Processo ativo

quer incluir o réu Thor no polo passivo da execução 1011589-38.2022.8.26.0248, enquanto na presente demanda

0003008-80.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: quer incluir o réu Thor no polo passivo da execução 10 *** quer incluir o réu Thor no polo passivo da execução 1011589-38.2022.8.26.0248, enquanto na presente demanda
Advogados e OAB
Advogado: nas causas de valor superior a vinte salários *** nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato. As partes
deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, repu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário
individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e
declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição.
- ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), LARISSA FRANCISCA RODRIGUES (OAB 474179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2025
Processo 0003008-80.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO J SAFRA S/A - -
Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - “Tendo em vista os oficios juntados páginas 175/176 e 179/180 manifestem-
se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão” Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0016420-40.2008.8.26.0248 (apensado ao processo 0016419-55.2008.8.26.0248) (248.01.2008.016420) -
Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Calegari - Itaici Veiculos
Comercio e Servicos Ltda - - Domingos Benedetti Netto e outros - Considerando que os autos encontram-se destruídos, forme-
se um expediente. Por meio eletrônico, informar o leiloeiro tal condição. Após, destruir referido expediente. Intimem-se. - ADV:
MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), ROSANE
DORETTO DA SILVA (OAB 272200/SP)
Processo 1000227-68.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Carlos Roberto de
Genaro - As guias e pagamento das custas processuais não acompanharam a petição. Regularizar. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE
GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1004144-95.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Roberto Ap Paulino - Grupo Motor Home do Brasil - Nos termos do par. 3º do art. 1.023 do CPC, aguardo eventual manifestação
da parte autora sobre os embargos declaratórios de páginas 162/165, por cinco dias. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA
(OAB 315805/SP), MARIA CLARA DUARTE COELHO (OAB 226707/MG), JULIANO JOSÉ GUIMARÃES TRAD (OAB 181124/
MG), CORA HAYDÉE KINOCH ROMA (OAB 480746/SP)
Processo 1007460-19.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - LENI,
registrado civilmente como Maria Leni Ambiel de Castro - Os autos encontram-se com vista à autora e a parte ré Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, pelo prazo de 10 dias, para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. - ADV:
HELIO ROBERTO CASTRO (OAB 262074/SP)
Processo 1007596-16.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confusão - Luciano Bonfim Souza - Thor
Gregori Megiolaro - Não há litispendência entre a presente demanda e aquela do processo 1004127-59.2024.8.26.0248, pois
nesta o autor quer incluir o réu Thor no polo passivo da execução 1011589-38.2022.8.26.0248, enquanto na presente demanda
o autor pretende incluir Thor no polo passivo da execução 1011584-16.2022.8.26.0248. Contudo, as demandas são conexas,
pois idênticos os fatos-fundamentos das pretensões deduzidas pelo autor em ambos os processos, assim como idênticas são as
defesas apresentadas pelo réu. Sendo assim, é caso de reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de se evitar
decisões conflitantes. Sendo assim, deve a serventia promover o apensamento, atentando-se tanto as partes quanto a serventia
que, a partir de agora, todos os atos processuais de ambos os processos serão documentados exclusivamente no processo n.
1004127-59.2024.8.26.0248. Consequentemente, torno sem efeito a designação de audiência de instrução de páginas 128/129,
pois a prova oral será colhida na audiência já designada nos autos do processo 1004127-59.2024.8.26.0248. A defesa que
versa sobre prescrição será oportunamente decidida, quando do sentenciamento do feito. - ADV: EVERTON ALVES TETE (OAB
424236/SP), SONIA MARIA CHAIB JORGE (OAB 88122/SP)
Processo 1009762-21.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Eliete Aparecido Bueno - Ciência à parte autora sobre documentos juntados pela parte ré. - ADV:
LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB
368139/SP)
Processo 1009955-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wanderleia Maria Monari
- Conheço os embargos declaratórios de páginas 67/68, mas nego-lhes provimento, pois não vislumbro na decisão em questão
quaisquer dos vícios contemplados pelo artigo 1.022 do CPC e pelo artigo 48 da Lei n° 9.099/95, afinal, a providência pretendida
não deveria, necessariamente, constar da sentença. Ademais, a providência pretendida já foi determinada no início do processo,
conforme página 13. Sendo assim, deve a serventia cumprir o quatro parágrafo do despacho de página 13. - ADV: WANDERLEIA
MARIA MONARI (OAB 471052/SP)
Processo 1015020-12.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisangela Alves Passos
dos Santos - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 24/06/2025 às 09:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:07
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