Processo ativo

que seu Recurso de Revista merece

0010643-44.2021.5.18.0102
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Identificação
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS em Recurso de Re *** Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10643-44.2021.5.18.0102, em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 439
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta
Processo Nº AIRR-0010643-44.2021.5.18.0102 Corte superior. 4. Carente de fundamentação o Recurso de
Complemento Processo Eletrônico Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de
Relator Min. Lelio Bentes Corrêa Instrumento não provido.
Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Vistos, relatados e discutidos est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es autos de Agravo de Instrumento
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10643-44.2021.5.18.0102, em
COSTA(OAB: 39068-A/GO)
que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são
Recorrido STN EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA Agravados VALDEIR RODRIGUES DA SILVA e STN
Advogado Dr. REYNALDO CAVALCANTI SERRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
JUNIOR(OAB: 133449-A/RJ) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda
Recorrido VALDEIR RODRIGUES DA SILVA reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, em face da
Advogada Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao
BARROS(OAB: 11841/GO)
seu Recurso de Revista.
Advogado Dr. MARCEL BARROS LEÃO(OAB:
29482-A/GO) Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a
Advogado Dr. CARLOS ANTONIO VIEIRA acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
BARROS JUNIOR(OAB: 54092-A/GO) Sustenta a segunda reclamada que seu Recurso de Revista merece
processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de
Intimado(s)/Citado(s): admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Trabalho.
- STN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
- VALDEIR RODRIGUES DA SILVA Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do RITST.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão É o relatório.
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se V O T O
insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico
empresa privada", em que aplicado óbice processual. (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da
A Parte argui prefacial de repercussão geral. República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de
É o relatório. Instrumento serão examinados à luz da legislação processual
A Turma desta Corte assim decidiu: vigente à época da publicação da decisão agravada.
I - CONHECIMENTO
A C Ó R D Ã O Conquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de
(6ª Turma) admissibilidade, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento
GMLBC/ccfs/js no que se refere ao tema "ilegitimidade passiva ad causam".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Trabalho da 18ª Região, em relação à ilegitimidade passiva ad
N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA causam, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto
AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS pela segunda reclamada - CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D,
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. em razão dos seguintes fundamentos, à p. 533 do Sistema de
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)":
argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST.
recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. - violação do artigo 37, II, da CF.
Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, deixa-se de A Turma Regional, amparada na teoria da asserção, manteve a
examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. sentença, consignando que "a parte autora, em razão do contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, laborou em
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI favor da 2ª reclamada, ora recorrente, razão pela qual indubitável
N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo,
PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO não há falar em carência de ação por ilegitimidade passiva" (fl. 430).
POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO, QUANDO JÁ Nesse passo, verifica-se que a questão da legitimidade da
CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE ENTE PRIVADO DA recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não
TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. foi decidida à luz do preceito apontado como violado, nem do
SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. verbete sumular referido, o que torna inviável o exame das
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO assertivas recursais.
RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. (...)
1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista CONCLUSÃO
devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que DENEGO seguimento ao recurso de revista.
se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do Afirma a segunda reclamada que seu Recurso de Revista merecia
recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. processamento, porque demonstrada a ocorrência de violação dos
A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de artigos 3º da CLT, 373, II, do Código de Processo Civil e 71, § 1º, da
recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente Lei n.º 8.666/1993, bem assim preenchido o requisito de
fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Alega ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
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