Processo ativo

R. dos S. S. - Vistos . 1. Apela o réu, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., contra r. sentença que, ao confirmar a tutela

1185629-21.2023.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: R. dos S. S. - Vistos . 1. Apela o réu, ByteDance Brasil Tec *** R. dos S. S. - Vistos . 1. Apela o réu, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., contra r. sentença que, ao confirmar a tutela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1185629-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. T. LTDA -
Apelado: R. dos S. S. - Vistos . 1. Apela o réu, ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., contra r. sentença que, ao confirmar a tutela
de urgência anteriormente concedida, julgou procedente o pedido inicial, determinado o fornecimento, em 72 horas, dos IPs de
aceso, contemplan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do os últimos 6 meses, bem como portas lógicas de origem, data, hora, minutos, segundos e milésimos de
segundos e quaisquer dados aptos a identificar o usuário para a sua correta responsabilização, das contas cadastradas sob os
nomes elencados, sob pena de multa de R$ 30.000,00, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios
em R$ 3.000,00. Preliminarmente, o réu apelante informa o cumprimento da obrigação imposta, com o fornecimento de todos
os dados de cadastro dos usuários relacionados, bem como informações de acesso às referidas contas, por ele armazenados.
No mérito, pretende o reconhecimento do cumprimento integral da medida contra si imposta. Para tanto, sustenta a suficiência
dos dados por ele já fornecidos, destacado tratar-se de servidor de aplicação de internet (provedor do TikTok), de modo que
está legalmente obrigado a armazenar apenas tais registros de acesso à sua aplicação, nos termos do art. 5º, VIII da Lei
12.965/14, o que entende ser suficiente para a identificação do usuário. Assevera ser irrazoável a imposição de obrigação de
guarda e fornecimento dos dados relativos à porta lógica de origem, pessoais e outras informações senão as já apresentadas,
eis que não prevista em nosso ordenamento jurídico. Refuta a fixação de multa coercitiva sobre obrigação inexequível, visando
ao seu afastamento ou redução, bem como da condenação ao ônus sucumbencial, já que inexistente pretensão resistida,
uma vez atendidas as determinações impostas, e inviável o fornecimento de dados ou remoção de conteúdo sem a respectiva
ordem judicial para tanto. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo,
nos termos do art. 1.012, §1º V, do CPC, observada a transferência de relatoria. 4. Voto nº 11658. 5. Considerando-se a
inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-
se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João de Senzi Moraes Pinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:03
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