Processo ativo
que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por terceiros. Responsabilidade objetiva da
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1118929-29.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Partes e Advogados
Autor: que teve invadido o seu perfil em rede social (Inst *** que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por terceiros. Responsabilidade objetiva da
Nome: do autor, vantagen *** do autor, vantagens financeiras com
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
senha ou código de verificação. Note-se que a simples menção de segurança de acesso é insuficiente para afastar a
responsabilidade da requerida, pois não foi indicada a participação ativa da parte autora na invasão sofrida em seu perfil, e a ré
não se reportou ao problema de segurança de forma alguma, além de repetir os mesmos passos que reconhecida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente foram
burlados por terceiros. Não pode, ademais, querer a demandada transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo
responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança possam causar, sendo de rigor a procedência da ação para condená-
la na obrigação de fazer consistente em reativar a conta em análise, nas mesmas condições de antes de ser hackeada. Convém
anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é
apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade
com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. Tal situação, entretanto, não aconteceu
nos presentes autos. Portanto, compete à ré responder pelos danos ocasionados à parte autora em razão da má-execução de
seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre a falha a ela imputada e os constrangimentos sofridos pela usuária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Obrigação de fazer
c.c. indenização. Autor que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por terceiros. Responsabilidade objetiva da
provedora da aplicação (art. 7º, XIII, do Marco Civil da Internet c/c art. 14 do CDC). Fortuito interno. Falha no dever de segurança
dos serviços. Precedentes. DANOS MORAIS. Falha de segurança por parte da ré que apresenta três desdobramentos a serem
examinados em face da suposta lesão a direito de personalidade: i) privação ao acesso da rede social; ii) esforços do consumidor
para a recuperação da conta de usuário; e, iii) produção e divulgação de conteúdo pelo invasor por meio do perfil invadido. Lei
nº 12.965/14 que reconhece “o acesso à internet” como “essencial ao exercício da cidadania” em seu art. 7º, o qual estabelece
os direitos e garantias dos usuários, prevendo a reparação de ordem moral na hipótese de violação da intimidade e da vida
privada. Marco Civil da Internet que, portanto, não cria nova modalidade de direito de personalidade, mas busca constituir
ferramentas adequadas à proteção do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos indivíduos (art. 5º, X, CF/88)
em tal meio, o que é reiterado por seu art. 10. Privação de acesso à conta de usuário que não é suficiente à configuração de
dano moral na medida em que não malfere direito de personalidade. Rol de precedentes. Hipótese. Dano moral caracterizado.
Realização de postagem pelo invasor da conta oferecendo aos outros usuários, em nome do autor, vantagens financeiras com
promessa inverídica de ganhos, mediante o envio de ‘pix’ para a conta do estelionatário. Uso do perfil para a aplicação de
golpes financeiros capaz de repercutir na honradez e confiabilidade do demandante. Circunstância que excede o mero incômodo,
consubstanciando lesão a direito de personalidade. Precedentes. Indenização ora fixada em R$ 5.000,00. Montante que se
revela proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1118929-29.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS. Autora pretende o restabelecimento do acesso à sua conta na rede
social Instagram, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes da invasão de sua conta em rede
social por terceiros. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora visando a majoração da indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviços pela requerida. Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida. Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a
impedir a ação de fraudadores. Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos
autos. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados. Falha na prestação de serviços
reconhecida. Responsabilidade da ré configurada. Danos morais. Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta
pessoal da autora e utilização de seu nome para aplicar golpes financeiros. Prejuízo à imagem da requerente perante amigos,
conhecidos e familiares. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima.
Danos morais devidos, porém, em valor inferior ao postulado. Quantum ora fixado em patamar adequado ao caso. Recurso
provido.(TJSP; Apelação Cível 1156360-97.2024.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Além disso, a relação
firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 3º e 7º, trazem os direitos e
garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios: (..) V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei; (...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados
os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de
acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Por outro lado, os danos morais restaram caracterizados. De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto
passível de caracterizar ofensa à honra. Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais.
Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo
elementos de sua personalidade (imagem, honra, estima pessoal e social etc.). Ainda que o mero inadimplemento contratual,
isoladamente considerado, não se mostra suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada
(perda do acesso aos perfis em rede social do requerido e ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta) ultrapassa a
esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação. Neste
sentido, a decisão do E. TJ/SP: APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Instagram. Conta invadida e
impedido acesso ao usuário. Insurgência de ambas as partes. A empresa ré nega a falha no sistema de segurança, imputando
ao autor a culpa pela invasão e atribui aos golpistas eventual dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, nos
termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Defende a inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar. A autora requer
a majoração da indenização por danos morais. Desacolhimento do apelo da ré e acolhimento do recurso da autora. Reconhecida
a falha dos serviços disponibilizados pela empresa ré. Não restou demonstrado que a invasão da página por terceiros se deu
por culpa do autor. Lei n. 12.965/2014 estabelece como princípio a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da
rede...” (art. 3º). Direitos e Garantias dos Usuários: acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação. (art. 7º, caput e inciso I, da Lei n. 12.956/2014). Dano Moral caracterizado. Situação comprovada que extrapola
o mero aborrecimento cotidiano e constitui violação da dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório majorado em
R$5.000,00, que mostra-se adequado. Multa por descumprimento da liminar de vida. Decisão reformada em parte. RECURSO
DA RÉ NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017411-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Deborah
Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023;Data
de Registro: 05/04/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
senha ou código de verificação. Note-se que a simples menção de segurança de acesso é insuficiente para afastar a
responsabilidade da requerida, pois não foi indicada a participação ativa da parte autora na invasão sofrida em seu perfil, e a ré
não se reportou ao problema de segurança de forma alguma, além de repetir os mesmos passos que reconhecida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente foram
burlados por terceiros. Não pode, ademais, querer a demandada transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo
responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança possam causar, sendo de rigor a procedência da ação para condená-
la na obrigação de fazer consistente em reativar a conta em análise, nas mesmas condições de antes de ser hackeada. Convém
anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é
apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade
com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. Tal situação, entretanto, não aconteceu
nos presentes autos. Portanto, compete à ré responder pelos danos ocasionados à parte autora em razão da má-execução de
seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre a falha a ela imputada e os constrangimentos sofridos pela usuária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Obrigação de fazer
c.c. indenização. Autor que teve invadido o seu perfil em rede social (Instagram) por terceiros. Responsabilidade objetiva da
provedora da aplicação (art. 7º, XIII, do Marco Civil da Internet c/c art. 14 do CDC). Fortuito interno. Falha no dever de segurança
dos serviços. Precedentes. DANOS MORAIS. Falha de segurança por parte da ré que apresenta três desdobramentos a serem
examinados em face da suposta lesão a direito de personalidade: i) privação ao acesso da rede social; ii) esforços do consumidor
para a recuperação da conta de usuário; e, iii) produção e divulgação de conteúdo pelo invasor por meio do perfil invadido. Lei
nº 12.965/14 que reconhece “o acesso à internet” como “essencial ao exercício da cidadania” em seu art. 7º, o qual estabelece
os direitos e garantias dos usuários, prevendo a reparação de ordem moral na hipótese de violação da intimidade e da vida
privada. Marco Civil da Internet que, portanto, não cria nova modalidade de direito de personalidade, mas busca constituir
ferramentas adequadas à proteção do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos indivíduos (art. 5º, X, CF/88)
em tal meio, o que é reiterado por seu art. 10. Privação de acesso à conta de usuário que não é suficiente à configuração de
dano moral na medida em que não malfere direito de personalidade. Rol de precedentes. Hipótese. Dano moral caracterizado.
Realização de postagem pelo invasor da conta oferecendo aos outros usuários, em nome do autor, vantagens financeiras com
promessa inverídica de ganhos, mediante o envio de ‘pix’ para a conta do estelionatário. Uso do perfil para a aplicação de
golpes financeiros capaz de repercutir na honradez e confiabilidade do demandante. Circunstância que excede o mero incômodo,
consubstanciando lesão a direito de personalidade. Precedentes. Indenização ora fixada em R$ 5.000,00. Montante que se
revela proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1118929-29.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS. Autora pretende o restabelecimento do acesso à sua conta na rede
social Instagram, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes da invasão de sua conta em rede
social por terceiros. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora visando a majoração da indenização por danos morais.
Falha na prestação de serviços pela requerida. Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida. Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a
impedir a ação de fraudadores. Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos
autos. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados. Falha na prestação de serviços
reconhecida. Responsabilidade da ré configurada. Danos morais. Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta
pessoal da autora e utilização de seu nome para aplicar golpes financeiros. Prejuízo à imagem da requerente perante amigos,
conhecidos e familiares. Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima.
Danos morais devidos, porém, em valor inferior ao postulado. Quantum ora fixado em patamar adequado ao caso. Recurso
provido.(TJSP; Apelação Cível 1156360-97.2024.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Além disso, a relação
firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 3º e 7º, trazem os direitos e
garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios: (..) V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei; (...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados
os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de
acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Por outro lado, os danos morais restaram caracterizados. De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto
passível de caracterizar ofensa à honra. Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais.
Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo
elementos de sua personalidade (imagem, honra, estima pessoal e social etc.). Ainda que o mero inadimplemento contratual,
isoladamente considerado, não se mostra suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada
(perda do acesso aos perfis em rede social do requerido e ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta) ultrapassa a
esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação. Neste
sentido, a decisão do E. TJ/SP: APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Instagram. Conta invadida e
impedido acesso ao usuário. Insurgência de ambas as partes. A empresa ré nega a falha no sistema de segurança, imputando
ao autor a culpa pela invasão e atribui aos golpistas eventual dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, nos
termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Defende a inaplicabilidade da multa por descumprimento de liminar. A autora requer
a majoração da indenização por danos morais. Desacolhimento do apelo da ré e acolhimento do recurso da autora. Reconhecida
a falha dos serviços disponibilizados pela empresa ré. Não restou demonstrado que a invasão da página por terceiros se deu
por culpa do autor. Lei n. 12.965/2014 estabelece como princípio a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da
rede...” (art. 3º). Direitos e Garantias dos Usuários: acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação. (art. 7º, caput e inciso I, da Lei n. 12.956/2014). Dano Moral caracterizado. Situação comprovada que extrapola
o mero aborrecimento cotidiano e constitui violação da dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório majorado em
R$5.000,00, que mostra-se adequado. Multa por descumprimento da liminar de vida. Decisão reformada em parte. RECURSO
DA RÉ NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017411-36.2022.8.26.0562; Relator (a): Deborah
Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023;Data
de Registro: 05/04/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º