Processo ativo

quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem

1008686-05.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: quem tem efetuado o pagam *** quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de débitos municipais sobre o imóvel; e prova de que tem sido o autor quem tem efetuado o pagamento dos IPTUs que recaem
sobre o bem. 8. Se possível, a declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida
, que poderá dispensar a citação de tal parte. Faltando algum dos documentos acima no processo, poderá a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te juntá-lo
nesta oportunidade. Deve a parte observar os procedimentos para petição inicial de usucapião dados por este E. Tribunal de
Justiça, conforme manual, disponível pelo link:https://www.tjsp.jus.br/download/corregedoria/pdf/livrousucapiaoleitura.pdf B) Se
iniciado o procedimento de citação dos confrontantes tabulares, confrotantes de fato e titulares do domínio, esclareça se já
aperfeiçoado o ciclo citatório, relacionando a citação/notificação ao respectivo ato processual com a indicação das páginas,
bem como as pesquisas efetuadas, relacionando os endereços em que já foram diligenciados ou indicando novos endereços.
Prazo: 90 dias. 3. No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que dê andamento no feito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Caso cumpridas as providências do item “2”, certifique a z. Serventia se presente tais dados
e documentos na manifestação da parte. 4. Positiva a certidão do item “3”, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e à
Prefeitura Municipal de Itanhaém, solicitando-se manifestação no sentido de que o croqui e o memorial descritivo trazem as
informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de propriedade, bem como, informar se a área se trata
de loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino. Servirá a presente decisão como ofício (acrescentando-se senha
de acesso aos autos) a ser encaminhado por e-mail à Prefeitura de Itanhaém e ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém
ou apresentado pelo Douto Procurador nos referidos órgãos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itanhaem2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. 5. Com as respostas, intime-se a
requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP),
VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1008686-05.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Fixação - A.C.A.D. - - M.A.D. - Diante do interesse de incapaz
no objeto do processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inc. II, do
Código de Processo Civil). Tarje-se. Sem prejuízo, comprovada a paternidade (fl. 20), em conformidade com o disposto nos
arts. 2º e 4º da Lei n.º 5.478, de 1968, e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo desde
logo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição
previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho
informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez) ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto
em folha. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do
alimentando, mediante recibo ou mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito
como recibos de pagamento). Se o caso, oficie-se à empregadora para implementação imediata do desconto em folha de
pagamento, sob pena de desobediência e responsabilidade solidária pelos débitos. Autorizo a autora a encaminhar o ofício
diretamente à empregadora. No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto.
Após, cite-se e intime-se o réu para comparecimento à sessão, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente
a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809, de 2019, do Tribunal de Justiça de São Paulo,
conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo
profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera
de autocomposição. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), ANA
CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1008895-71.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.L.S. - - N.A.S. - - J.A.L. -
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de
recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos,
antes corroborada pelo fato de estar sendo patrocinada por advogada indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto à guarda, sem prejuízo de melhor avaliação no curso do
processo, deve ela seguir sendo exercida, provisoriamente, de maneira compartilhada entre os genitores, conforme a diretriz
legal e a plena possibilidade de exercício do poder familiar, fixando-se apenas a residência materna, a fim de regular a situação
de fato vigente, ao menos segundo se alega, e prevenir litígios, assegurada a convivência paterna mediante acordo entre
as partes ou, havendo provocação para tanto, mediante oportuna regulação judicial. Expeça-se termo. Quanto aos alimentos
provisionais em favor dos menores, comprovada a paternidade (fls. 21/22) e ausente demonstração segura da capacidade
econômica do alimentante, fixo os alimentos em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do trabalho do réu, descontados
apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na fonte; ou a mesma fração do salário mínimo,
em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez) ou até a data de recebimento do salário, em
caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo
os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). No mais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais
adequado ao conflito posto. Após, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento à sessão de conciliação, ficando
a autora intimada na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados
a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à
dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração
do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em
frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes
assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para
resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. A necessidade de realização do estudo social será avaliada
à luz do contraditório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB
443992/SP), FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP), FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO
(OAB 443992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:57
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