Processo ativo
que sequer anuiu com a garantia. Além
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1184740-33.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: que sequer anuiu co *** que sequer anuiu com a garantia. Além
Nome: do autor *** do autor relativas
Advogados e OAB
Advogado: o encaminhamento. Sem prejuízo, cite-se *** o encaminhamento. Sem prejuízo, cite-se para contestar em quinze dias contados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
85.439 do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ (fls. 498/505), e (v) nº 461.023 do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ (fls. 506/511), ressalvada
eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). Fica(m) nomeado(s) o(s)
atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irá a presente decisão,
assinada digitalmente em conjunto com o extrato ARISP e a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º,
CPC) e, somente se inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art.
844, CPC). Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso
não o tenha feito, informar nos autos nome, telefone e e-mail para envio do boleto bancário de emolumentos no prazo de 5
dias. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro
imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência e atendimento das exigências acaso formuladas. Após a averbação
da penhora, deverá a parte exequente carrear cópia atualizada da matrícula. Intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º,
CPC). Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de
arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente declara-lo para a ciência inequívoca.
Nessa hipótese, intime-se via Portal Eletrônico. No prazo de 15 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem
intimadas na forma do art. 799, I, CPC ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) qualifica-
las, em caso afirmativo, declinando o endereço completo com CEP de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas
postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar o atual andamento da excussão, requerendo, se o
caso, o que de direito para habilitação na expropriação mais avançada (art. 908, CPC). Averbada da penhora, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Oportuno reiterar que todos os documentos
acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do
E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos
ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1184740-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1089311-73.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos Segreto - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor, ora anotada. Fica mantido o indeferimento do segredo de justiça, pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 84/85.
Em sede de cognição sumária, ficou demonstrada a probabilidade do direito. O aval é uma garantia de pagamento de título de
crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista.No caso, apenas Else Segreto figura como
avalista no contrato de fls. 64/73, não sendo possível estender seus efeitos ao autor que sequer anuiu com a garantia. Além
disso, verifica-se risco de dano, uma vez que o patrimônio do autor pode vir a sofrer constrição em razão do débito. Ante o
exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças em nome do autor relativas
ao contrato de fls. 64/73, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. A cópia da presente servirá como ofício. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art.
247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
Processo 1185958-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Instituto Oep de Educação - Colégio Piaget - Fls. 62/63:
A autora possui sede na base territorial do Foro Regional de Santana, enquanto as rés residem em área do Foro Regional de
Santana e da Penha (fls. 1). O valor da causa tampouco excede o limite dos foros regionais. Nesse contexto, nada justifica a
distribuição da presente demanda neste Foro Central, cuja base territorial não guarda pertinência com qualquer dos elementos
da lide. Ressalte-se que a competência territorial dentro da Comarca da Capital ostenta caráter absoluto, sendo passível de
cognição ex officio. “O Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de
Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse
mesmo sentido: CC nº 38554, II TACiv/SP. Ante o exposto, declino da competência. Nos termos da regra geral de competência
territorial (art. 46, caput, CPC), determino a redistribuição da presente ação para a o Foro Regional da Penha (fls. 63), com
as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Considerando que a decisão ora proferida, em tese, não se insere no rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, redistribua-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), BRUNA
LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1187182-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nasp Logistica e
Transportes Ltda (Atual Denominação Aleandro Nogueira da Silva Pereira Transportes Epp ) - - Laura Mio - PORTO SEGURO
- SEGURO SAÚDE S/A - Havendo indício suficiente de que as mensalidades vem sendo quitadas e que a autora L. M., menor
de idade e beneficiário do plano coletivo empresarial contratado pela autora Nast Logística e Transportes Ltda, encontra-se em
tratamento multidisciplinar que não pode ser interrompido, em decorrência de diagnóstico de prematuridade, leucomalacea,
atraso do desenvolvimento global, plagiocefalia, disfagia e cardiopatia recém operada (fls.39), aparenta ter sido indevido
o cancelamento do contrato. Sendo assim, e diante do risco de dano irreparável, defiro a tutela de urgência e determino a
manutenção ou imediata reativação do plano de saúde contratado pela autora Nast Logística e Transportes Ltda, abrangendo
todos os beneficiários (apólice n. 58871307), até o término do tratamento em curso da autora L. M. Cópia da presente decisão,
por mim assinada eletronicamente (chave na lateral para verificação de autenticidade), servirá como ofício a Porto Seguro -
Seguro Saúde S/A, cabendo ao advogado o encaminhamento. Sem prejuízo, cite-se para contestar em quinze dias contados
na forma do art.231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art.344 - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ANNA
CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
85.439 do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ (fls. 498/505), e (v) nº 461.023 do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ (fls. 506/511), ressalvada
eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). Fica(m) nomeado(s) o(s)
atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irá a presente decisão,
assinada digitalmente em conjunto com o extrato ARISP e a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º,
CPC) e, somente se inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art.
