Processo ativo

que teria saído cedo de sua casa e não teria voltado até aquele horário.

1500457-94.2025.8.26.0417
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Partes e Advogados
Autor: que teria saído cedo de sua casa e n *** que teria saído cedo de sua casa e não teria voltado até aquele horário.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DE OLIVEIRA, Brasileiro, União Estável, Sem Profissão Definida, RG 43266217, CPF 341.355.658-40, pai ROQUE ORTIZ DE
OLIVEIRA, mãe MARIA ZULEIDA COSTA OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 15/11/1984, de cor Branco, natural de Paraguacu
Paulista - SP , com endereço à Rua Florindo Bonini, 111, casa, Conjunto Habitacional Humberto Soncini, CEP 19707-124,
Paraguacu Paulista - SP e a Vítima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : TAIS MARTINS DE AQUINO, Brasileira, União Estável, Prendas do Lar, RG 60656122, CPF
512.938.298-62, pai JAIR GONÇALVES DE AQUINO, mãe JULIANA RODRIGUES MARTINS, Nascido/Nascida em 11/05/2001,
de cor Pardo, natural de Paraguacu Paulista - SP, Rua Florindo Bonini, 111, casa, Conjunto Habitacional Humberto Soncini,
CEP 19707-124, Paraguacu Paulista - SP, e que atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, para tomar(em)
ciência que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima TAIS MARTINS DE AQUINO e em face de FABIO ORTIZ
DE OLIVEIRA, conforme abaixo transcrito: A autoridade policial encaminhou pedido de aplicação de medidas protetivas da
ofendida T.M.A., com base na Lei nº 11.340/06 que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima informa que
faz mais ou menos 03 anos que convive com o autor. Segundo apurado em solo administrativo, a vítima relata que, na data dos
fatos, estava andando na rua, procurando pelo autor que teria saído cedo de sua casa e não teria voltado até aquele horário.
Que no meio do caminho encontrou com sua amiga P. (não tem celular e nem sabe onde mora), ficaram conversando e fazendo
uso de entorpecente (crack), quando o autor chegou e começou a xinga-la. Que começaram a discutir e o autor a xingou de
biscate, desgraçada, maldita, entre outros palavrões. Que então saiu de perto do autor e estava subindo próximo ao CRAS da
Barra funda quando o autor alcançou a vitima e começou a agredi-la, dando socos em seu corpo, puxou seus cabelos, apertou
seu pescoço, deu uma mordida em sua orelha e para se defender também agrediu o autor empurrando e deu vários chutes e
murros nele. Que o autor pegou um pedaço de pau e tentou agredi-la, vindo acertar sua perna. Que as pessoas que estavam
no CRAS acionaram a policia militar e quando a mesma chegou, o autor não estava mais no local. Que então os policiais
conduziram a vitima até esta especializada para realizar boletim de ocorrência e pedir Medida Protetiva. Assim, manifesta neste
ato o desejo que lhe seja concedida Medida Protetiva de Urgencia com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/06, incisos II e III. Vitima
deseja representar criminalmente contra o autor (fls. 05). O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas
pleiteadas (fls. 13/14). É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do relatado acima pela vítima, o presente caso comporta
deferimento das medidas postuladas. Com efeito, os fatos ora apresentados correspondem ao conceito de violência doméstica e
demandam a aplicação de medidas protetivas de urgência ao agressor. Muito embora o investigado ainda não tenha sido ouvido
pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima merece crédito ante à natureza da infração penal cometida. Ainda
nesse plano de análise, sabe-se que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha
especial relevância e representa viga mestra na aplicação de medidas cautelares. Apesar do pouco aprofundamento probatório,
deve-se resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim, com o escopo de resguardar a integridade física, moral e
psicológica da vítima T.M.A., APLICO ao agressor FABIO ORTIZ DE OLIVEIRAas seguintes medidas: a) com fulcro no artigo 22,
II, da Lei nº 11.340/2006 determinar o AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA com a ofendida; b)
com fulcro no artigo 22, III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006, PROIBIR o suspeito de se aproximar da ofendida. Para tanto, FIXO
o limite mínimo de distância na proporção de 200 metros. Consigno que o descumprimento da ordem judicial sujeitará o ofensor
às penas da lei; c) com fulcro no artigo 22, III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/2006, PROIBIR o investigado de manter contato
com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Ademais, as medidas concedida são proporcionais à ofensa alegada, não
importando invasão demasiada ou injusta na esfera de direitos do investigado. INTIME-SE o(a) investigado(a) das medidas
impostas, com a advertência de que o descumprimento importará na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo
313, III, do Código de Processo Penal e também a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11340/06. As medidas
protetivas vigorarão enquanto persistir risco à vítima (art. 19, §6º). DEFIRO o reforço policial em favor do oficial de justiça, se
necessário, servindo cópia da presente como ofício à Polícia Militar. INTIME-SE, por mandado, a vítima. COMUNIQUE-SE, por
e-mail a Polícia Militar, Delegacia de Polícia e IIRGD, (Comunicado 882/15-CGJ). INSIRA no Histórico de Partes os eventos
“688 - Cautelar de afastamento do lar”, “691 - Cautelar de proibição de aproximação da ofendida (distância 200 metros)” e
“689 - Cautelar de proibição de contato com a (o) ofendida (o)”. CIÊNCIA ao Ministério Público. AGUARDE-SE a intimação do
requerido acerca da concessão das medidas protetivas à vítima. CERTIFICADO a intimação, CADASTRE-SE o mandado de
acompanhamento das medidas protetivas diretamente no BNMP, juntado-se cópia na presente cautelar. AGUARDE-SE, por
30 dias, a remessa do inquérito policial. Decorrido o prazo, em branco, REQUISITE-SE informações acerca da distribuição.
Havendo a distribuição do inquérito policial, PROCEDA-SE ao apensamento. INTIME-SE, servindo cópia da presente como
mandado ofício e mandado, este último com a classificação urgente plantão. PROCEDA-SE a afixação no local de costume
deste Fórum e ENCAMINHE-SE para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ENCARTANDO-SE cópia do edital publicado.
A pós o transcurso do prazo de 15 dias do edital publicado, tornem os autos ao Ministério Público. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 28 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

COMARCA de Paraguaçu Paulista
FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA
3ª VARA
AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, 1429, ., VILA AFFINE - CEP 19703-001, FONE: (18)3362-8329, PARAGUACU PAULISTA-SP
- E-MAIL: PARAGUACU3@TJSP.JUS.BR
Processo nº 1500457-94.2025.8.26.0417 - p. 1
DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO
Processo Digital: 1500457-94.2025.8.26.0417
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Averiguado VALDIR DE OLIVEIRA SILVA, Brasileiro, Casado, Sem Profissão Definida, RG 25540634, CPF 204.603.748-
00, pai ARISTEU PATRICIO DA SILVA, mãe IRENE VIEIRA DA SILVA, Nascido/Nascida 21/04/1972, de cor Pardo, natural de
Douradina - PR, com endereço à Rua Joaquim Clemente, 48, Vila Marim, CEP 19705-038, Paraguacu Paulista - SP
Vítima V.A.O.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:29
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