Processo ativo
(R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corresponde a R$265.995,74 em junho/2025. Assim,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: (R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corre *** (R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corresponde a R$265.995,74 em junho/2025. Assim,
Nome: do espólio-apelante não se revela su *** do espólio-apelante não se revela suficiente, por si só, para demonstrar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
física dos herdeiros, pois quem deve suportar as despesas processuais é a massa. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode
obter o benefício da justiça gratuita (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Minist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Pelo que se
depreende dos autos, o acervo patrimonial do espólio corresponde a R$563.390,99 (fls. 254/255), situação que não se coaduna
com a hipossuficiência financeira alegada. Os documentos apresentados pelo recorrente (petição de ajuizamento de abertura
de inventário sob a forma de arrolamento sumário, cópia das matrículas nºs 13.494 e 34.975 do CRI de Araras, certificado de
registro de veículos, extratos bancários de conta de titularidade do espólio e de uma das herdeiras, demonstrativo de débito
oriundo de contrato bancário, cópia de ação de execução ajuizada em face de uma das herdeiras, vencimentos percebidos pela
herdeira, fls. 495/648) não demonstram a modificação da situação financeira do espólio após o indeferimento do pedido anterior.
Destaco que a existência de débitos atrelados ao nome do espólio-apelante não se revela suficiente, por si só, para demonstrar
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise
do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do
comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual
deve realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Considerado que a r. sentença apresenta condenação ilíquida
em relação à parcial procedência dos pedidos e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado
sentenciante (fls. 411/415), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o
valor atribuído à causa pelo autor (R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corresponde a R$265.995,74 em junho/2025. Assim,
indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz
- Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Ernani Cassiano Junior (OAB:
215006/SP) - 3º Andar
física dos herdeiros, pois quem deve suportar as despesas processuais é a massa. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode
obter o benefício da justiça gratuita (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Minist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Pelo que se
depreende dos autos, o acervo patrimonial do espólio corresponde a R$563.390,99 (fls. 254/255), situação que não se coaduna
com a hipossuficiência financeira alegada. Os documentos apresentados pelo recorrente (petição de ajuizamento de abertura
de inventário sob a forma de arrolamento sumário, cópia das matrículas nºs 13.494 e 34.975 do CRI de Araras, certificado de
registro de veículos, extratos bancários de conta de titularidade do espólio e de uma das herdeiras, demonstrativo de débito
oriundo de contrato bancário, cópia de ação de execução ajuizada em face de uma das herdeiras, vencimentos percebidos pela
herdeira, fls. 495/648) não demonstram a modificação da situação financeira do espólio após o indeferimento do pedido anterior.
Destaco que a existência de débitos atrelados ao nome do espólio-apelante não se revela suficiente, por si só, para demonstrar
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise
do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do
comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual
deve realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Considerado que a r. sentença apresenta condenação ilíquida
em relação à parcial procedência dos pedidos e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado
sentenciante (fls. 411/415), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (atualizado) e, no caso, o
valor atribuído à causa pelo autor (R$240.945,16 em março/2023 fls. 05), corresponde a R$265.995,74 em junho/2025. Assim,
indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz
- Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Ernani Cassiano Junior (OAB:
215006/SP) - 3º Andar