Processo ativo

que teve bloqueados valores referentes à sua aposentadoria e à conta bancária de sua titularidade, em decorrência

1016870-59.2024.8.26.0068
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: da demanda para
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
Autor: que teve bloqueados valores referentes à sua aposentadori *** que teve bloqueados valores referentes à sua aposentadoria e à conta bancária de sua titularidade, em decorrência
Advogados e OAB
Advogado: em 10% do valor do d *** em 10% do valor do débito. Para fins de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1016870-59.2024.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - C.F.P.S. - - L.E.J.P. - - F.A.R.
- L.D.B.N. e outro - Vistos. Fls. 265/276: Intime-se o réu para regularizar sua representação processual, juntando aos autos
o contrato social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revelia, conforme art. 76, § 1º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso II do Código de
Processo Civil. Após, tornemos autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB
435515/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP),
LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
Processo 1019341-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Perfilados Nardi
Indústria e Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. 1 - Proceda o cartório com a retificação da classe da demanda para
que passe a ser categorizada no fluxo falimentar. Cumpra-se. 2 - CITE-SE a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único,
da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Para fins de
conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo
248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica,
será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se
sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução
do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC). Int. e Dil. - ADV: CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB
178144/SP)
Processo 1019396-63.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - BANCO FIBRA S/A -
Vistos. Fls.279/298: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2280304-31.2024.8.26.0000. Em cumprimento
ao v.Arcórdão, promova o agravante o recolhimento da caução fixada, no importe de no R$ 11.737,49 (onze mil, setecentos
e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 48 horas. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1019666-17.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.T.C. - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico em razão de falsificação de assinatura em contrato social, cumulada com pedido de
tutela de urgência, proposta por Joaquim Tavares de Castro contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Narra
o autor que teve bloqueados valores referentes à sua aposentadoria e à conta bancária de sua titularidade, em decorrência
de sua inclusão no polo passivo da ação trabalhista de nº 0137000-76.1995.5.02.0312, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
Guarulhos - SP, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa Santa Fé Comércio, Importação e Exportação
de Carnes e Derivados Ltda. Aduz, entretanto, que jamais integrou o quadro societário da referida empresa, alegando que sua
assinatura foi falsificada na respectiva alteração contratual, datada de 1995. Informa que já apresentou tal argumento ao juízo
trabalhista, pleiteando a realização de perícia grafotécnica e o desbloqueio de valores. Contudo, embora o desbloqueio do
benefício previdenciário tenha sido deferido, a perícia não foi determinada, permanecendo outros valores bloqueados, inclusive
aqueles relacionados a processo de indenização decorrente de herança de sua esposa, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca
de Mogi das Cruzes/SP. Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da alteração contratual da empresa Santa
Fé Ltda, referente ao período de 05/06/1995 a 30/07/1996, bem como a suspensão imediata da execução trabalhista e dos
bloqueios judiciais efetivados em seus ativos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência está condicionada
à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor, notadamente a petição
apresentada no juízo trabalhista, bem como os comprovantes de bloqueio de valores e da existência de execução em curso,
apontam indícios relevantes de que sua inclusão no quadro societário da empresa mencionada pode ter ocorrido de forma
indevida, com base em assinatura possivelmente falsificada. A plausibilidade do direito alegado é reforçada pela alegação de
que o autor jamais teve relação societária com a empresa executada, sendo certo que a questão demanda produção de prova
pericial grafotécnica, cuja realização é incompatível com os efeitos imediatos e gravosos decorrentes da inclusão do autor como
sócio responsável pelas dívidas da empresa. Além disso, o perigo de dano é evidente, pois há bloqueios de verbas de natureza
alimentar como aposentadoria e de valores relacionados a indenização de herança, os quais gozam de proteção constitucional
e legal quanto à impenhorabilidade e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, mostra-se necessária a preservação
da situação patrimonial do autor até a completa instrução probatória do feito, de modo a evitar prejuízos irreversíveis. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) suspender os efeitos da alteração contratual da empresa Santa
Fé Comércio, Importação e Exportação de Carnes e Derivados Ltda., referente ao período de 05/06/1995 a 30/07/1996; b)
determinar a suspensão da execução trabalhista no processo nº 0137000-76.1995.5.02.0312, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho
de Guarulhos - SP, exclusivamente em relação ao autor, até decisão final nesta demanda; c) determinar a imediata suspensão
dos efeitos dos bloqueios judiciais incidentes sobre os valores de titularidade do autor, notadamente aqueles mantidos na Caixa
Econômica Federal, Agência nº 0350, Conta nº 000760281294, no montante de R$ 13.334,30 (treze mil, trezentos e trinta e
quatro reais e trinta centavos), bem como os decorrentes da penhora determinada no processo nº 1020993-02.2021.8.26.0361,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. CITE-SE e INTIME-SE a ré, via OFÍCIO, para que adote as
providências necessárias, bem como, querendo, apresente manifestação, no prazo legal (15 dias). Servirá a presente decisão,
assinada eletronicamente, como OFÍCIO. Intime-se com urgência. - ADV: MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP)
Processo 1029047-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli dos Santos
Victoriano - Krueger Lanchonete Eireli e outro - Vistos. A contestação e reconvenção são tempestivas, de modo que ficam
recebidas e devidamente processadas. Com efeito, em termos de efetivo prosseguimento, INTIME-SE o réu reconvinte para que
comprove o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. e Dil. - ADV:
JANE APARECIDA LANDIN MARCHETTI (OAB 509568/SP), FREDERICO AUGUSTO CERCHIARO BRUSCHI (OAB 180088/
SP), FREDERICO AUGUSTO CERCHIARO BRUSCHI (OAB 180088/SP)
Processo 1038663-21.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Daniela Scatigno - Vistos. Fls.83/152
e 159/164: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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