Processo ativo

R. teriam tido uma discussão e, em seguida,

1507126-05.2023.8.26.0266
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). LIVIA SANTOS TEIXEIRA DE
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Nome: R. teriam tido uma dis *** R. teriam tido uma discussão e, em seguida,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WERIC
AGUIAR DA SILVA, Brasileiro, RG 42145481-7, pai LUIZ DE AGUIAR DA SILVA, mãe CLEONICE DE JESUS AGUIAR, Nascido/
Nascida em 13/03/1996, natural de Santos, - SP, com endereço à GUARANI, 93, JD CORONEL, CEP 11740-000, Itanhaém -
SP, Fone ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (74)8816-7107. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, IMPRONUNCIO
O RÉU, nos termos do artigo 414 do CPP, cessando imediatamente eventuais medidas cautelares que pendam contra ele. Após
o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as comunicações e expedições necessárias, arquivando-se os autos. P.I.C. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 14 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1507126-05.2023.8.26.0266
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). LIVIA SANTOS TEIXEIRA DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a JHONATA DA SILVA DIAS, Brasileiro, Solteiro, RG 53691866, CPF 431.722.668-50, pai ALEXANDRE ALVES
DIAS, mãe J.A.S, Nascido/Nascida 23/07/1995, de cor Pardo, natural de Itanhaém - SP, com endereço à Rua Cidade de Iguape,
94, Cidade Anchieta, CEP 11740-340, Itanhaém - SP, que atualmente encontra(m)-se em lugar incerto ou não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507126-05.2023.8.26.0266, que lhe(s) move a Justiça
Pública, por infração ao(s) Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento do prazo deste edital. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008,
a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim descritos pela acusação: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo
103, inciso VI, da Lei n.º 734/93 (LOMPSP) e no artigo 24 do CPP, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
oferecer DENÚNCIA em desfavor de JHONATA DA SILVA DIAS, qualificado às fls. 06, pelo fato delituoso que passa a expor.
Relata o anexo inquérito policial que, no dia 11 de dezembro de 2022, na Comarca de Itanhaém/SP, o agente supra apontado,
agindo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua genitora J.A.S.,
produzindo-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado as fls. 91/92, por
razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2.º-A, do artigo 121 do Código Penal. Segundo apurado, o denunciado
é filho de J.A.S. Na data dos fatos, JHONATA e o outro filho da vítima de nome R. teriam tido uma discussão e, em seguida,
JHONATA se armou com uma barra de ferro e partiu em direção de R. Com a intenção de evitar a agressão J. se colocou entre
os dois, mas JHONATA desferiu um golpe com a barra de ferro na cabeça de sua genitora, lhe causando lesões. Diante do
exposto, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA JHONATA DA SILVA DIAS a Vossa Excelência pela prática do delito tipificado no
como incurso no artigo 129, § 13.° (parágrafo incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021), com as implicações da Lei
n.º 11.340/06; requerendo que, recebida esta, seja ele citado e intimado para responder por escrito a presente, instaurando-se
o devido processo penal, no rito previsto no artigo 394, § 1.°, inciso I, do Código de Processo Penal, designando-se audiência
de instrução e julgamento, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, bem como interrogando-se o denunciado, prosseguindo-se
no feito nos termos dos artigos 399/405, do Código de Processo Penal, até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 14 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1507549-62.2023.8.26.0266
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). LIVIA SANTOS TEIXEIRA DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a CLAUDEMIR EDUARDO FERREIRA, RG 23819272, CPF 17420967865, mãe MARIA ELIZABETE FERREIRA,
Nascido/Nascida 19/02/1972, de cor Branco, com endereço à AV. SÃO PAULO, 1800, CENTRO, CEP 11730-000, Mongagua -
SP, que atualmente encontra(m)-se em lugar incerto ou não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1507549-62.2023.8.26.0266, que lhe(s) move a Justiça Pública, por infração ao(s) Art. 24-A “caput” do(a)
LEI 11340/2006(Denúncia), ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento do prazo deste edital. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia, assim descritos pela acusação: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça
infra-assinado, no uso e gozo das atribuições conferidas pelo art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25,
III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) e art. 103, VI da Lei n.734/93 (LOMPESP), vem a presença de Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA em desfavor de CLAUDEMIR EDUARDO FERREIRA, qualificado nos autos (fls. 05), pelos fatos delituosos a seguir
narrados. Relata o incluso caderno investigatório que, no dia 22 de julho de 2023, por volta das 13h18min, na Rua Manoel
Francisco Lisboa, n.º 80, Travessa, Belas Artes, nesta comarca de Itanhaém, o agente supra apontado descumpriu decisão
judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha em favor de sua sobrinha F.M.G . Consoante se
logrou apurar, em 12 de julho de 2023, nesta comarca de Itanhaém, foi deferida a concessão de medidas protetivas de urgência
em favor de F., nos autos nº 1502879-83.2020.8.26.0266, sendo que entre as medidas estava a proibição de aproximação
da ofendida, sua residência, do seu local de trabalho e outros locais de frequência habitual, fixando-se o limite mínimo de
500 metros e ainda proibição de contato (fls. 182/183 dos autos 1502879- 83.2020.8.26.0266). Não obstante isso, mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:29
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