Processo ativo

que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos

1035781-23.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
Partes e Advogados
Autor: que teve a petição inicial indeferida e o processo *** que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos
Nome: que se convencio *** que se convencionou atribuir ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ou outra comprovação de ciência e anuência do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O
descumprimento de determinações judiciais que visam a regularização processual justifica o indeferimento da petição inicial
e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Indícios de litigância predatória autorizam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a adoção de medidas
que assegurem a autenticidade e regularidade das demandas, como exigências documentais reforçadas e consultas a sistemas
processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 139, III, e IX, 330, § 2º, e 485, I; Enunciados CG nº 4 e nº 5 do
Comunicado nº 424/2024 da CGJ-SP. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1035781-23.2024.8.26.0100, Rel.
Jorge Tosta, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1007598-36.2024.8.26.0005, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 25.10.2024.
(TJSP; Apelação Cível 1001854-90.2024.8.26.0383; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).
(grifo nosso). Após a emenda, voltem-me conclusos - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP)
Processo 1000245-05.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izabel Zandoná de Santana -
Vistos. Considerando que o reconhecimento de firma por semelhança não é suficiente para atestar a validade da manifestação
da vontade da parte autora e ainda, a teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda
NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui
tratada, determino que a parte autora promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento
de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de
novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência
expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de
litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em
dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2112157-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REVISÃO
CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível
interposta por autor que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos
arts. 485, I, e 330, § 2º, do CPC, em razão do não atendimento integral de determinações judiciais que visavam a regularização
processual e a comprovação de elementos essenciais à análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em
discussão: (i) definir se o apelante demonstrou sua hipossuficiência econômica de forma suficiente para justificar o benefício da
justiça gratuita; e (ii) verificar se a decisão de extinguir o processo por descumprimento das determinações judiciais foi acertada,
diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica do autor é evidenciada pelos
documentos apresentados, que comprovam a percepção de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, motivo pelo
qual se mantém o benefício da justiça gratuita. O juízo de origem observou o devido processo legal ao conceder prazo para o
autor corrigir irregularidades processuais, em conformidade com o art. 321 e o art. 139, III, do CPC. O não cumprimento integral
das determinações judiciais caracteriza desídia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I, do CPC. Há indícios concretos de litigância predatória, evidenciados pela distribuição em massa de
ações similares pelo mesmo patrono, conforme verificado em consulta aos sistemas de gestão processual (SAJ), justificando as
medidas adotadas pelo juízo de origem para coibir abusos e assegurar a regularidade da demanda. Os precedentes desta Corte
validam a adoção de práticas preventivas para evitar fraudes e demandas abusivas, incluindo a exigência de procuração com
firma reconhecida ou outra comprovação de ciência e anuência do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese
de julgamento: O descumprimento de determinações judiciais que visam a regularização processual justifica o indeferimento
da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Indícios de litigância predatória autorizam a
adoção de medidas que assegurem a autenticidade e regularidade das demandas, como exigências documentais reforçadas e
consultas a sistemas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 139, III, e IX, 330, § 2º, e 485, I; Enunciados
CG nº 4 e nº 5 do Comunicado nº 424/2024 da CGJ-SP. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1035781-
23.2024.8.26.0100, Rel. Jorge Tosta, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1007598-36.2024.8.26.0005, Rel. Regis Rodrigues
Bonvicino, j. 25.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001854-90.2024.8.26.0383; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de
Registro: 22/01/2025).(grifo nosso). Após a emenda, voltem-me conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela. -
ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP)
Processo 1000249-42.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria da Rocha Pires - Vistos.
À luz da declaração e documentos apresentados e em observância ao § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tarjem-se os autos, com as competentes anotações no cadastro de partes e
representantes do sistema informatizado do Juízo. Como atesta a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda
é possível o processamento de ações autônomas de exibição de documento ou coisa pelo rito comum no regime vigente, mesmo
que fora das hipóteses legalmente expressas de produção antecipada de provas e de exibição incidental de documentos. Nesse
sentido, transcreve-se o parcial teor de recentíssimo acórdão da instância especial: [...] nas situações em que a parte postulante
possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja prestação da parte
adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob
o rito comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber pela especificidade, o
disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (R. Esp. 1.803.251-SC,
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em vinte e dois de outubro de 2019)
No entanto, não se pode admitir que a possibilidade de ajuizamento de demanda do gênero traduza autorização à imposição
de obrigações de apresentação de documentos sem respaldo mínimo em elementos idôneos de convicção, pena de conferir-
se chancela judicial à figura conhecida no direito estrangeiro por fishing expeditions - nome que se convencionou atribuir ao
exercício abusivo do direito à produção de provas através de postulações temerárias. Atento a essa realidade, o Superior
Tribunal de Justiça fixou - em acórdão proferido sob o regime de recursos especiais repetitivos ainda sob a vigência do Código
de Processo Civil de 1973 - a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exigiria [...] demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (R. Esp.
1.349.453-MS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em dez de dezembro
de 2014).” À luz de todo o acima exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de quinze dias para demonstrar a
existência de interesse processual, demonstrando: I) a existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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