Processo ativo

que tem direito ao tratamento naquele rede credenciada, na forma indicada em relatório e como vinha sendo

2199250-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que tem direito ao tratamento naquele rede credenciad *** que tem direito ao tratamento naquele rede credenciada, na forma indicada em relatório e como vinha sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199250-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Caio Araújo
Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Mirialedi Mirelli Pereira Araújo da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado:
Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a
decisão de fls. 50/52 qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em ação cominatória proposta por beneficiário em face da operadora de plano de saúde, indeferiu
a tutela de urgência, para determinar retomada de tratamento multidisciplinar ern clínica específica, assim como determinou a
juntada de documentos da parte autora para comprovação da alegada pobreza jurídica. Recorre o menor autor, pugnando pela
reforma, asseverando, em suma, que é portador do espectro autista e T.D.A.H., nível de suporte 2, e estava sob tratamento
pelo método ABA desde meados do ano de 2023 até agosto/2024 junto à clínica Inspiratio, da rede credenciada, até que teve
primeira interrupção do tratamento, a pretexto de substituição de prestador de serviço, lapso de tratamento que perdeu somente
até janeiro/2025, retornando o beneficiário ao tratamento junto à Inspiratio; anota que havia um vínculo terapêutico sólido
formado entre a equipe de atendimento e o menor, sendo salutar ao tratamento, conforme relatórios, o qual resta prejudicado
pelas trocas repentinas de profissionais, como ocorreu naquela primeira tentativa; contudo, ressalta que novamente, em maio
p.p., recebeu comunicação de cessação de atendimento junto à clínica Inspiratio, mas, a despeito de passar em avaliação
requerida pela agravada, ainda permanece sem atendimento, sendo transmitida informação para aguardar prazo regulamentar;
defende o autor que tem direito ao tratamento naquele rede credenciada, na forma indicada em relatório e como vinha sendo
feito, apontando prejuízos na conduta adotada pela agravada, inclusive, interrompendo o tratamento; também impugna o
indeferimento da gratuidade processual, quando determinada juntada de documentos, o que desprezaria a condição do menor,
que sequer exerce atividade ou receba rendimentos. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Em sede de cognição sumária, verifica-se relevância nas razões recursais para deferir a tutela de urgência, a fim de que a
operadora/ré autorize o prosseguimento do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário Caio, conforme relatório às fls.
36/37 (16 horas semanais), junto àquela clínica Inspiratio (onde era feito o tratamento), no prazo de dez dias, sob pena de multa
cominatória de RR$ 500,00 para cada descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem
necessidade de informações pelo MM Juiz a quo, devendo, contudo, cuidar para a intimação pessoal da ré. Ressalte-se que, no
presente caso, o autor traz na causa de pedir que a clínica Inspiratio pertence à rede credenciada da ré, e a prova documental
colacionada, assim como anterior mudança e retomada de clinicas, reforça tal condição, daí, neste momento, vislumbrar-se a
probabilidade do direito, em prol do atendimento mais eficaz ao tratamento, especialmente nas condições de enfermidade que
tem como característica o apego às rotinas e dificuldade de interação social; ademais, como se vê nas conversas mantidas
entre a representante do autor e a operadora (fls. 09/11 das razões recursais), a mudança/interrupção do tratamento naquela
clinica ocorreu repentinamente, e sem a indicação prévia de outra, aliás, o que está fazendo é uma reanálise, per si, de todos os
beneficiários, para seu remanejo administrativo, deixando o menor sem tratamento. Acerca da gratuidade processual, anote-se
que a decisão recorrida não tem conteúdo decisório, sendo que adiante, se indeferida expressamente a benesse, deverá a parte
interessada manejar oportuno recurso, que neste momento carece de interesse. De qualquer forma, considerando a falta de
análise pelo MM Juiz a quo, defere-se a benesse tão-somente para o processamento deste recurso. A parte agravada deverá ser
intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias, por meio de carta com aviso de recebimento. Após, abra-se vista dos autos à
D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com todas as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo,
8 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/
SP) - Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
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