Processo ativo

que serve como

1013610-38.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: que ser *** que serve como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão do processo nº 1163244-
45.2024.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Comparando-se as duas ações percebe-se que se tratam de contratos
distintos, tornando diversos os objetos e a causa de pedir e, assim, afasta-se a possibilidade de qualquer de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão contraditória.
Portanto, não há razão para a distribuição direcionada. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam
redistribuídos livremente, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), ADRIANA
VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 1013610-38.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - K.B. - Vistos.
Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código
de Processo Civil, sendo competente, em regra, o Juízo do foro do domicílio da parte requerida. No caso, porém, a parte
requerida tem sede na Comarca de Lacerdópolis/SP. Há, porém, foro de eleição, qual seja, a Comarca de São Paulo/SP. De
outro lado, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço da parte autora pertence à
jurisdição do Foro Regional da Lapa. Porque se trata de ação de busca e apreensão fundada em título executivo extrajudicial,
inaplicável a regra que impõe o processamento no Foro Central Cível das causas cujo valor ultrapassa o limite de 500 salários
mínimos. E isso porque o disposto no artigo 54, inciso II, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 excetua uma série
de matérias da competência atribuída segundo o critério valor da causa ao foro central: Artigo 54. Compete às Varas Distritais
da Comarca da Capital processar e julgar: I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as
causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já
distribuídos. II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: [...] b) ações e
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; (grifo nosso) As ações de busca e apreensão fundadas em títulos
executivos extrajudiciais se enquadram no supracitado artigo 54, II, “b”, da Resolução nº 2 de 15/12/1976. Nesse sentido é
o entendimento da C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão baseada em título executivo extrajudicial Valor da causa que ultrapassa 500 (quinhentos) salários
mínimos Competência do Foro Regional, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 54, inc. II, alínea “b” da
Resolução nº 02/76 do C. Órgão Especial deste E. TJ/SP Conflito acolhido Competência do r. Juízo suscitado (3ª Vara Cível
do Foro Regional de Pinheiros).(TJSP; Conflito de competência cível 0034013-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani
Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data
de Registro: 02/10/2020) Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o
Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e
o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. E, uma vez que
a competência da comarca de São Paulo firmou-se por ser o foro de eleição, não há que se falar em competência residual do
Foro Central, pois há critério lógico de liame de uma das partes com o Foro Regional da Lapa. Enfim, deve-se adotar o foro
do domicílio da parte autora como critério subsidiário para a fixação da competência, inexistindo qualquer razão jurídica para
a distribuição da demanda neste Foro Central, eis que a competência residual deste Foro Central somente se aplica para as
hipóteses em que nenhuma das partes tem domicílio na comarca da Capital. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução. Feito originariamente distribuído no Foro Central Cível, com base em cláusula de eleição. Determinação
de redistribuição ao Foro de domicílio da autora, mercê da sede da ré em outro Estado. Possibilidade. Interpretação literal,
sistemática e teleológica da Resolução nº 2/1976 deste e. Tribunal de Justiça - Endereço da sede do autor que serve como
parâmetro para a fixação da competência do Foro Regional. Precedente. É ilógico escolher o foro central, que não guarda
qualquer relação com a causa de pedir, com o pedido ou com as partes, ainda mais se a finalidade da norma de organização
judiciária é também facilitar às partes o acesso à Justiça. Conflito acolhido. Competente o suscitante (5ª Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro) (TJ/SP, Conflito de Competência nº 0011255-28.2018.8.26.0000, Relator: Des. Renato Genzani Filho;
Câmara Especial, julgado em 7/5/2018) (realces não originais). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORO REGIONAL
E FORO CENTRAL DA CAPITAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NA
CAPITAL - EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NA ÁREA DO
FORO REGIONAL - REMESSA DOS AUTOS AO FORO CENTRAL, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
RESIDUAL - DOMICÍLIO DO AUTOR OU EXEQUENTE COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó. (TJSP - CC
0013133-85.2018.8.26.0000 - Câm. Especial - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA - j. 14.05.2018) Ante o exposto, declaro
a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional da
Lapa, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência. Intime-se. - ADV: CLEUZA
ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1013760-19.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Ufape Cursos Especializados Ltda - Vistos.
Cite(m)-se Gabriela Amparo Orinochi Geier, pelo correio, para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, mais honorários
advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento
imediato ou entrega da coisa, ficará a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, em conformidade ao
artigo 701, § 1o, do mesmo diploma legal. No mesmo prazo do pagamento, a parte requerida poderá oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS (OAB 435356/
SP)
Processo 1013978-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.T. - Vistos. Trata-se
de ação fundada em relação de consumo, de modo que é competente o foro do domicílio da parte autora, nada impedindo, porém,
que a ação seja proposta no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. No caso
dos autos, a parte autora possui domicílio na comarca de Ribeirão da s Neves/MG e o réu possui domicílio na comarca de São
Paulo. Porém, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço da parte requerida pertence
à jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para
competência dos Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001
deste E. Tribunal de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque
o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e
o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter
absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve
obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº
0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal
da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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