Processo ativo TJ-SP

quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda

1000039-03.2025.8.26.0390
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: quenãose conhece.Apelação. Relação de consum *** quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda
Nome: do au *** do autor,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000039-03.2025.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: D. D. S. - Apelado:
B. B. P. B. S/A - Vistos. A r. sentença de fl. 91, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo movido
por DENILCE DIAS SAMPAIO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e despesas proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suais, sem honorário porque o réu não foi citado. Inconformada, apela a autora às fls. 94/116 postulando
a reforma integral da r. sentença. Sem contrarrazões, fl. 137. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua
o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§
4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na
hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do
benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, considerando a inexistência de
elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi indeferida a concessão da benesse e determinado o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 141/142). Não obstante, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte (fl.
144). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto
de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C.
Câmara: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido.
Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007
do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda
declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor,
com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as
partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança
e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se
que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude
do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida.
Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO,
PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:11
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