Processo ativo
que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação
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Identificação
Nº Processo: 1168878-22.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência da obrigação
Partes e Advogados
Autor: que teve sua conta em rede social (Instagram) *** que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
direitos disponíveis (art. 841, CC), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo
interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. A credora deverá manifestar-se, oportunamente, quanto ao
cumprimento do acordo. P.R.I.C. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 1546 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 94/SP)
Processo 1168878-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Elias Nascimento Felicio - Sega
Games Co. Ltd - Vistos. Intime-se a parte autora, via postal, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO DOS
REIS LEITÃO (OAB 344763/SP), ERIKA CAVALCANTE GAMA (OAB 192576/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1169840-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Phelipe de Muzzio - -
Nathalia Silva Ribeiro - Vistos. Fls. 267/295: 1) Defiro a gratuidade à autora NATHALIA (fl. 273). Indefiro o pedido de gratuidade
formulado pela autora PHELIPE, que possui mais de R$ 487.000,00 (fl. 295) declarados como patrimônio, montante incompatível
com a alegada hipossuficiência financeira. Providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. 2) Ciente da recategorização dos documentos da inicial. 3) Defiro a alteração do polo passivo, excluindo CALTABIANO
MCLARTY PARTICIPAÇÕES SA e incluindo MCLARTY MAIA MOTOS LTDA. Anote-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BUENO
DE AGUIAR (OAB 151704/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP)
Processo 1172435-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S.a -
Adopti Consultoria Em Informatica Eireli - Me - - Marcos Rogério Pasetto - Vistos. Aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-
se. - ADV: LETÍCIA DE SOUZA PASETTO (OAB 482358/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), LETÍCIA DE SOUZA
PASETTO (OAB 482358/SP)
Processo 1173314-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jessica Correa -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. JÉSSICA CORREA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em
síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido instragram; que sua conta foi hackeada; que na posse de seus
dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso; que sofreu
danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na
reativação do seus perfis, além da condenação pelos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/25 veio instruída com
documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 50. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 92/104,
alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela
improcedência. Réplica a fls. 108/123. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos: (i) que
a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles
praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou
plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers
que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera
administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta
não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas em defesa não permitem reconhecer como sendo da
autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema de
segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora, alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda que o
réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária foi
precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la
para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que
modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada
para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os
procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações
ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-se:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de
procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação
para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de
segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação de restauração
cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se
encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento
da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-
78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -
Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência da obrigação
de fazer é medida de rigor. O dano moral, bem como a indenização por desvio produtivo, são inegáveis e decorre da falta de
atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o
mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia
fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença
de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE
BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior
agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não
comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento
danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do
serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase
instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos
que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o
mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do
tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento
da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco
descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$
2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que
haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do
arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante
ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
direitos disponíveis (art. 841, CC), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo
interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. A credora deverá manifestar-se, oportunamente, quanto ao
cumprimento do acordo. P.R.I.C. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 1546 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 94/SP)
Processo 1168878-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Elias Nascimento Felicio - Sega
Games Co. Ltd - Vistos. Intime-se a parte autora, via postal, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO DOS
