Processo ativo

- R.F.A. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 27, eis

1506677-19.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: - R.F.A. - Vistos. Reconsider *** - R.F.A. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 27, eis
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
99999D/SP)
Processo 1506677-19.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.L. - PUBLICADO PARA CONHECIMENTO DO
REQUERIDO VAGNER PEREIRA DE LIRA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da inicial, de modo a: a) decretar o divórcio do casal (A.A.F.L. e V.P.L.); b) conceder a guarda definitiva de G.A.L. e E.A.L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
à requerente, com os deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente; c) conceder ao requerido o direito de convivência aos filhos menores na forma supra
descrita; d) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para os filhos menores, no caso de vínculo empregatício, no
valor de 30% de seus vencimentos líquidos, considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo 13º salário,
adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros, horas extraordinárias e, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter
indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, condeno o réu ao pagamento de 30% do salário mínimo
nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares. Com
isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à
Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja
requerimento neste sentido. Desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como
ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes
do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia
da presente através do Sistema CRC-Jud. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 20% do
valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença
em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR
digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso
integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000083-97.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1023451-89.2021.8.26.0361) (processo principal 1023451-
89.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - V.C.S. - - N.C.S. - - A.C.S. - M.V.S. - Vistos. Fls. 483:
Ciente. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-
se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 344446/SP), ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0000686-05.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1002315-65.2023.8.26.0361) (processo principal 1002315-
65.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Retificação de Nome - R.F.A. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 27, eis
que equivocado. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 26, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, nos termos
da decisão de fls. 11/12. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0000837-68.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018580-45.2023.8.26.0361) (processo principal 1018580-
45.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - N.G.C.Q. - M.M.Q. - Vistos. 1- Fl. 25: ciente. De início, no tocante
à tese defensiva de fls. 13/14, tem-se que a parte executada apresenta sem justificativa desprovida de qualquer indício ou
início de prova material que as sustente. Ademais, mostra-se oportuno registrar que eventuais medidas a serem adotadas pela
parte executada em face de terceiros não podem ser consideradas, no presente, especialmente, no que se refere ao pedido
de suspensão do feito, justamente por ausência de qualquer prejudicialidade externa. Em assim sendo, REJEITO a justificativa
apresentada. 2- Em termos de prosseguimento do feito, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, bem como da
apresentação de cálculo atualizado do valor do débito (fls. 20) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado
SISBAJUD, visando localizar e bloquear valores passíveis de penhora em nome da parte executada até o valor indicado,
conforme requerido. Providencie a serventia a elaboração da minuta de bloqueio. Aguarde-se a comunicação de resultado,
para dar ciência ao exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da
ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, tornem os autos
imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem, dê ciência à parte exequente sobre o resultado,
cabendo à parte exequente indicar outros bens/valores da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, com lançamento da movimentação
específica (suspensão-execução frustrada). Observe-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0000837-68.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018580-45.2023.8.26.0361) (processo principal 1018580-
45.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - N.G.C.Q. - M.M.Q. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio
on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 30/32. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores
bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos
parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a
necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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