamentação
da guarda da menor I.V.A.F., pretendendo o autor que seja fixada de forma compartilhada entre os genitores, com domicílio
junto ao pai, regime de convivência em favor da genitora e alimentos a serem pagos por esta à filha menor. Depreende-se da
peça apresentada às fls. 155/180 e esclarecimentos de fls. 274/278 que a ré-reconvinte pretende obter a guarda unilateral da
filha menor em seu favor, com regime de convivência do genitor com a prole, fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor
em favor da menor, bem como, o reconhecimento de união estável havida com o autor e partilha de bens. Justifica o pedido
reconvencional alegando que os pedidos por si formulados em relação à guarda e convivência divergem daqueles formulados
na ação principal e quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens alega haver conexão e invoca os
princípios da celeridade e economia processual. Em relação aos pedidos de guarda e convivência a reconvenção apresentada é
desnecessária ante a natureza dúplice da ação principal e revela evidente a falta de interesse de agir por parte da reconvinte. Já
em relação à alegada conexão, observo que o artigo 343 do CPC dispõe que: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. O artigo 55 do CPC, prevê:
“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Inexiste conexão entre os
pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com o objeto da ação principal, eis que tais pleitos
não estão atrelados de nenhuma forma às questões relativas à prole que estão sendo discutidas nos autos principais. Desta
feita, em relação a tais pedidos, reputo ausentes os requisitos legais para o processamento do pleito reconvencional, devendo a
parte requerida valer-se de ação autônoma. Assim, o indeferimento da inicial da reconvenção em relação aos pedidos de guarda,
convivência, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, com a consequente extinção desta, é medida
que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485,
incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal. Recebo o pedido reconvencional formulado unicamente no que diz respeito aos
alimentos. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para as anotações necessárias. Decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso, intime-se a parte autora-reconvinda para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo
observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337
do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre
eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC), bem como,
para apresentar resposta à reconvenção. Havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reconvinte para manifestar-
se em réplica. Observe-se e, oportunamente, cumpra-se. Sem prejuízo, na oportunidade em que se manifestarem nos autos,
deverão as partes comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de
medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato
entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Em caso positivo, destaco que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma
presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para
transigir. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal finalidade, tornem os autos conclusos para eventual
encaminhamento das partes ao Cejusc ou saneamento / julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP), THAIS LEANDRA SAFIOTI BARBOZA (OAB 297887/SP),
TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP)
Processo 1003477-61.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.M. - C.T.M. - Intime(m)-se
o(a,s) embargado(a,s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração da parte contrária, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), COUTINHO &
ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO
DOS SANTOS (OAB 382117/SP)
Processo 1003805-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.L.R.S. - - N.H.R.S. - - J.R. - Vistos. A parte
ativa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão de
fls. 32/33 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de
seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 54). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil
que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo sido
as determinações de fls. 32/33 cumpridas pelo requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo legal
já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c.c.
artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a concessão da Assistência Judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que
não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiro. Isto porque o recolhimento das custas e
despesas processuais constitui obrigação do espólio. No caso dos autos, verifica-se que o acervo hereditário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é composto de
verbas rescisórias trabalhistas, FGTS e veículo, o que evidencia que o espólio tem condições de suportar o pagamento das
despesas processuais. Neste sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a
hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio
não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que
uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo
mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com
observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) - (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de
Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Diante do
exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, ressalvando-se que as custas judiciais poderão ser recolhidas
antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Deverá ser observado que nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com com o valor total dos bens 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$
2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs Traga a inventariante certidão de
homologação do ITCMD. Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada
na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/
ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr. Oficial do Registro de
Imóveis para averbação do formal de partilha. Intime-se. - ADV: FELIPE MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP), FELIPE
MORAES LOURENÇO (OAB 488110/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), LAVERIA MARIA SANTOS
LOURENÇO (OAB 198497/SP)
Processo 1003143-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.S.F. - - I.V.A.F. - A.P.A.A. - Vistos. Fls.
274/278: Ciente quanto aos esclarecimentos prestados pela reconvinte. O processo principal versa sobre a regulamentação
da guarda da menor I.V.A.F., pretendendo o autor que seja fixada de forma compartilhada entre os genitores, com domicílio
junto ao pai, regime de convivência em favor da genitora e alimentos a serem pagos por esta à filha menor. Depreende-se da
peça apresentada às fls. 155/180 e esclarecimentos de fls. 274/278 que a ré-reconvinte pretende obter a guarda unilateral da
filha menor em seu favor, com regime de convivência do genitor com a prole, fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor
em favor da menor, bem como, o reconhecimento de união estável havida com o autor e partilha de bens. Justifica o pedido
reconvencional alegando que os pedidos por si formulados em relação à guarda e convivência divergem daqueles formulados
na ação principal e quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens alega haver conexão e invoca os
princípios da celeridade e economia processual. Em relação aos pedidos de guarda e convivência a reconvenção apresentada é
desnecessária ante a natureza dúplice da ação principal e revela evidente a falta de interesse de agir por parte da reconvinte. Já
em relação à alegada conexão, observo que o artigo 343 do CPC dispõe que: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. O artigo 55 do CPC, prevê:
“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Inexiste conexão entre os
pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com o objeto da ação principal, eis que tais pleitos
não estão atrelados de nenhuma forma às questões relativas à prole que estão sendo discutidas nos autos principais. Desta
feita, em relação a tais pedidos, reputo ausentes os requisitos legais para o processamento do pleito reconvencional, devendo a
parte requerida valer-se de ação autônoma. Assim, o indeferimento da inicial da reconvenção em relação aos pedidos de guarda,
convivência, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, com a consequente extinção desta, é medida
que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485,
incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal. Recebo o pedido reconvencional formulado unicamente no que diz respeito aos
alimentos. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para as anotações necessárias. Decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso, intime-se a parte autora-reconvinda para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo
observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337
do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre
eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC), bem como,
para apresentar resposta à reconvenção. Havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reconvinte para manifestar-
se em réplica. Observe-se e, oportunamente, cumpra-se. Sem prejuízo, na oportunidade em que se manifestarem nos autos,
deverão as partes comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de
medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato
entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao
Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Em caso positivo, destaco que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma
presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para
transigir. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal finalidade, tornem os autos conclusos para eventual
encaminhamento das partes ao Cejusc ou saneamento / julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP), THAIS LEANDRA SAFIOTI BARBOZA (OAB 297887/SP),
TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), THAÍS DAYANE SOUSA AQUINO (OAB 484527/SP)
Processo 1003477-61.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.M. - C.T.M. - Intime(m)-se
o(a,s) embargado(a,s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração da parte contrária, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), COUTINHO &
ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO
DOS SANTOS (OAB 382117/SP)
Processo 1003805-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.L.R.S. - - N.H.R.S. - - J.R. - Vistos. A parte
ativa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face da parte passiva, ambas acima indicadas. A decisão de
fls. 32/33 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de
seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 54). É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil
que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita, não tendo sido
as determinações de fls. 32/33 cumpridas pelo requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos do dispositivo legal
já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c.c.
artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º