Processo ativo

- quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade

0038323-72.2014.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COLISEUM. A: AUTONOMIA SERVICOS E INFORMATICA LTDA - ME. A:
Partes e Advogados
Autor: - quer se trate do Estado, das empresas, ou *** - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa e a *** da parte adversa e a fixação de honorários
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das
faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre
quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias entre os
membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp
n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de
valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra
diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários,
com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que
se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários
excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio
juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito
Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa'
como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial
a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse
uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado
vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade
de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico
ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração
no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo
valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos
previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente
público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta
de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder
Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma
irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso
de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que
os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão
- sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar
crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de
transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa
forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que,
"nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC,
sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental
e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar,
sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de
eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido
suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente
o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda
se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal
instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir
entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os
limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022) (g.n.). Assim, nos
termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ID 42314796. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
N. 0038323-72.2014.8.07.0015 - RECURSO ESPECIAL - A: ALFRAM ROBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. A: ALUISIO
DIAS DE OLIVEIRA. A: ANA ALVES DA SILVA COELHO. A: ANDERSON XAVIER DE ARAUJO. A: ANTOVILA LIMA DA SILVA. A: APCOR -
ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COLISEUM. A: AUTONOMIA SERVICOS E INFORMATICA LTDA - ME. A:
BENIVALDO DA SILVA SANTOS. A: CARLOS ANTONIO DA SILVA. A: CONCEICAO ALVES PEREIRA. A: EGIMILA PEREIRA GONCALVES. A:
ELAINE BARBOZA DOS SANTOS BARDAWIL. A: ELIANE DOS SANTOS. A: FABIANA OLIVEIRA BORGES. A: FABRICIO AYRES SIQUEIRA.
A: GILDA MOREIRA DOS SANTOS. A: IRAPUAN CONTREIRA PADILHA. A: JOAO FERREIRA DOS SANTOS. A: JOAO MIRANDA FRANCO. A:
JOAO DE SALES ANDRADE. A: JOSE DO PATROCINIO FILHO. A: JOSE PACHECO FILHO. A: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. A: MARCOS
AURELIO LOPES DE SOUSA. A: MARIA BASTOS MARTINS. A: MARIA BETANIA MOTA PINTO. A: MARIA CECILIA PEREIRA ALEXANDRE.
A: MARIA TEREZINHA DE SOUZA LAMAS. A: MARIA VALDIVINA DE SOUZA. A: MARIANY MATOS DOS SANTOS. A: PAULA FRASSINETTI
PEIXOTO LEAL. A: REINALDO BARBOZA DOS SANTOS. A: RICARDO PAIAO DE OLIVEIRA. A: ROBERTO CARLOS DA ROCHA. A:
ROBERTO GILSON CARDOSO DE OLIVEIRA. A: RUY CARLOS PEREIRA. A: SERGIO DA ROSA SANTOS. A: TERESINHA DE FATIMA
ATHAYDE FERREIRA. A: WALLACE FERREIRA MELLO. A: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE.
Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. A: RADAM NAKAI NUNES. Adv(s).: DF14308 - RADAM NAKAI NUNES. A: DOMINIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R:
DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: ALFRAM ROBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. R: ALUISIO DIAS DE OLIVEIRA. R: ANA ALVES DA SILVA COELHO.
R: ANDERSON XAVIER DE ARAUJO. R: ANTOVILA LIMA DA SILVA. R: APCOR - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO
EDIFICIO COLISEUM. R: AUTONOMIA SERVICOS E INFORMATICA LTDA - ME. R: BENIVALDO DA SILVA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
DA SILVA. R: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE. R: CONCEICAO ALVES PEREIRA. R: EGIMILA
PEREIRA GONCALVES. R: ELAINE BARBOZA DOS SANTOS BARDAWIL. R: ELIANE DOS SANTOS. R: FABIANA OLIVEIRA BORGES. R:
14
Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
Reportar