Processo ativo
que tentou a recuperação de sua conta pelos meios
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Identificação
Nº Processo: 1011083-16.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: que tentou a recuperação *** que tentou a recuperação de sua conta pelos meios
Nome: dela por essas mensalidades, sob pena de imposição d *** dela por essas mensalidades, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. Vale a presente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
Processo 1011083-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo da Costa
Lima - Vistos. 1- Para ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento
sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas
e despesas judiciais, sob pena de extinção. 2- Tendo em vista que a invasão em seu perfil no Instagram ocorreu no dia 29/01/25
e que, já no dia seguinte, foi ajuizada a presente ação, comprove o autor que tentou a recuperação de sua conta pelos meios
disponíveis do Facebook e que o problema remanesce até o momento, a fim de demonstrar seu interesse processual. Prazo: 15
dias, sob pena de extinção. Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1011752-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kk Arquitetura e Servicos Ltda
- Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KK ARQUITETURA E
SERVIÇOS LTDA contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a autora, em síntese, que mantém com a ré contrato
de plano de saúde e que, em 10/12/2024, solicitou o cancelamento do plano. Contudo, foi informada sobre a necessidade de
cumprir aviso prévio de 60 dias, prazo durante o qual deverá continuar arcando com as mensalidades. Pretende a rescisão
imediata do contrato, sem pagamento do preço de duas mensalidades. Em cognição superficial, há plausibilidade fática e
jurídica nos argumentos da autora. Não havendo mais interesse na manutenção do contrato, mostra-se, ao menos numa análise
preliminar, abusiva a cobrança de mais duas mensalidades para permanência da autora por mais sessenta dias como vinculada
ao contrato. Além do mais, a suspensão imediata do contrato não trará dano irreversível à ré, pois, em caso de alteração da
decisão, os valores em aberto, relativos a duas mensalidades, poderão ser cobrados da autora. Ante o exposto, na forma do
artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para SUSPENDER o contrato de plano
de saúde celebrado entre as partes e para determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades por aviso prévio e de
negativar o nome dela por essas mensalidades, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. Vale a presente
como ofício a ser encaminhado pela autora à requerida. 2- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de
nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011860-98.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jordom de Vargas Martins - Vistos. 1-
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia
de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer
outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais,
sob pena de extinção. 2- Sem prejuízo, diante da urgência, passo a apreciar o pedido liminar. Afirma a parte autora que seu
perfil da rede social Instagram foi invadido e estelionatários estão usando-o com o intuito de aplicar golpes em seus seguidores.
Diz que não consegue recuperar a senha de acesso através dos mecanismos fornecidos pela ré. Requer, em tutela antecipada
em caráter antecedente a recuperação do acesso a seu perfil. Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois as
imagens de fls. 34/38 indicam que o perfil foi invadido e está sendo utilizado para golpes. O perigo de dano é evidente, diante
da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome da autora. Desta maneira, DEFIRO a tutela antecipada para determinar
que a ré restitua ao autor sua conta no Instagram, @jordonmartins, com o envio dos procedimentos de recuperação ao e-mail
jordomv@gmail.com, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pelo autor à ré, comprovando o protocolo, nos
autos, em cinco dias. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1011887-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidia da Silva - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2- A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento bancário. Todavia,
discute algumas cláusulas contratuais que vão de encontro a entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores. Assim,
ausente, ao menos por ora, probabilidade do direito invocado, fica indeferida a liminar para abstenção de negativação e
manutenção da posse do bem, na hipótese de inadimplemento das prestações contratadas. 3- Diante das especificidades da
causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação
compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração
razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM),
ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. -
ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1012046-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rogério Caetano
Gonçalves - Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por Rogério Caetano Gonçalves em
face de Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda. Alega que foi diagnosticado com neoplasia maligna na bexiga, CID
C67, tendo sido submetido a cinco procedimentos cirúrgicos de ressecção transuretral da bexiga, bem como a tratamento de
imunoterapia à base de BCG intravesical. Aduz que, em decorrência das cinco recidivas, da realização de diversos procedimentos
cirúrgicos e de sua idade avançada, foram-lhe prescritos os procedimentos de: i) cistectomia radial laparoscópica com Bricker, ii)
lindadenectomia retroperitoneal laparoscópica, iii) bricker, iv) entero anastomose laparoscópica e v) reimplante ureteriointestinal
