Processo ativo

1004754-42.2020.8.26.0268

1004754-42.2020.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Vistos. Fls. 23: O documento pessoal da autora foi
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que teve poderes conferidos por substabelecimento sem *** que teve poderes conferidos por substabelecimento sem assinatura idônea revela evidente irregularidade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
por advogado que teve poderes conferidos por substabelecimento sem assinatura idônea revela evidente irregularidade na
representação processual, pois propicia um meio efetivamente seguro de se verificar a identidade do signatário. Recurso não
conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004754-42.2020.8.26.0268; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r: 38ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, devendo
trazer ao feito instrumento de mandato regularmente assinado, comprovando a outorga e/ou substabelecimento de poderes à
advogada subscritora da inicial (Dra. DAIANA CRISTINA DOS SANTOS - OAB/SP 419.943), sob pena de indeferimento da inicial
(Artigo 76, §1º, I e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB
419943/SP)
Processo 1005651-10.2024.8.26.0081 - Monitória - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Proc. 1825/24
Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para, sob pena de indeferimento da inicial: - juntar procuração; - recolher custas iniciais e de
citação. Intime-se. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 1005652-92.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.G. - 1005652-92.2024.8.26.0081
- Proc. 2024/001826 - 3ª Vara. Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) requerente. Anote-se. 2) Processe-se em
segredo de justiça (Artigo 189, II do CPC). Anote-se. 3) Considerando o disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov.
nº 953/2005, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, necessária a tentativa de conciliação entre as
partes. Para esse fim, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que
atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG
Nº 284/2020 , denominado “Teleaudiências”, remeta-se os autos ao CEJUSC local, para designação de audiência de tentativa de
conciliação entre as partes, pelo sistema de virtual de videoconferência. A participação na audiência virtual poderá ser realizada
pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a) Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta
Microsoft Teams, basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a
ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b) Pelo celular (smartphone): É necessário a
instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular
devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de
identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento
à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silencio, aguardando sua chamada
(já com documento de identidade em mãos). Caso não possuam e-mail, deverão procurar alguém que tenha disponibilidade
de fornecer um para receber o convite da audiência e solicitar também o computador ou celular para participar da audiência.
Intimem-se os advogados pelo DJE e as partes por Mandado/Carta Postal/Carta Precatória, para no prazo de 05 (cinco) dias,
informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso
à audiência. 4) O pedido de tutela de urgência será apreciado, oportunamente, caso infrutífera a conciliação. 5) Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art.
335), contar-se-á da data desta audiência, bem como que, não havendo conciliação e não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial (CPC/2015, art. 344). Consigne-se ainda,
que deverá comparecer à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela assistência judiciária. Intime-se
o(a)(s) autor(a)(s), cientificando-se seu patrono e o Ministério Público da audiência designada. 6) Após o prazo de contestação
e réplica, tornem-me conclusos para designação de data para audiência de Instrução, Debates e Julgamento, podendo as partes
apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independente de prévia intimação (arts. 6º, 7º e 8º da Lei 5478/68).
Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP)
Processo 1005653-77.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
Perazzolli - Proc. 1005653-77.2024.8.26.0081 - 2024/001828 - 3ª Vara Vistos. Fls. 23: O documento pessoal da autora foi
juntado em qualidade incompatível com a exigida ao processo digital. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1005661-54.2024.8.26.0081 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Luíz Gustavo Rossin
Rabano - Proc. 1005661-54.2024.8.26.0081 - 2024/001830 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 09: De início, observa-se que o instrumento
de mandato não se encontra assinado, o que induz à irregularidade na representação do impetrante. 2) O polo passivo, em
mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade coatora, não sendo possível o direcionamento do mandamus em
face da pessoa jurídica. 3) Nota-se, ainda, que a pessoa jurídica, salvo melhor juízo, a qual vinculada a autoridade coatora, foi
qualificada erroneamente, pois, de conhecimento, não se trata de pessoa jurídica de direito privado, mas de autarquia pública
municipal. 4) Outrossim, a qualificação do impetrante também está incompleta, na medida que deixou de informar seu estado
civil, descumprindo com o que dispõe o Artigo 319, II do CPC. 5) Diante do exposto, concedo ao impetrante o prazo de 15
(quinze) dias para regularizar sua representação processual (Item 1); retificar o polo passivo, inclusive no cadastro do feito
(Item 2); retificar a qualificação da pessoa jurídica a qual vinculada a autoridade coatora (Item 3); e completar sua qualificação
(item 4), sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes, no cadastro do feito, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP)
Processo 1005663-24.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hermano Manoel
Coutinho - Proc. 1005663-24.2024.8.26.0081 - 2024/001831 - 3ª Vara Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m)
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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