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que teve sua conta em rede social
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Identificação
Nº Processo: 1133654-33.2018.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Partes e Advogados
Autor: que teve sua cont *** que teve sua conta em rede social
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1133654-33.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Kyung Han Cho - Vistos. Ao Serasajud, para inclusão do devedor no rol de inadimplentes. Quanto ao pedido de expedição
de ofícios, providencie o exequente indícios de relações jurídicas do devedor com as empresas indicadas. Intimem-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1134721-23.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Edifício Santo André
- Elevadores Atlas Schindler Ltda. e outro - Vistos. I - Fls. 673/674: Tendo em vista que o Juízo Criminal, a fls. 547, já decidiu
sobre a remoção completa das peças do elevador acidentado, sua guarda e limpeza do local e já tendo sido realizada a perícia
destes autos, concordando, a fls. 534, o Sr. Perito aqui nomeado com a desmontagem, limpeza e guarda das peças para
eventual análise futura, não há mais o que este Juízo Cível decidir sobre a questão, devendo ser dado cumprimento ao que
restou decidido pelo Juízo Criminal. II - No mais aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo aqui juntado.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP),
EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB 259697/SP)
Processo 1134801-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Raiane Isabelli
dos Reis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. RAIANE ISABELLI DOS REIS ingressou com a presente ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente
qualificados, aduzindo, em síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na
posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso;
que sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer,
consistente na reativação do seu perfil, além da condenação pelos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/17 veio instruída
com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 53. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 70/82,
alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela
improcedência. Réplica a fls. 105/115. As partes foram instadas a produzir provas. A parte autora regularizou sua representação
processual a fls. 141/142. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos: (i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do
requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o
exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora
teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e
a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a
ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas
em defesa não permitem reconhecer como sendo da autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio
da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema de segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora,
alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda que o réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o
acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as
demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi
efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante
salientar que a fornecedora precisa estar preparada para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços,
inclusive aqueles que não estão familiarizados com os procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável
pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar
como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social
(Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários
para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação
de serviço consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização
por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência da obrigação de fazer é medida de rigor. O dano moral, bem como a
indenização por desvio produtivo, são inegáveis e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta
em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo
de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação
de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE
USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de
acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada
para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-
apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos
do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular
exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na
espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano
da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou
com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese
específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro:
29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz
pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do
dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não
seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a
omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a
fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1133654-33.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Kyung Han Cho - Vistos. Ao Serasajud, para inclusão do devedor no rol de inadimplentes. Quanto ao pedido de expedição
de ofícios, providencie o exequente indícios de relações jurídicas do devedor com as empresas indicadas. Intimem-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1134721-23.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Edifício Santo André
- Elevadores Atlas Schindler Ltda. e outro - Vistos. I - Fls. 673/674: Tendo em vista que o Juízo Criminal, a fls. 547, já decidiu
sobre a remoção completa das peças do elevador acidentado, sua guarda e limpeza do local e já tendo sido realizada a perícia
destes autos, concordando, a fls. 534, o Sr. Perito aqui nomeado com a desmontagem, limpeza e guarda das peças para
eventual análise futura, não há mais o que este Juízo Cível decidir sobre a questão, devendo ser dado cumprimento ao que
restou decidido pelo Juízo Criminal. II - No mais aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo aqui juntado.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP),
EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS (OAB 259697/SP)
Processo 1134801-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Raiane Isabelli
dos Reis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. RAIANE ISABELLI DOS REIS ingressou com a presente ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente
qualificados, aduzindo, em síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na
posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso;
que sofreu danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer,
consistente na reativação do seu perfil, além da condenação pelos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/17 veio instruída
com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 53. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 70/82,
alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela
improcedência. Réplica a fls. 105/115. As partes foram instadas a produzir provas. A parte autora regularizou sua representação
processual a fls. 141/142. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos: (i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do
requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o
exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora
teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e
a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a
ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas
em defesa não permitem reconhecer como sendo da autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio
da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema de segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora,
alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda que o réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o
acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as
demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi
efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante
salientar que a fornecedora precisa estar preparada para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços,
inclusive aqueles que não estão familiarizados com os procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável
pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar
como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social
(Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários
para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação
de serviço consubstanciada. Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização
por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil;
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023;
Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência da obrigação de fazer é medida de rigor. O dano moral, bem como a
indenização por desvio produtivo, são inegáveis e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta
em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo
de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação
de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE
USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de
acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada
para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-
apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos
do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular
exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na
espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano
da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou
com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese
específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro:
29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz
pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do
dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não
seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a
omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a
fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º