Processo ativo
1162582-81.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1162582-81.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que subscreve *** que subscreveu a inicial,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
será reputado como quitação e aquiescência com a extinção. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB 154117/RJ), ANTONIO CAIO BARBOSA
(OAB 135643/SP)
Processo 1162582-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Sem razão a conclusão. Ao expediente. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1162876-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana Nunes - Nos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o advogado que subscreveu a inicial,
ROBERTO ALVES MONTEIRO OAB/SP N. 515.418, CPF 067.221.836-45 deverá recolher as custas judiciais por ter dado causa
a distribuição desautorizada, devendo comprovar o recolhimento em 15 dias. Decorrido, inscreva-se o advogado na dívida ativa
(R$ 911,78). Oportunamente proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e
remessa ao arquivo. P. I. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1176954-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência
ao Requerente/Exequente - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1182639-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Textil
Canatiba Ltda - Vistos. Fls. 82/84: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução,
nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença
(novembro de 2025) Decorrido, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO AZENHA
FURLAN (OAB 75596/SP), ANA PAULA TORRES AMANCIO CAMPOS (OAB 443348/SP)
Processo 1200339-12.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Intercroma S/A - Em Rj
- Vistos. Fls. 214/218: Recebo a emenda à inicial. ANOTE-SE o novo valor da causa, onde couber. Defiro o parcelamento das
custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. À embargante para que complemente o depósito da primeira
no prazo de 10 (dez) dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que só será recebida a petição inicial com determinação de intimação da parte contrária após o recebimento da última
parcela. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: EVERALDO
LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2025
Processo 0015037-92.2022.8.26.0100 (processo principal 1062623-79.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Actual Contabilidade Ltda. - Kara Jose Incorporação de Imoveis e
Vendas - Rosivaldo Santos Ferreira - Vistos. Não havendo oposição da parte exequente (fl. 179), proceda a z. serventia à
retirada do gravame registrado no veículo de placas EJM 0200, Modelo L200 Tríton 3.2. Cumprida a determinação, não havendo
novos pedidos, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP), LUIS
ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Processo 0019197-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1129975-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Viviane Silvana de Borba - Vistos. Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema
Sisbajud por ter sido bloqueado valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 56/62). Requereu o desbloqueio de valores,
por se tratar de verba de natureza salarial. É o necessário. Decido. Analisando o extrato de fls. 43/49, verifica-se ter havido
bloqueio no valor de R$ 2.612,24. Referida quantia é impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos, que é, portanto, impenhorável. Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores em conta corrente. Impenhorabilidade verificada. Entendimento firmado no
sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos que alcança não somente a aplicação em caderneta de
poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda. Interpretação
extensiva do artigo 833, X, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Ademais, houve comprovação de que a origem
dos valores está amparada no art. 833, IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento
2049507-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024)” “Agravo de Instrumento. Decisão
na qual rejeitada a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança por entender desvirtuado o caráter de reserva
financeira, utilizando-a como conta corrente, a qual seria impenhorável. Recurso pleiteando a impenhorabilidade da quantia
depositada em conta poupança até 40 salários mínimos. Possibilidade. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia
de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). (REsp n. 1.230.060/
PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.). Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2034446-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data
de Registro: 04/03/2024)” Todavia, como os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo (fl. 42),
não há como realizar o desbloqueio, sendo necessária a expedição de mandado de levantamento para a devolução da quantia
à executada. Assim, após a preclusão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), no(s) valor(s) de R$ 2.612,24,
com os respectivos acréscimos, em favor do(a)(s) executado; para tanto, a parte executada deverá juntar aos autos o respectivo
MLE. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 0033870-37.2017.8.26.0100 (processo principal 0090115-25.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Espólio de Osmar José Saro - - Yago Rocha Saro (representado por sua mães Rosangela da Rocha
Campos) - - Osmar José Saro Junior - - Fernanda Maria Freitas Saro Oliveira - IMOBILIARIA TRABULSI LTDA - Zukerman
