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que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
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Identificação
Nº Processo: 1157336-07.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência
Partes e Advogados
Autor: que teve sua conta em rede social (Inst *** que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1157336-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Expeçam-se cartas para citação do executado Ronivelto no endereço de fls. 83. Intimem-se. - ADV: MARCELO GODOY
DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1158075-77.2024.8.26.0100 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego de Souza
Lacerda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. DIEGO DE SOUZA LACERDA ingressou com a presente ação
de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente
qualificados, aduzindo, em síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na
posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação do seus
perfis. A inicial de fls. 01/08 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 26/27. Citada, a requerida ofertou
resposta na forma de contestação, fls. 67/79, alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados;;
pela improcedência. Réplica a fls. 104/106. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos:
(i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que
eles praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou
plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers
que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera
administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta
não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas em defesa não permitem reconhecer como sendo da
autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema
de segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora, alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda
que o réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária
foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la
para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que
modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada
para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os
procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações
ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-
se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação de
restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência
da obrigação de fazer é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando
definitiva a tutela deferida. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além
de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nada sendo requerido
no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV:
REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1158365-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sulamerica Cia de
Seguro Saude - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1158950-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Renato Rocha Peres de Oliveira
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Reporto-me à r. Decisão retro em seus termos e prazos. Aguarde-se manifestação
de ambas as partes ou decurso de prazo e tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1161603-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locações de Veículos
S.a. - Vistos. Expeçam-se cartas para citação dos réus nos endereços de fls. 59/60. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1164199-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonella Pacheco
Bertolucci - - Francisco José Carrano Locoselli - - Francesca Maria Bertolucci Locoselli - - Antonio José Bertolucci Locoselli -
Italia Trasporto Aereo S.p.a (Ita Airways) - Vistos. Esclareçam as partes, em quinze dias, se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta
a pertinência e relevância. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONELLA PACHECO
BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO
BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1164401-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Ferreira Gomes
- Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: PAULO
CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)
Processo 1164985-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Água Forte Saneamento
Ambiental Ltda - Tecnipar Ambiental Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: FABIO
RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), MAURICIO TERCIOTTI (OAB 302205/SP),
RAPHAEL DE OLIVEIRA DONATO (OAB 439261/SP)
Processo 1165653-91.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Administradora
e Construtora Soma Ltda - Vistos. Reputo inválida a citação da parte ré às fls. 45/46, vez que deve restar comprovado que a
pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança.
Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223,
§ único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1157336-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Expeçam-se cartas para citação do executado Ronivelto no endereço de fls. 83. Intimem-se. - ADV: MARCELO GODOY
DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1158075-77.2024.8.26.0100 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego de Souza
Lacerda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. DIEGO DE SOUZA LACERDA ingressou com a presente ação
de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente
qualificados, aduzindo, em síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido; que sua conta foi hackeada; que na
posse de seus dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação do seus
perfis. A inicial de fls. 01/08 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 26/27. Citada, a requerida ofertou
resposta na forma de contestação, fls. 67/79, alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados;;
pela improcedência. Réplica a fls. 104/106. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento
e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos:
(i) que a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que
eles praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou
plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers
que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera
administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta
não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas em defesa não permitem reconhecer como sendo da
autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema
de segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora, alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda
que o réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária
foi precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la
para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que
modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada
para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os
procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações
ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-
se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença
de procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de
dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação de
restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa
ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência
da obrigação de fazer é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer o perfil da autora junto à rede social, tornando
definitiva a tutela deferida. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além
de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nada sendo requerido
no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV:
REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1158365-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sulamerica Cia de
Seguro Saude - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1158950-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Renato Rocha Peres de Oliveira
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Reporto-me à r. Decisão retro em seus termos e prazos. Aguarde-se manifestação
de ambas as partes ou decurso de prazo e tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1161603-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locações de Veículos
S.a. - Vistos. Expeçam-se cartas para citação dos réus nos endereços de fls. 59/60. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1164199-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonella Pacheco
Bertolucci - - Francisco José Carrano Locoselli - - Francesca Maria Bertolucci Locoselli - - Antonio José Bertolucci Locoselli -
Italia Trasporto Aereo S.p.a (Ita Airways) - Vistos. Esclareçam as partes, em quinze dias, se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta
a pertinência e relevância. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONELLA PACHECO
BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO
BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1164401-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Ferreira Gomes
- Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: PAULO
CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)
Processo 1164985-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Água Forte Saneamento
Ambiental Ltda - Tecnipar Ambiental Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: FABIO
RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), MAURICIO TERCIOTTI (OAB 302205/SP),
RAPHAEL DE OLIVEIRA DONATO (OAB 439261/SP)
Processo 1165653-91.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Administradora
e Construtora Soma Ltda - Vistos. Reputo inválida a citação da parte ré às fls. 45/46, vez que deve restar comprovado que a
pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança.
Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223,
§ único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º