Processo ativo

quitou a integralidade da dívida após ação de busca e apreensão, sendo o

1000360-69.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Três Lagoas sob nº 0810403-82.2024.8.12.0021. Custas
Partes e Advogados
Autor: quitou a integralidade da dívida apó *** quitou a integralidade da dívida após ação de busca e apreensão, sendo o
Nome: da parte ré, inviabilizando que o autor disponha de sua propr *** da parte ré, inviabilizando que o autor disponha de sua propriedade. Já quanto à urgência, está justificada pela narrativa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dias para recolhimento da taxa judiciária determinada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único e
485, inciso I), e consequente extinção do feito. 5 - Ao realizar o peticionamento deve fazê-lo como “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Ini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial”, de forma a facilitar a análise
pelo juízo quando da juntada. Intimem-se. - ADV: FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP)
Processo 1000360-69.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - 1 - Custas já recolhidas. 2
- Em respeito à natureza da demanda e das partes, razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de
designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 3 - Cite-se Elektro
Redes S.A. para responder à presente, por carta com AR, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de
contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a
parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000361-54.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - 1 - Custas já recolhidas. 2
- Em respeito à natureza da demanda e das partes, razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de
designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 3 - Cite-se Elektro
Redes S.A. para responder à presente, por carta com AR, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de
contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a
parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000362-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - 1 - Custas já recolhidas. 2
- Em respeito à natureza da demanda e das partes, razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de
designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 3 - Cite-se Elektro
Redes S.A. para responder à presente, por carta com AR, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de
contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a
parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000365-28.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ernesto Pereira da Silva - BANCO
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e
ii) CONDENAR BANCO BMG S/A a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma
dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, com reconhecimento da prescrição
trienal conforme decisão de fls. 276, não impgunada (prescrita a devolução dos descontos anteriores a 20/01/2021) eb) a pagar
à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. - ADV: MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 411466/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1000413-50.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sidnei Rodrigues - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de
excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo. No que diz
respeito à probabilidade do direito, certo que o autor quitou a integralidade da dívida após ação de busca e apreensão, sendo o
veículo restituído à sua posse. Por outro lado, denota-se dos autos que o veículo está registrado junto ao órgão de trânsito em
nome da parte ré, inviabilizando que o autor disponha de sua propriedade. Já quanto à urgência, está justificada pela narrativa
do autor de que está com alienação pendente de concretização. Assim, DEFIRO a tutela para determinar que a parte ré, em
72 horas contados desta decisão, proceda à regularização da documentação do veículo, por meio de outorga de procuração
pública à advogada do autor ou a este, com a única finalidade de permitir a transferência do veículo para o autor ou terceiro por
ele indicado, ou, a critério da ré, proceda diretamente à transferência do veículo para o nome do autor ou ao nome de pessoa
por ele indicada. Passado o prazo de 72 horas contados após a intimação da parte ré ou ciência inequívoca desta a respeito
da presente, incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 25.000,00. Deverá a advogada do autor entrar em contato
com a parte ré para viabilizar o cumprimento da tutela. Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita)
servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem,
ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa. Caso não haja cumprimento voluntário, deve a parte comunicar nos
autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 - Em respeito à natureza das partes e da demanda, razoável
duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem
prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 - Cite-se e INTIME-SE a respeito da presente tutela de urgência Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a
ausência de contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora. A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º
730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio. Se houver citação por
Portal, expeça-se de todo modo Carta AR, para ciência inequívoca da presente decisão (súmula 410 do STJ). Intime-se. - ADV:
TAINÁ LOPES GONÇALVES (OAB 460445/SP)
Processo 1000417-87.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Antonio
Michelan - Vistos. Nos termos do art. 35, VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer “assídua fiscalização” quanto à cobrança
das custas. Assim, no prazo de 15 dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais (1,5% do valor da causa,
observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição. Também deve providenciar
o recolhimento da taxa de citação, postal (regra do sistema - art. 247, caput, do CPC). Advirto a parte que deve realizar o
peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. - ADV: FERNANDO CORDEIRO ZANQUI
(OAB 468062/SP)
Processo 1000421-27.2025.8.26.0024 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Cuida-
se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em
face de Luiz Vaz da Costa, cujo processo tramita pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas sob nº 0810403-82.2024.8.12.0021. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:59
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