Processo ativo
1013209-59.2023.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1013209-59.2023.8.26.0019
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que substabelece, uma vez que o substabelecimento de fls *** que substabelece, uma vez que o substabelecimento de fls.1188 não se encontra assinado pelo Dr. Arthur Leonardo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1013209-59.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Global Finanças Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Exequente: com vista à certidão negativa do oficial de
justiça de fls.68 - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB
47798 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP)
Processo 1013323-61.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - SICOOB Acicred - Vistos. Fls.93: Por ora,
diligencie o exequente as pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud, Infojud,
Renajud, Serasajud, Infoseg e Siel), devendo a parte autora comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12 (1 UFESP - valor por ordem/consulta, por pessoa, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE
31/01/2023). Prazo para recolhimento: 20 dias. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1013443-07.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Construtora
Donda Ltda - Vistos. Fls 304: Sobre a citação do Executado João Gabriel Fortaleza Gallo é irrelevante o parentesco de quem
recebeu o A.R. e, tratando-se de pessoa física, que não reside em condomínio edilício, a citação deve ser pessoal (Junte o
credor a guia do oficial de justiça). Cite-se o Executado Antonio Gabriel Gallo no endereço indicado no item “III”, verificando a
serventia se ainda há custas a serem utilizadas nestes autos. Defiro a pesquisa de endereço via infojud da Executada Luiza da
Costa Gallo, Rosimeire Luisa Gallo Faustino, Ana Paula Gallo e Carlos Jose Gallo, após a recolha da taxa (04UFESP). - ADV:
CAROLINA TINELLI FERRARINI (OAB 347463/SP)
Processo 1013444-02.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Unimais
Bandeirante Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Mic - Vistos. Fls.
317/318: Oficie como requerido e expeça-se o MLE ao credor. - ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/
SP)
Processo 1013457-59.2022.8.26.0019 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Solange Antonia da Silva - Banco Agibank
S/A - Requerente: com vista à certidão retro. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1013491-97.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovana Maria
Bionde Salgado - BANCO DO BRASIL S/A - - K. L. S. Auto Pecas Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar: [a] a corré KLS Auto Peças LTDA a indenizar a autora
em danos materiais no valor de R$ 200,00 e a corré Banco do Brasil SA a indenizar a autora em danos materiais no valor de
R$ 5.800,00, sobre ambos valores incidindo correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação, isto até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve incidir tão somente a SELIC
(que engloba juros e correção monetária); e [b] as corrés solidariamente a indenizar a autora em danos morais, no valor de R$
6.000,00, devendo incidir sobre tal valor juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% ao mês, até a vigência da
Lei 14.905/2024, momento que deve ser aplicada a taxa legal e, a partir desta sentença, com a incidência também de correção
monetária, nos termos do enunciado da Súmula n. 362 do STJ, deve ser aplicada somente a SELIC (que já engloba correção
monetária e juros de mora). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados
estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/
SP), LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1013820-51.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudinei
Aparecido Barbosa de Matos - Gledson Aparecido Pamphilo - - Luciana Cristina Romano - - Barbara Cristina Pamphilo - - Beatriz
Giovana Pamphilo e outro - Requerente: considerando que são 4 endereços a serem diligenciados, comprovar o recolhimento
da diferença da taxa postal no valor de R$ 16,44 no prazo de 30 dias. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/
SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE
FREITAS (OAB 261738/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
(OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1013823-30.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Carlos Amaral - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - (Réu: regularizar representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado pelo
advogado que substabelece, uma vez que o substabelecimento de fls.1188 não se encontra assinado pelo Dr. Arthur Leonardo
Aparecido Sales de Souza, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 do NCPC, nos termos do artigo 196,
inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), ARTHUR
LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1013854-60.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Elio Vequis Junior -
Laboratório de Análises Clínicas Pasteur Ltda. - DB Medicina Diagnóstica Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar as corrés solidariamente à indenização
por danos morais no valor de R$ 7.000,00; sobre o valor da condenação incide juros de mora, a partir do evento danoso e no
patamar de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve incidir a taxa legal (art. 406, §1º/CC); e, a contar
da fixação (no caso, esta sentença), deve incidir tão somente a SELIC (que engloba juros e correção monetária). Condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB
255134/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR)
Processo 1013906-51.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mf Comercio
Empreendimentos e Participações Ltda - - Rima Administradora e Participações Ltda - Com vista ao exequente sobre pesquisa
Sniper realizada a fls. 203/209. - ADV: LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB
452174/SP)
Processo 1013908-89.2019.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Futuro Azul - Prestação de Serviços de Análise e Cobranças
Ltda - Raquel Cristina Nunes - Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
monitória ajuizada por Futuro Azul - Prestação de Serviços de Análise e Cobrança Ltda. em face de Raquel Cristina Nunes,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 73.861,03 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e um
reais e três centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais
