Processo ativo

QUE SÓ SERVIRIA PARA RATIFICAR A NARRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE

1011252-46.2022.8.26.0637
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: QUE SÓ SERVIRIA PARA RATIFICAR A NAR *** QUE SÓ SERVIRIA PARA RATIFICAR A NARRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE
Advogados e OAB
Advogado: SEM REPASSE AO AUTOR. SENTE *** SEM REPASSE AO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011252-46.2022.8.26.0637 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tupã - Recorrente: Marco Antônio Quatrini
- Recorrido: William de Oliveira Novaes - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- CONTRTATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA VENCEDORA.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO RÉU ADVOGADO SEM REPASSE AO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. CERCEAMEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO DE DEFESA INEXISTENTE.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE SÓ SERVIRIA PARA RATIFICAR A NARRATIVA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO AO AUTOR OU DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA DESCONTO DE
DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE DÁ MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO. ARTIGOS 319 E 320
DO C. CIVIL. RECURSO INOMINADO DO RÉU IMPROVIDO.RECURSO DO AUTOR QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO DO
RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://
www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 16:25
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