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que trouxesse indícios de sua condição
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Identificação
Nº Processo: 1001770-55.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: que trouxesse indíc *** que trouxesse indícios de sua condição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame,
devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação
do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como de
que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da
tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau
de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os
quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os
apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na
eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos.
Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/
incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente
nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com
data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia
incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente,
é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou
elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão
de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar
a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o
INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se
o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
527/2019. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001770-55.2023.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - L.H.M.A. - Vistas dos autos ao requerente para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 56. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 1001810-81.2016.8.26.0244 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.N. - Vistas dos autos
ao Dr. Flávio Vieira Ribeiro para: ( x ) juntar o ofício de indicação da nomeação dos autos da infância, uma vez que o ofício
juntado é da ação de guarda da área de família. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1001885-42.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Benedito Novaes
de Moura - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu
advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente
de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o
parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de
5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO
(OAB 199681/SP)
Processo 1001918-03.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Davi Gabriel dos
Santos Sabará - - Ray Gustavo dos Santos Sabará - - Aruan Rafael dos Santos Sabará - - Ozeny Moreira de Lima - Trata-se
de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 113/119, sob o fundamento de existir omissão, contradição e
obscuridade, razão pela qual pretende com o presente recurso seja sanado o vício apontado. Recebo os embargos, posto que
tempestivos, porém os rejeito. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, todavia, não restaram caracterizados quaisquer
dos requisitos acima. Isso porque a referida sentença é clara ao dispor que para a concessão da pensão por morte, levando-
se em consideração a legislação previdenciária em vigor na data do óbito do segurado, eram necessários dois requisitos: (i)
A qualidade de segurado do falecido E (ii) a qualidade de dependente do requerente. No caso dos autos, a sentença pontuou
que o falecido não era segurado do INSS, pois não houve prova material do tempo de serviço rural. Destacou, em fl. 118,
que: “(...) cabia aos requerentes indicar início de prova material relacionada ao autor que trouxesse indícios de sua condição
de segurado, o que não ocorreu nestes autos.” Portanto, por ausência de observância de um dos requisitos ensejadores
da concessão do benefício da pensão por morte, qual seja a qualidade de segurado do falecido, os pedidos foram julgados
improcedentes. Ressalta-se que, em caso de descontentamento, deverá a parte valer-se do recurso cabível para tanto. Ante o
exposto, REJEITO os embargos opostos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual recurso interposto pela parte.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), ELEN FRAGOSO PACCA
(OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP),
NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), ELEN FRAGOSO PACCA
(OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com, para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, bem como para indicar o local, dia e hora da realização do exame,
devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame. Com a aceitação
do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em como de
que sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da
tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau
de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os
quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, a contar da intimação da presente; defiro desde já os
apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. A redesignação do exame pericial só será admitida na
eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos.
Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/
incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente
nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com
data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)
doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia
incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente,
é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou
elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão
de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar
a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Após entrega do laudo, CITE-SE o
INSS, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; bem como, expeça-se
o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
527/2019. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001770-55.2023.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - L.H.M.A. - Vistas dos autos ao requerente para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 56. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 1001810-81.2016.8.26.0244 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - M.N. - Vistas dos autos
ao Dr. Flávio Vieira Ribeiro para: ( x ) juntar o ofício de indicação da nomeação dos autos da infância, uma vez que o ofício
juntado é da ação de guarda da área de família. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1001885-42.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Benedito Novaes
de Moura - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu
advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente
de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o
parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de
5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO
(OAB 199681/SP)
Processo 1001918-03.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Davi Gabriel dos
Santos Sabará - - Ray Gustavo dos Santos Sabará - - Aruan Rafael dos Santos Sabará - - Ozeny Moreira de Lima - Trata-se
de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 113/119, sob o fundamento de existir omissão, contradição e
obscuridade, razão pela qual pretende com o presente recurso seja sanado o vício apontado. Recebo os embargos, posto que
tempestivos, porém os rejeito. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, todavia, não restaram caracterizados quaisquer
dos requisitos acima. Isso porque a referida sentença é clara ao dispor que para a concessão da pensão por morte, levando-
se em consideração a legislação previdenciária em vigor na data do óbito do segurado, eram necessários dois requisitos: (i)
A qualidade de segurado do falecido E (ii) a qualidade de dependente do requerente. No caso dos autos, a sentença pontuou
que o falecido não era segurado do INSS, pois não houve prova material do tempo de serviço rural. Destacou, em fl. 118,
que: “(...) cabia aos requerentes indicar início de prova material relacionada ao autor que trouxesse indícios de sua condição
de segurado, o que não ocorreu nestes autos.” Portanto, por ausência de observância de um dos requisitos ensejadores
da concessão do benefício da pensão por morte, qual seja a qualidade de segurado do falecido, os pedidos foram julgados
improcedentes. Ressalta-se que, em caso de descontentamento, deverá a parte valer-se do recurso cabível para tanto. Ante o
exposto, REJEITO os embargos opostos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual recurso interposto pela parte.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), ELEN FRAGOSO PACCA
(OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP),
NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), ELEN FRAGOSO PACCA
(OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º