Processo ativo
1001697-25.2024.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 1001697-25.2024.8.26.0543
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que subscreve a inicial, DETER *** que subscreve a inicial, DETERMINO, para fins de análise do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Conforme Enunciado n° 04 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória,
realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM, sob coordenação do Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral da Justiça,
publicado em DJe de 19/06/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuição
atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências
relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da
demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Ainda, o Enunciado
n° 5 dispõe o seguinte: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Nesse sentido, considerando as alegações aduzidas pela parte requerida às fls. 35/53, verificada a
atipicidade das distribuições de demandas por parte do advogado que subscreve a inicial, DETERMINO, para fins de análise do
artigo 104 do CPC, que o Oficial de Justiça constate/indague o que segue: a) Se a parte autora realmente reside no endereço
indicado; b) A parte autora sabe do que esta ação trata? O que ela pretende? Sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);
c) Se a parte autora conhece pessoalmente o Advogado DANIEL FERNANDO NARDON, (OAB/SP n° 489.411); d) Se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; e) Se sabe como foram obtidos os dados da parte autora; f) Se
teve contato com o advogado ou com terceiro [por exemplo, secretário(a), agenciador(a), intermediário(a), correspondente etc.,
indicando nome, endereço e demais dados, se o caso)? De que forma foram os contatos (se pessoalmente, por telefone, e-mail
etc.), se conversou com o Advogado e com quem conversou; g) Se houve oferecimento de assessoria jurídica com promessa
de resultados; h) Se foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de
correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.). Se sim, descrever; i) Se a parte desembolsou alguma quantia prévia
para o pagamento dos serviços (se sim, qual o valor); j) Se foi combinado pagamento posterior (ad exitum ou quota litis) e qual
a porcentagem a ser repassada ao Advogado; k) Se houve contrato por escrito em relação à contratação do Advogado. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001697-25.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gelcira Ferreira de Sousa - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Conforme Enunciado n° 04 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado na
Escola Paulista da Magistratura EPM, sob coordenação do Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, publicado
em DJe de 19/06/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de
demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas
à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Ainda, o Enunciado n° 5 dispõe
o seguinte: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Nesse sentido, verificada a atipicidade das distribuições de demandas por parte do advogado que subscreve a inicial,
DETERMINO, para fins de análise do artigo 104 do CPC, que o Oficial de Justiça constate/indague o que segue: a) Se a parte
autora realmente reside no endereço indicado; b) A parte autora sabe do que esta ação trata? O que ela pretende? Sabe o motivo
(detalhar os relatos da parte); c) Se a parte autora conhece pessoalmente o Advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB/SP
n° 489.411); d) Se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; e) Se sabe como foram obtidos os dados
da parte autora; f) Se teve contato com o advogado ou com terceiro [por exemplo, secretário(a), agenciador(a), intermediário(a),
correspondente etc., indicando nome, endereço e demais dados, se o caso)? De que forma foram os contatos (se pessoalmente,
por telefone, e-mail etc.), se conversou com o Advogado e com quem conversou; g) Se houve oferecimento de assessoria
jurídica com promessa de resultados; h) Se foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes
sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.). Se sim, descrever; i) Se a parte desembolsou
alguma quantia prévia para o pagamento dos serviços (se sim, qual o valor); j) Se foi combinado pagamento posterior (ad exitum
ou quota litis) e qual a porcentagem a ser repassada ao Advogado; k) Se houve contrato por escrito em relação à contratação do
Advogado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001699-63.2022.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C.A.I.F. e outro
- C.C.S.U.E.N.F.S.T.T. - - C.F.V.C. - - P.V.C. - réu revel - D.P. - Vistos. Fls retro; a parte executada foi intimada da constrição
eletrônica de valores efetuada às fls. 646/662, nos termos da decisão proferida e publicada às fls. 666/668, porém, manteve-
se inerte. Assim, requeira a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, complemente a parte
exequente as custas anteriormente recolhidas (fls. 511/512) para realização da diligência eletrônica (03 UFESP’s - por CPF/CNPJ
a ser pesquisado - cod. 434-1). Prazo: 10 (dez) dias. Após, providencie a serventia a efetivação de bloqueio com programação
repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do(s) co-executado(s) PLACIDO,
até o limite do débito exequendo (fls. 475). Com o protocolo, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, devendo a serventia
providenciar a juntada de resposta dos bloqueios determinados, intimando-se as partes, cientes de que todas as intimações
são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM
MOREIRA (OAB 433157/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/
RJ), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/RJ)
Processo 1001735-08.2022.8.26.0543 (apensado ao processo 1500782-21.2021.8.26.0543) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.F.C. - R.R.C. - Vistos. Face a manifestação de fls. 183, arquivem-se
estes autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: REBECCA DE SOUZA CARVALHO (OAB 313132/SP), HELOISA FREITAS
RODRIGUES DO CARMO (OAB 413973/SP)
Processo 1001742-29.2024.8.26.0543 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Sidney Teixeira Gimenez - - Kevellyn
Caviquia Gimenez - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir,
caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova
há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os
aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque
será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Conforme Enunciado n° 04 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória,
realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM, sob coordenação do Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral da Justiça,
publicado em DJe de 19/06/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuição
atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências
relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da
demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Ainda, o Enunciado
n° 5 dispõe o seguinte: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Nesse sentido, considerando as alegações aduzidas pela parte requerida às fls. 35/53, verificada a
atipicidade das distribuições de demandas por parte do advogado que subscreve a inicial, DETERMINO, para fins de análise do
artigo 104 do CPC, que o Oficial de Justiça constate/indague o que segue: a) Se a parte autora realmente reside no endereço
indicado; b) A parte autora sabe do que esta ação trata? O que ela pretende? Sabe o motivo (detalhar os relatos da parte);
c) Se a parte autora conhece pessoalmente o Advogado DANIEL FERNANDO NARDON, (OAB/SP n° 489.411); d) Se foi
espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; e) Se sabe como foram obtidos os dados da parte autora; f) Se
teve contato com o advogado ou com terceiro [por exemplo, secretário(a), agenciador(a), intermediário(a), correspondente etc.,
indicando nome, endereço e demais dados, se o caso)? De que forma foram os contatos (se pessoalmente, por telefone, e-mail
etc.), se conversou com o Advogado e com quem conversou; g) Se houve oferecimento de assessoria jurídica com promessa
de resultados; h) Se foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de
correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.). Se sim, descrever; i) Se a parte desembolsou alguma quantia prévia
para o pagamento dos serviços (se sim, qual o valor); j) Se foi combinado pagamento posterior (ad exitum ou quota litis) e qual
a porcentagem a ser repassada ao Advogado; k) Se houve contrato por escrito em relação à contratação do Advogado. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001697-25.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gelcira Ferreira de Sousa - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Conforme Enunciado n° 04 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado na
Escola Paulista da Magistratura EPM, sob coordenação do Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, publicado
em DJe de 19/06/2024, Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de
demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas
à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Ainda, o Enunciado n° 5 dispõe
o seguinte: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Nesse sentido, verificada a atipicidade das distribuições de demandas por parte do advogado que subscreve a inicial,
DETERMINO, para fins de análise do artigo 104 do CPC, que o Oficial de Justiça constate/indague o que segue: a) Se a parte
autora realmente reside no endereço indicado; b) A parte autora sabe do que esta ação trata? O que ela pretende? Sabe o motivo
(detalhar os relatos da parte); c) Se a parte autora conhece pessoalmente o Advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB/SP
n° 489.411); d) Se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; e) Se sabe como foram obtidos os dados
da parte autora; f) Se teve contato com o advogado ou com terceiro [por exemplo, secretário(a), agenciador(a), intermediário(a),
correspondente etc., indicando nome, endereço e demais dados, se o caso)? De que forma foram os contatos (se pessoalmente,
por telefone, e-mail etc.), se conversou com o Advogado e com quem conversou; g) Se houve oferecimento de assessoria
jurídica com promessa de resultados; h) Se foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes
sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.). Se sim, descrever; i) Se a parte desembolsou
alguma quantia prévia para o pagamento dos serviços (se sim, qual o valor); j) Se foi combinado pagamento posterior (ad exitum
ou quota litis) e qual a porcentagem a ser repassada ao Advogado; k) Se houve contrato por escrito em relação à contratação do
Advogado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001699-63.2022.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.I.F.I.E.D.C.A.I.F. e outro
- C.C.S.U.E.N.F.S.T.T. - - C.F.V.C. - - P.V.C. - réu revel - D.P. - Vistos. Fls retro; a parte executada foi intimada da constrição
eletrônica de valores efetuada às fls. 646/662, nos termos da decisão proferida e publicada às fls. 666/668, porém, manteve-
se inerte. Assim, requeira a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, complemente a parte
exequente as custas anteriormente recolhidas (fls. 511/512) para realização da diligência eletrônica (03 UFESP’s - por CPF/CNPJ
a ser pesquisado - cod. 434-1). Prazo: 10 (dez) dias. Após, providencie a serventia a efetivação de bloqueio com programação
repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do(s) co-executado(s) PLACIDO,
até o limite do débito exequendo (fls. 475). Com o protocolo, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, devendo a serventia
providenciar a juntada de resposta dos bloqueios determinados, intimando-se as partes, cientes de que todas as intimações
são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM
MOREIRA (OAB 433157/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/
RJ), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/RJ)
Processo 1001735-08.2022.8.26.0543 (apensado ao processo 1500782-21.2021.8.26.0543) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.F.C. - R.R.C. - Vistos. Face a manifestação de fls. 183, arquivem-se
estes autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: REBECCA DE SOUZA CARVALHO (OAB 313132/SP), HELOISA FREITAS
RODRIGUES DO CARMO (OAB 413973/SP)
Processo 1001742-29.2024.8.26.0543 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Sidney Teixeira Gimenez - - Kevellyn
Caviquia Gimenez - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir,
caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova
há de recair. Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os
aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque
será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º