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que vem sofrendo descontos mensais,
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Identificação
Nº Processo: 1031168-28.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: que vem sofrendo d *** que vem sofrendo descontos mensais,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sob pena de extinção. 2- Em atenção às orientações do NUMOPEDE para demandas em massa, junte a parte autora procuração
específica com firma reconhecida e comprovante atual de residência, em quinze dias, sob pena de extinção. Para facilitar o
andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição “8431
- Emenda à Inicial”. 3- Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar. Alega o autor que vem sofrendo descontos mensais,
em seu benefício previdenciário, por conta de cartão de crédito emitido pelo réu (RCC), não solicitado. Diz que pretendia a
contratação de empréstimo consignado e que ignorava a contratação de cartão de crédito. Requer, em antecipação de tutela,
a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício. Ao menos nesse momento processual, a liminar não comporta
acolhimento. Cuidando-se de relação contratual, é necessário o prévio exercício do contraditório, a fim de que o réu tenha
oportunidade de demonstrar a regularidade da contratação. Além do mais, não consta dos autos comprovação de que o autor
tenha tentado extrajudicialmente o cancelamento do cartão de crédito, o que afasta a urgência de seu requerimento. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1031168-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Emiti mandados
de levantamento eletrônicos no valor de R$ 1.185,54 conforme formulário de fls. 231 e no valor de R$ 117,25 conforme formulário
de fls. 232, nos termos da sentença/decisão de fls. 233/234, Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de
levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1032550-90.2021.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Br Capital Sas e outro - Elizabeth Cruz de
Oliveira - Autonomia Simbolica - Unipessoal Lda - 1. Fls. 1.813-1.814: Ciência quanto às deliberações do administrador judicial,
bem como quanto aos documentos juntados (fls. 1.815-1.945). Ciência às partes. 2. Fls. 1.952-1.983: Ciência quanto à cessão
de direitos efetivada entre a requerente B.C.S e A.S.U. 3. Fl. 1.954: Ciência quanto à distribuição da carta precatória. Aguarde-
se por 30 dias a vinda de resposta. Decorridos, cobre-se. 4. Fls. 1.978-1.979: O pedido foi apreciado nos autos 1125513-
15.2024.8.26.0100 (fls. 749-750 daqueles autos). 5. Fl. 1.980: Habilite-se como assistente litisconsorcial, considerando a
cessão de direitos comprovada (fls. 1.952-1.983). 6. Fls. 1.993-1.997: Intime-se o perito nomeado para estimar honorários,
no prazo de 5 dias. Com a estimativa, abram-se vistas às partes. Além disso, para apreciação do pedido de penhora no rosto
dos autos, traga o interessado planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. No mais, considerando ter sido provido o
agravo de instrumento 2251447-72.2024.8.26.0000, servirá a presente como ofício à JUCESP e à RECEITA FEDERAL para que
providencie-se a alteração de endereço sede de E.F.L.A.I.P para o sítio indicado à fl. 1.997. Prazo de resposta de 30 (trinta)
dias, a qual deverá ser encaminhada ao e-mail sp22cv@tjsp.jus.br O encaminhamento do ofício compete à parte exequente,
que deverá instruí-lo com as informações necessárias para a qualificação da parte executada, comprovando-se nos autos com
informações sobre recebedor e data de protocolo. Instrua-se com cópia de fls. 1.993-1.997. 7. Fls. 2.012-2.028: Ciência quanto
ao julgamento do agravo instrumento 2251447-72.2024.8.26.0000, para o qual foi dado provimento para autorizar a mudança
de endereço da executada para o endereço do administrador provisório. 8. Fls. 2.031-2.044: Ciência quanto ao julgamento do
agravo instrumento 2251416-52.2024.8.26.0000, recurso não conhecido. - ADV: RODRIGO DE LACERDA FERREIRA (OAB
202745/SP), ADRIANO FRANÇA CHAVES (OAB 399439/SP), JOICE CAROLINE FUZANO DOS SANTOS (OAB 426883/SP),
CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP)
Processo 1033770-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Vistos DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Areal/RJ. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente,
comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-
se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima
qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, obsevada a gratuidade conferida pela publicação do Comunicado SPI nº
47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo Intime-
se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1036012-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vallore
Bras - Vistos. 1. Fls. 210/212: Válida a intimação do executado, à fl. 206, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil 2. Considerando que a execução deve ocorrer em favor do exequente e da forma menos onerosa ao executado,
na forma dos artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil, fixo preço do imóvel matriculado sob nº 142.545 do 3º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, em R$ 540.000,00, correspondente ao maior montante de avaliação (fl.184/185), data-