laparoscópico uni ou bilateral, por via robótica. Narra que a ré autorizou a realização dos procedimentos pelo método tradicional,
sem a utilização da tecnologia robótica, em hospital credenciado que não dispõe da referida tecnologia. Afirma que essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
Processo 1011083-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo da Costa
Lima - Vistos. 1- Para ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento
sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas
e despesas judiciais, sob pena de extinção. 2- Tendo em vista que a invasão em seu perfil no Instagram ocorreu no dia 29/01/25
e que, já no dia seguinte, foi ajuizada a presente ação, comprove o autor que tentou a recuperação de sua conta pelos meios
disponíveis do Facebook e que o problema remanesce até o momento, a fim de demonstrar seu interesse processual. Prazo: 15
dias, sob pena de extinção. Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1011752-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kk Arquitetura e Servicos Ltda
- Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KK ARQUITETURA E
SERVIÇOS LTDA contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega a autora, em síntese, que mantém com a ré contrato
de plano de saúde e que, em 10/12/2024, solicitou o cancelamento do plano. Contudo, foi informada sobre a necessidade de
cumprir aviso prévio de 60 dias, prazo durante o qual deverá continuar arcando com as mensalidades. Pretende a rescisão
imediata do contrato, sem pagamento do preço de duas mensalidades. Em cognição superficial, há plausibilidade fática e
jurídica nos argumentos da autora. Não havendo mais interesse na manutenção do contrato, mostra-se, ao menos numa análise
preliminar, abusiva a cobrança de mais duas mensalidades para permanência da autora por mais sessenta dias como vinculada
ao contrato. Além do mais, a suspensão imediata do contrato não trará dano irreversível à ré, pois, em caso de alteração da
decisão, os valores em aberto, relativos a duas mensalidades, poderão ser cobrados da autora. Ante o exposto, na forma do
artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para SUSPENDER o contrato de plano
de saúde celebrado entre as partes e para determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades por aviso prévio e de
negativar o nome dela por essas mensalidades, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. Vale a presente
como ofício a ser encaminhado pela autora à requerida. 2- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de
nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011860-98.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jordom de Vargas Martins - Vistos. 1-
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia
de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer
outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais,
sob pena de extinção. 2- Sem prejuízo, diante da urgência, passo a apreciar o pedido liminar. Afirma a parte autora que seu
perfil da rede social Instagram foi invadido e estelionatários estão usando-o com o intuito de aplicar golpes em seus seguidores.
Diz que não consegue recuperar a senha de acesso através dos mecanismos fornecidos pela ré. Requer, em tutela antecipada
em caráter antecedente a recuperação do acesso a seu perfil. Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois as
imagens de fls. 34/38 indicam que o perfil foi invadido e está sendo utilizado para golpes. O perigo de dano é evidente, diante
da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome da autora. Desta maneira, DEFIRO a tutela antecipada para determinar
que a ré restitua ao autor sua conta no Instagram, @jordonmartins, com o envio dos procedimentos de recuperação ao e-mail
jordomv@gmail.com, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pelo autor à ré, comprovando o protocolo, nos
autos, em cinco dias. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1011887-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidia da Silva - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2- A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento bancário. Todavia,
discute algumas cláusulas contratuais que vão de encontro a entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores. Assim,
ausente, ao menos por ora, probabilidade do direito invocado, fica indeferida a liminar para abstenção de negativação e
manutenção da posse do bem, na hipótese de inadimplemento das prestações contratadas. 3- Diante das especificidades da
causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação
compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração
razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM),
ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. -
ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1012046-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rogério Caetano
Gonçalves - Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por Rogério Caetano Gonçalves em
face de Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda. Alega que foi diagnosticado com neoplasia maligna na bexiga, CID
C67, tendo sido submetido a cinco procedimentos cirúrgicos de ressecção transuretral da bexiga, bem como a tratamento de
imunoterapia à base de BCG intravesical. Aduz que, em decorrência das cinco recidivas, da realização de diversos procedimentos
cirúrgicos e de sua idade avançada, foram-lhe prescritos os procedimentos de: i) cistectomia radial laparoscópica com Bricker, ii)
lindadenectomia retroperitoneal laparoscópica, iii) bricker, iv) entero anastomose laparoscópica e v) reimplante ureteriointestinal
laparoscópico uni ou bilateral, por via robótica. Narra que a ré autorizou a realização dos procedimentos pelo método tradicional,
sem a utilização da tecnologia robótica, em hospital credenciado que não dispõe da referida tecnologia. Afirma que essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º