do Tribunal de Justiça, desde a data de cada emissão, e acrescido de juros legais de mora (artigos 405 e 406, ambos do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da primeira apresentação do título para pagamento, conforme
cálculo de pág. 20. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013209-59.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Global Finanças Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Exequente: com vista à certidão negativa do oficial de
justiça de fls.68 - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB
47798 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP)
Processo 1013323-61.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - SICOOB Acicred - Vistos. Fls.93: Por ora,
diligencie o exequente as pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud, Infojud,
Renajud, Serasajud, Infoseg e Siel), devendo a parte autora comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12 (1 UFESP - valor por ordem/consulta, por pessoa, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE
31/01/2023). Prazo para recolhimento: 20 dias. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1013443-07.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Construtora
Donda Ltda - Vistos. Fls 304: Sobre a citação do Executado João Gabriel Fortaleza Gallo é irrelevante o parentesco de quem
recebeu o A.R. e, tratando-se de pessoa física, que não reside em condomínio edilício, a citação deve ser pessoal (Junte o
credor a guia do oficial de justiça). Cite-se o Executado Antonio Gabriel Gallo no endereço indicado no item “III”, verificando a
serventia se ainda há custas a serem utilizadas nestes autos. Defiro a pesquisa de endereço via infojud da Executada Luiza da
Costa Gallo, Rosimeire Luisa Gallo Faustino, Ana Paula Gallo e Carlos Jose Gallo, após a recolha da taxa (04UFESP). - ADV:
CAROLINA TINELLI FERRARINI (OAB 347463/SP)
Processo 1013444-02.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Unimais
Bandeirante Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Mic - Vistos. Fls.
317/318: Oficie como requerido e expeça-se o MLE ao credor. - ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/
SP)
Processo 1013457-59.2022.8.26.0019 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Solange Antonia da Silva - Banco Agibank
S/A - Requerente: com vista à certidão retro. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1013491-97.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovana Maria
Bionde Salgado - BANCO DO BRASIL S/A - - K. L. S. Auto Pecas Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar: [a] a corré KLS Auto Peças LTDA a indenizar a autora
em danos materiais no valor de R$ 200,00 e a corré Banco do Brasil SA a indenizar a autora em danos materiais no valor de
R$ 5.800,00, sobre ambos valores incidindo correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação, isto até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve incidir tão somente a SELIC
(que engloba juros e correção monetária); e [b] as corrés solidariamente a indenizar a autora em danos morais, no valor de R$
6.000,00, devendo incidir sobre tal valor juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% ao mês, até a vigência da
Lei 14.905/2024, momento que deve ser aplicada a taxa legal e, a partir desta sentença, com a incidência também de correção
monetária, nos termos do enunciado da Súmula n. 362 do STJ, deve ser aplicada somente a SELIC (que já engloba correção
monetária e juros de mora). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados
estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/
SP), LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP)
Processo 1013820-51.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudinei
Aparecido Barbosa de Matos - Gledson Aparecido Pamphilo - - Luciana Cristina Romano - - Barbara Cristina Pamphilo - - Beatriz
Giovana Pamphilo e outro - Requerente: considerando que são 4 endereços a serem diligenciados, comprovar o recolhimento
da diferença da taxa postal no valor de R$ 16,44 no prazo de 30 dias. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/
SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE
FREITAS (OAB 261738/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
(OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1013823-30.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Carlos Amaral - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - (Réu: regularizar representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado pelo
advogado que substabelece, uma vez que o substabelecimento de fls.1188 não se encontra assinado pelo Dr. Arthur Leonardo
Aparecido Sales de Souza, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 do NCPC, nos termos do artigo 196,
inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), ARTHUR
LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1013854-60.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Elio Vequis Junior -
Laboratório de Análises Clínicas Pasteur Ltda. - DB Medicina Diagnóstica Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar as corrés solidariamente à indenização
por danos morais no valor de R$ 7.000,00; sobre o valor da condenação incide juros de mora, a partir do evento danoso e no
patamar de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve incidir a taxa legal (art. 406, §1º/CC); e, a contar
da fixação (no caso, esta sentença), deve incidir tão somente a SELIC (que engloba juros e correção monetária). Condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB
255134/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR)
Processo 1013906-51.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mf Comercio
Empreendimentos e Participações Ltda - - Rima Administradora e Participações Ltda - Com vista ao exequente sobre pesquisa
Sniper realizada a fls. 203/209. - ADV: LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB
452174/SP)
Processo 1013908-89.2019.8.26.0019 - Monitória - Pagamento - Futuro Azul - Prestação de Serviços de Análise e Cobranças
Ltda - Raquel Cristina Nunes - Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
monitória ajuizada por Futuro Azul - Prestação de Serviços de Análise e Cobrança Ltda. em face de Raquel Cristina Nunes,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 73.861,03 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e um
reais e três centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais
do Tribunal de Justiça, desde a data de cada emissão, e acrescido de juros legais de mora (artigos 405 e 406, ambos do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da primeira apresentação do título para pagamento, conforme
cálculo de pág. 20. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º