REIS LEITÃO (OAB 344763/SP), ERIKA CAVALCANTE GAMA (OAB 192576/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1169840-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Phelipe de Muzzio - -
Nathalia Silva Ribeiro - Vistos. Fls. 267/295: 1) Defiro a gratuidade à autora NATHALIA (fl. 273). Indefiro o pedido de gratuidade
formulado pela autora PHELIPE, que possui mais de R$ 487.000,00 (fl. 295) declarados como patrimônio, montante incompatível
com a alegada hipossuficiência financeira. Providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. 2) Ciente da recategorização dos documentos da inicial. 3) Defiro a alteração do polo passivo, excluindo CALTABIANO
MCLARTY PARTICIPAÇÕES SA e incluindo MCLARTY MAIA MOTOS LTDA. Anote-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BUENO
DE AGUIAR (OAB 151704/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP)
Processo 1172435-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S.a -
Adopti Consultoria Em Informatica Eireli - Me - - Marcos Rogério Pasetto - Vistos. Aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-
se. - ADV: LETÍCIA DE SOUZA PASETTO (OAB 482358/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), LETÍCIA DE SOUZA
PASETTO (OAB 482358/SP)
Processo 1173314-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jessica Correa -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. JÉSSICA CORREA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em
síntese, que possui um perfil junto à rede social do requerido instragram; que sua conta foi hackeada; que na posse de seus
dados, se apropriaram do seu perfil e começaram a praticar crimes; que tentou recuperar seu perfil, sem sucesso; que sofreu
danos morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na
reativação do seus perfis, além da condenação pelos supostos danos causados. A inicial de fls. 01/25 veio instruída com
documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 50. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 92/104,
alegando, em resumo, no mérito, ausência de falha nos serviços prestados; inexistência de danos indenizáveis; pela
improcedência. Réplica a fls. 108/123. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Restou incontroverso nos autos: (i) que
a parte autora possui um perfil junto à rede social do requerido; (ii) que tal perfil foi invadido por terceiros e (iii) que eles
praticaram golpes se valendo de tal conta. Pois bem. Após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, restou
plenamente confirmada a probabilidade do direito. A parte autora teve sua conta no instagram bloqueada e invadida por hackers
que praticaram golpes anunciando investimentos fraudulentos e a liberação de acesso não lhe foi possibilitada na esfera
administrativa mesmo após a realização de todos os procedimentos a ela indicados. A possibilidade de desbloqueio da conta
não foi negada em contestação. As questões administrativas suscitadas em defesa não permitem reconhecer como sendo da
autora a responsabilidade pelo bloqueio e, ou pela demora ao desbloqueio da conta. Na hipótese, patente a falha no sistema de
segurança da ré, que permitiu que fraudador invadisse o perfil da autora, alterasse seus dados e praticasse golpes. Ainda que o
réu não tenha nenhuma falha de segurança que tenha viabilizado o acesso ao perfil da autora, o atendimento à usuária foi
precário, já que não se preocupou em trazer respostas assertivas as demandas da consumidora, limitando-se a direcioná-la
para procedimento padronizado de recuperação de senha que não foi efetivo segundo informado em réplica, tendo em vista que
modificaram os dados de acesso no momento da invasão. É importante salientar que a fornecedora precisa estar preparada
para atender todos os tipos de usuários que usufruem de seus serviços, inclusive aqueles que não estão familiarizados com os
procedimentos da plataforma. Assim, mesmo que não seja responsável pela violação da conta, a ré descumpriu suas obrigações
ao deixar de promover a adequada reativação, ou, ao menos, indicar como a autora poderia fazer de forma eficaz. Veja-se:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE REDE SOCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de
procedência. Insurgência da ré. Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker). Determinação
para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso. Inexistência de dispositivos de
segurança hábeis a evitar o acesso por hacker. Falha na prestação de serviço consubstanciada. Determinação de restauração
cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00. Valor que se
encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Ré que deu causa ao ajuizamento
da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-
78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -
Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Portanto, a procedência da obrigação
de fazer é medida de rigor. O dano moral, bem como a indenização por desvio produtivo, são inegáveis e decorre da falta de
atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o
mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia
fortemente sua reputação. Ratificando: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Sentença
de procedência. RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM” INDEVIDAMENTE
BLOQUEADA. Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso. Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior
agravo de instrumento. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão. Art. 1.009, § 1º, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não
comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento
danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do
serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase
instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos
que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora perante o
mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade. Desvio produtivo da consumidora. Perda do
tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento
da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso). Inequívoco
descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença. Mantido o “quantum” indenizatório arbitrado (R$
2.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que
haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002;
Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do
arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante
ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º