844, CPC). Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso
não o tenha feito, informar nos autos nome, telefone e e-mail para envio do boleto bancário de emolumentos no prazo de 5
dias. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro
imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência e atendimento das exigências acaso formuladas. Após a averbação
da penhora, deverá a parte exequente carrear cópia atualizada da matrícula. Intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º,
CPC). Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de
arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente declara-lo para a ciência inequívoca.
Nessa hipótese, intime-se via Portal Eletrônico. No prazo de 15 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem
intimadas na forma do art. 799, I, CPC ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) qualifica-
las, em caso afirmativo, declinando o endereço completo com CEP de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas
postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar o atual andamento da excussão, requerendo, se o
caso, o que de direito para habilitação na expropriação mais avançada (art. 908, CPC). Averbada da penhora, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Oportuno reiterar que todos os documentos
acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do
E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos
ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB), IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1184740-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1089311-73.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos Segreto - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor, ora anotada. Fica mantido o indeferimento do segredo de justiça, pelos mesmos fundamentos expostos às fls. 84/85.
Em sede de cognição sumária, ficou demonstrada a probabilidade do direito. O aval é uma garantia de pagamento de título de
crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista.No caso, apenas Else Segreto figura como
avalista no contrato de fls. 64/73, não sendo possível estender seus efeitos ao autor que sequer anuiu com a garantia. Além
disso, verifica-se risco de dano, uma vez que o patrimônio do autor pode vir a sofrer constrição em razão do débito. Ante o
exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças em nome do autor relativas
ao contrato de fls. 64/73, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. A cópia da presente servirá como ofício. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art.
247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
Processo 1185958-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Instituto Oep de Educação - Colégio Piaget - Fls. 62/63:
A autora possui sede na base territorial do Foro Regional de Santana, enquanto as rés residem em área do Foro Regional de
Santana e da Penha (fls. 1). O valor da causa tampouco excede o limite dos foros regionais. Nesse contexto, nada justifica a
distribuição da presente demanda neste Foro Central, cuja base territorial não guarda pertinência com qualquer dos elementos
da lide. Ressalte-se que a competência territorial dentro da Comarca da Capital ostenta caráter absoluto, sendo passível de
cognição ex officio. “O Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de
Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse
mesmo sentido: CC nº 38554, II TACiv/SP. Ante o exposto, declino da competência. Nos termos da regra geral de competência
territorial (art. 46, caput, CPC), determino a redistribuição da presente ação para a o Foro Regional da Penha (fls. 63), com
as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Considerando que a decisão ora proferida, em tese, não se insere no rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, redistribua-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), BRUNA
LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1187182-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nasp Logistica e
Transportes Ltda (Atual Denominação Aleandro Nogueira da Silva Pereira Transportes Epp ) - - Laura Mio - PORTO SEGURO
- SEGURO SAÚDE S/A - Havendo indício suficiente de que as mensalidades vem sendo quitadas e que a autora L. M., menor
de idade e beneficiário do plano coletivo empresarial contratado pela autora Nast Logística e Transportes Ltda, encontra-se em
tratamento multidisciplinar que não pode ser interrompido, em decorrência de diagnóstico de prematuridade, leucomalacea,
atraso do desenvolvimento global, plagiocefalia, disfagia e cardiopatia recém operada (fls.39), aparenta ter sido indevido
o cancelamento do contrato. Sendo assim, e diante do risco de dano irreparável, defiro a tutela de urgência e determino a
manutenção ou imediata reativação do plano de saúde contratado pela autora Nast Logística e Transportes Ltda, abrangendo
todos os beneficiários (apólice n. 58871307), até o término do tratamento em curso da autora L. M. Cópia da presente decisão,
por mim assinada eletronicamente (chave na lateral para verificação de autenticidade), servirá como ofício a Porto Seguro -
Seguro Saúde S/A, cabendo ao advogado o encaminhamento. Sem prejuízo, cite-se para contestar em quinze dias contados
na forma do art.231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art.344 - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ANNA
CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º