Leilões (Fábio Zukerman) e outro - Empresa Gestora de Ativos S/A Emgea - Felipe Pardi Blanco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Vistos. 1 - Fls. 1827: Considerando-se a preclusão da decisão judicial de fls. 1808/1810 (fls. 1847), DEFIRO a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será reputado como quitação e aquiescência com a extinção. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB 154117/RJ), ANTONIO CAIO BARBOSA
(OAB 135643/SP)
Processo 1162582-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Sem razão a conclusão. Ao expediente. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1162876-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana Nunes - Nos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o advogado que subscreveu a inicial,
ROBERTO ALVES MONTEIRO OAB/SP N. 515.418, CPF 067.221.836-45 deverá recolher as custas judiciais por ter dado causa
a distribuição desautorizada, devendo comprovar o recolhimento em 15 dias. Decorrido, inscreva-se o advogado na dívida ativa
(R$ 911,78). Oportunamente proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e
remessa ao arquivo. P. I. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1176954-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência
ao Requerente/Exequente - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1182639-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Textil
Canatiba Ltda - Vistos. Fls. 82/84: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, suspendo a execução,
nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença
(novembro de 2025) Decorrido, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO AZENHA
FURLAN (OAB 75596/SP), ANA PAULA TORRES AMANCIO CAMPOS (OAB 443348/SP)
Processo 1200339-12.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Intercroma S/A - Em Rj
- Vistos. Fls. 214/218: Recebo a emenda à inicial. ANOTE-SE o novo valor da causa, onde couber. Defiro o parcelamento das
custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. À embargante para que complemente o depósito da primeira
no prazo de 10 (dez) dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que só será recebida a petição inicial com determinação de intimação da parte contrária após o recebimento da última
parcela. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: EVERALDO
LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2025
Processo 0015037-92.2022.8.26.0100 (processo principal 1062623-79.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Actual Contabilidade Ltda. - Kara Jose Incorporação de Imoveis e
Vendas - Rosivaldo Santos Ferreira - Vistos. Não havendo oposição da parte exequente (fl. 179), proceda a z. serventia à
retirada do gravame registrado no veículo de placas EJM 0200, Modelo L200 Tríton 3.2. Cumprida a determinação, não havendo
novos pedidos, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP), LUIS
ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Processo 0019197-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1129975-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Viviane Silvana de Borba - Vistos. Cuida-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema
Sisbajud por ter sido bloqueado valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 56/62). Requereu o desbloqueio de valores,
por se tratar de verba de natureza salarial. É o necessário. Decido. Analisando o extrato de fls. 43/49, verifica-se ter havido
bloqueio no valor de R$ 2.612,24. Referida quantia é impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos, que é, portanto, impenhorável. Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores em conta corrente. Impenhorabilidade verificada. Entendimento firmado no
sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos que alcança não somente a aplicação em caderneta de
poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda. Interpretação
extensiva do artigo 833, X, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Ademais, houve comprovação de que a origem
dos valores está amparada no art. 833, IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento
2049507-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024)” “Agravo de Instrumento. Decisão
na qual rejeitada a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança por entender desvirtuado o caráter de reserva
financeira, utilizando-a como conta corrente, a qual seria impenhorável. Recurso pleiteando a impenhorabilidade da quantia
depositada em conta poupança até 40 salários mínimos. Possibilidade. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia
de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). (REsp n. 1.230.060/
PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.). Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2034446-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data
de Registro: 04/03/2024)” Todavia, como os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo (fl. 42),
não há como realizar o desbloqueio, sendo necessária a expedição de mandado de levantamento para a devolução da quantia
à executada. Assim, após a preclusão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), no(s) valor(s) de R$ 2.612,24,
com os respectivos acréscimos, em favor do(a)(s) executado; para tanto, a parte executada deverá juntar aos autos o respectivo
MLE. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 0033870-37.2017.8.26.0100 (processo principal 0090115-25.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Espólio de Osmar José Saro - - Yago Rocha Saro (representado por sua mães Rosangela da Rocha
Campos) - - Osmar José Saro Junior - - Fernanda Maria Freitas Saro Oliveira - IMOBILIARIA TRABULSI LTDA - Zukerman
Leilões (Fábio Zukerman) e outro - Empresa Gestora de Ativos S/A Emgea - Felipe Pardi Blanco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Vistos. 1 - Fls. 1827: Considerando-se a preclusão da decisão judicial de fls. 1808/1810 (fls. 1847), DEFIRO a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º