Processo ativo

que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos

1035781-23.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data
Partes e Advogados
Autor: que teve a petição inicial indeferida e o processo *** que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Sandro Rogério *** Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível
interposta por autor que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos
arts. 485, I, e 330, § 2º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC, em razão do não atendimento integral de determinações judiciais que visavam a regularização
processual e a comprovação de elementos essenciais à análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões
em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou sua hipossuficiência econômica de forma suficiente para justificar o benefício
da justiça gratuita; e (ii) verificar se a decisão de extinguir o processo por descumprimento das determinações judiciais foi
acertada, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica do autor é
evidenciada pelos documentos apresentados, que comprovam a percepção de benefício assistencial no valor de um salário-
mínimo, motivo pelo qual se mantém o benefício da justiça gratuita. O juízo de origem observou o devido processo legal ao
conceder prazo para o autor corrigir irregularidades processuais, em conformidade com o art. 321 e o art. 139, III, do CPC. O
não cumprimento integral das determinações judiciais caracteriza desídia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Há indícios concretos de litigância predatória, evidenciados pela
distribuição em massa de ações similares pelo mesmo patrono, conforme verificado em consulta aos sistemas de gestão
processual (SAJ), justificando as medidas adotadas pelo juízo de origem para coibir abusos e assegurar a regularidade da
demanda. Os precedentes desta Corte validam a adoção de práticas preventivas para evitar fraudes e demandas abusivas,
incluindo a exigência de procuração com firma reconhecida ou outra comprovação de ciência e anuência do autor. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinações judiciais que visam a
regularização processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Indícios de litigância predatória autorizam a adoção de medidas que assegurem a autenticidade e regularidade das demandas,
como exigências documentais reforçadas e consultas a sistemas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321,
139, III, e IX, 330, § 2º, e 485, I; Enunciados CG nº 4 e nº 5 do Comunicado nº 424/2024 da CGJ-SP. Jurisprudência relevante
citada: TJSP, Apelação Cível 1035781-23.2024.8.26.0100, Rel. Jorge Tosta, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1007598-
36.2024.8.26.0005, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 25.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001854-90.2024.8.26.0383; Relator
(a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data
do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).(grifo nosso). Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/
ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1000149-34.2018.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste -
Distribuição de Energia S.a - Accorsi Industria Comercio e Construçoes Ltda - HOMOLOGO por sentença, para que produza
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 546/550). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse
recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Custas finais pela
parte requerida, conforme determinado na decisão lançada nas fls. 450/454. Honorários na forma avença entre as partes (fl.
548, item IV). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do artigo 72,
§ 6º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva,
observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP),
GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 415219/SP)
Processo 1000240-80.2025.8.26.0491 (apensado ao processo 1000239-95.2025.8.26.0491) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Luciana de Cassia Augusto Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, cumulado o artigo 330, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000340-69.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.R.G. - A.A.B.A.P.I. - Intimação
da Requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta
e cinco reais e dez centavos), referente à taxa judiciária; R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente
à despesa postal; e R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), referente à taxa de preparo. - ADV: INGRID
THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), HANNA NOGUEIRA MAIA
(OAB 38927/CE), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000411-76.2021.8.26.0491 - Usucapião - Aquisição - Letícia Assunta Ferreira - Beta Empreendimentos Imobiliários
Sociedade Civil Limitada - Manifeste-se a Requerente, no prazo de 5 dias, sobre os resultados das pesquisas de endereço. -
ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 1000437-69.2024.8.26.0491 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernando da Silva Faria - Vistos.
Relata o peticionário à fl. 73, a impossibilidade do exercício da advocacia do advogado Dr. Sandro Rogério Máximo dos Santos,
comprovada pelo atestado médico de fl.74, nomeado neste processo, para defender os interesses do inventariante Fernando da
Silva Faria. Diante da excepcionalidade do caso, oficie-se, com urgência, à OAB local, comunicando o ocorrido para, no prazo
de 05 (cinco) dias, proceder a substituição do defensor requerente, nos termos do convênio entre a OAB e Defensoria Pública.
Realizada a substituição, com a devida regularização da representação processual, proceda a habilitação do novo defensor do
inventariante, para que se manifeste nos termos da decisão de fl. 70, devendo reapresentar as primeiras declarações, em peça
única, contendo a qualificação da inventariada e dos herdeiros, bens do espólio e plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Instrua-se com cópia dos documentos de fls. 73/75.
Int. - ADV: SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
Processo 1000577-40.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Edna Ferreira - - Alcides
Paulino Filho - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste em prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta)
dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III). Decorrido o prazo ou vindo aos autos
a manifestação, certifique-se e tornem conclusos. - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP), ALANDERSON
SOARES JUSTO (OAB 412974/SP)
Processo 1000874-13.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elza Botelho dos
Santos - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Intimem-se ambas
as partes para que providenciem os documentos faltantes discriminados na petição de fls. 181/182, porquanto necessários à
realização da perícia. Prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
Processo 1001295-03.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Altair da Rocha -
Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Para verificação da legitimidade ativa,
com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão Mercedez Benz L 1620, cor verde, placa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:25
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