base fevereiro/2024. Defiro o pedido de fls. 196/198, nomeio para realização da hasta pública a leiloeira Dora Plat, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob pena de extinção. 2- Em atenção às orientações do NUMOPEDE para demandas em massa, junte a parte autora procuração
específica com firma reconhecida e comprovante atual de residência, em quinze dias, sob pena de extinção. Para facilitar o
andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição “8431
- Emenda à Inicial”. 3- Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar. Alega o autor que vem sofrendo descontos mensais,
em seu benefício previdenciário, por conta de cartão de crédito emitido pelo réu (RCC), não solicitado. Diz que pretendia a
contratação de empréstimo consignado e que ignorava a contratação de cartão de crédito. Requer, em antecipação de tutela,
a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício. Ao menos nesse momento processual, a liminar não comporta
acolhimento. Cuidando-se de relação contratual, é necessário o prévio exercício do contraditório, a fim de que o réu tenha
oportunidade de demonstrar a regularidade da contratação. Além do mais, não consta dos autos comprovação de que o autor
tenha tentado extrajudicialmente o cancelamento do cartão de crédito, o que afasta a urgência de seu requerimento. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1031168-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Emiti mandados
de levantamento eletrônicos no valor de R$ 1.185,54 conforme formulário de fls. 231 e no valor de R$ 117,25 conforme formulário
de fls. 232, nos termos da sentença/decisão de fls. 233/234, Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de
levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1032550-90.2021.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Br Capital Sas e outro - Elizabeth Cruz de
Oliveira - Autonomia Simbolica - Unipessoal Lda - 1. Fls. 1.813-1.814: Ciência quanto às deliberações do administrador judicial,
bem como quanto aos documentos juntados (fls. 1.815-1.945). Ciência às partes. 2. Fls. 1.952-1.983: Ciência quanto à cessão
de direitos efetivada entre a requerente B.C.S e A.S.U. 3. Fl. 1.954: Ciência quanto à distribuição da carta precatória. Aguarde-
se por 30 dias a vinda de resposta. Decorridos, cobre-se. 4. Fls. 1.978-1.979: O pedido foi apreciado nos autos 1125513-
15.2024.8.26.0100 (fls. 749-750 daqueles autos). 5. Fl. 1.980: Habilite-se como assistente litisconsorcial, considerando a
cessão de direitos comprovada (fls. 1.952-1.983). 6. Fls. 1.993-1.997: Intime-se o perito nomeado para estimar honorários,
no prazo de 5 dias. Com a estimativa, abram-se vistas às partes. Além disso, para apreciação do pedido de penhora no rosto
dos autos, traga o interessado planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. No mais, considerando ter sido provido o
agravo de instrumento 2251447-72.2024.8.26.0000, servirá a presente como ofício à JUCESP e à RECEITA FEDERAL para que
providencie-se a alteração de endereço sede de E.F.L.A.I.P para o sítio indicado à fl. 1.997. Prazo de resposta de 30 (trinta)
dias, a qual deverá ser encaminhada ao e-mail sp22cv@tjsp.jus.br O encaminhamento do ofício compete à parte exequente,
que deverá instruí-lo com as informações necessárias para a qualificação da parte executada, comprovando-se nos autos com
informações sobre recebedor e data de protocolo. Instrua-se com cópia de fls. 1.993-1.997. 7. Fls. 2.012-2.028: Ciência quanto
ao julgamento do agravo instrumento 2251447-72.2024.8.26.0000, para o qual foi dado provimento para autorizar a mudança
de endereço da executada para o endereço do administrador provisório. 8. Fls. 2.031-2.044: Ciência quanto ao julgamento do
agravo instrumento 2251416-52.2024.8.26.0000, recurso não conhecido. - ADV: RODRIGO DE LACERDA FERREIRA (OAB
202745/SP), ADRIANO FRANÇA CHAVES (OAB 399439/SP), JOICE CAROLINE FUZANO DOS SANTOS (OAB 426883/SP),
CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP)
Processo 1033770-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Vistos DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Areal/RJ. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente,
comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-
se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima
qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, obsevada a gratuidade conferida pela publicação do Comunicado SPI nº
47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo Intime-
se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1036012-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vallore
Bras - Vistos. 1. Fls. 210/212: Válida a intimação do executado, à fl. 206, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil 2. Considerando que a execução deve ocorrer em favor do exequente e da forma menos onerosa ao executado,
na forma dos artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil, fixo preço do imóvel matriculado sob nº 142.545 do 3º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, em R$ 540.000,00, correspondente ao maior montante de avaliação (fl.184/185), data-
base fevereiro/2024. Defiro o pedido de fls. 196/198, nomeio para realização da hasta pública a leiloeira Dora Plat, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º