Processo ativo

que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por

1118929-29.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025;
Partes e Advogados
Autor: que teve invadido o seu perfil *** que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por
Nome: do autor, vantagens financeiras com promessa inverídi *** do autor, vantagens financeiras com promessa inverídica de ganhos, mediante o envio de ‘pix’ para a conta
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ocorrência. Liminarmente requer o bloqueio de qualquer acesso ao perfil @ariel_gomess, bem como restaurar conteúdo deletado
pelo invasor (foto, descrição do perfil e publicações), ou, caso não haja viabilidade técnica, proceder com a preservação do
conteúdo digital. Requer R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pleiteia pela inversão de ônus da prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e a gratuidade. Juntou
documentos às fls.14/30. Deferidas a gratuidade e a tutela provisória de urgência às fls 31. Citada, a ré apresentou contestação
às fls 84/100. No mérito, aduz que a invasão não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida. Alega que ao se cadastrar
na plataforma, tem que haver concordância com os termos de serviço, na qual representa um contrato gratuito entre as partes,
onde informa sobre a segurança e senhas que não devem ser compartilhadas, deixando cada usuário responsável por sua
conta. Aponta sobre o mecanismo para os usuários recuperarem suas contas hackeadas, ou caso seja desejo do usuário,
promovam sua exclusão. Afirma que os danos indicados pela parte autora foram causados por sua culpa exclusiva, não havendo
falha na prestação de serviço. Relata impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de hipossuficiência da parte
autora. Impugna a existência de dano moral e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls 143/152. Noticiada a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória (fls. 153/155), restando deferido o efeito suspensivo para
limitar as astreintes a R$ 500,00 diários, limitados a R$ 15.000,00 . Instadas as partes a especificarem provas, postularam pelo
julgamento antecipado às fls 160/164. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da
questão. No mérito, a ação é procedente. De proêmio, deixo assentado que, no presente caso, há evidente relação de consumo
entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº
8.078/90. Caracterizada a relação consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se à causa de pedir na hipótese
de fato do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ,entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nessa situação, o fornecedor
só não será responsabilizado se comprovar que, embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na prestação, ou
então que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela. É neste sentido a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí
advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a
relação de consumo, pois o’termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (REsp 1300161 / RS, REsp 1192208 / MG, REsp 1308830 / RS,REsp
1186616 / MG, REsp 1193764 / SP). Cuida-se da hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei, de forma
que cabe ao fornecedor comprovar estas situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado. No caso,
afirma a parte autora ter sido sua conta na rede social apropriada por terceiros (hackers), que fizeram uso dela para a prática de
estelionato, fato comunicado à demandada, que nada fez a respeito. Para comprovar suas alegações, apresentou com a inicial
os documentos de fls. 2. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, preferindo,
contudo, o julgamento antecipado da lide. Isso porque a peça defensiva é genérica nesse aspecto, apenas indicando a estrutura
de acesso ao sistema e aos meios de autenticação dos acessos à sua plataforma. Sequer foram indicados os métodos de
autenticação específicos que falharam no caso em tela. Ou seja, apesar de ter-lhe sido oportunizada a comprovação de seus
argumentos, não demonstrou que o usuário tenha colaborado, de qualquer forma, para que a situação em tela acontecesse,
nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação. Note-se que a simples menção de segurança de
acesso é insuficiente para afastar a responsabilidade da requerida, pois não foi indicada a participação ativa da parte autora na
invasão sofrida em seu perfil, e a ré não se reportou ao problema de segurança de forma alguma, além de repetir os mesmos
passos que reconhecidamente foram burlados por terceiros. Não pode, ademais, querer a demandada transferir o risco de sua
atividade ao usuário, devendo responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança possam causar, sendo de rigor a
procedência da ação para condená-la na obrigação de fazer consistente em reativar a conta em análise, nas mesmas condições
de antes de ser hackeada. Convém anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do
fornecedor de produtos ou serviços é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que
não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. Tal
situação, entretanto, não aconteceu nos presentes autos. Portanto, compete à ré responder pelos danos ocasionados à parte
autora em razão da má-execução de seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre a falha a ela imputada e os
constrangimentos sofridos pela usuária. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Obrigação de fazer c.c. indenização. Autor que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por
terceiros. Responsabilidade objetiva da provedora da aplicação (art. 7º, XIII, do Marco Civil da Internet c/c art. 14 do CDC).
Fortuito interno. Falha no dever de segurança dos serviços. Precedentes. DANOS MORAIS. Falha de segurança por parte da ré
que apresenta três desdobramentos a serem examinados em face da suposta lesão a direito de personalidade: i) privação ao
acesso da rede social; ii) esforços do consumidor para a recuperação da conta de usuário; e, iii) produção e divulgação de
conteúdo pelo invasor por meio do perfil invadido. Lei nº 12.965/14 que reconhece “o acesso à internet” como “essencial ao
exercício da cidadania” em seu art. 7º, o qual estabelece os direitos e garantias dos usuários, prevendo a reparação de ordem
moral na hipótese de violação da intimidade e da vida privada. Marco Civil da Internet que, portanto, não cria nova modalidade
de direito de personalidade, mas busca constituir ferramentas adequadas à proteção do direito à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem dos indivíduos (art. 5º, X, CF/88) em tal meio, o que é reiterado por seu art. 10. Privação de acesso à conta
de usuário que não é suficiente à configuração de dano moral na medida em que não malfere direito de personalidade. Rol de
precedentes. Hipótese. Dano moral caracterizado. Realização de postagem pelo invasor da conta oferecendo aos outros
usuários, em nome do autor, vantagens financeiras com promessa inverídica de ganhos, mediante o envio de ‘pix’ para a conta
do estelionatário. Uso do perfil para a aplicação de golpes financeiros capaz de repercutir na honradez e confiabilidade do
demandante. Circunstância que excede o mero incômodo, consubstanciando lesão a direito de personalidade. Precedentes.
Indenização ora fixada em R$ 5.000,00. Montante que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do
Código Civil). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1118929-29.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025;
Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS. Autora
pretende o restabelecimento do acesso à sua conta na rede social Instagram, bem como o recebimento de indenização pelos
danos morais decorrentes da invasão de sua conta em rede social por terceiros. Sentença de parcial procedência. Apelo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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