Processo ativo

R.W.B.

0059300-64.2012.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Alegado erro
Partes e Advogados
Autor: R.W *** R.W.B.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.’ (TJ/SP - Apelação nº 0059300-64.2012.8.26.0100, rel. Des. J.B. Paula
Lima, j. 23.06.2015) ‘PRESCRIÇÃO Danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico - Conhecimento do fato -
Termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação indenizatória - Prazo prescricional da pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tensão de reparação civil
de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Observância ao disposto no artigo 2028 do Código Civil
vigente - Ação proposta em 17 de setembro de 2008 - Prescrição reconhecida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.’
(TJ/SP - Apelação nº 0018878-08.2008.8.26.0320, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 18.02.2015) Por sua vez, em relação ao autor R.W.B.
da C., menor, na esteira do art. 198, inciso I, do Código Civil, não há fluência do prazo prescricional (razão da determinação de
citação abaixo). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação aos autores E.G. da S. e A.C.B.C.,
verificada a prescrição, julgo improcedente o pedido, nos moldes dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. 3)
Citem-se e intimem-se os requeridos para oferta de contestação em quinze dias, advertidos de que a ausência de defesa
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Insurgem-se os demandantes E.G. da S. e
A.C.B.C., viúva e genitor do de cujus, respectivamente (fls. 1/8). Inicialmente, referem ter sido o feito de origem ajuizado em
17.10.2024 e distribuído em 18.10.2024. De acordo com documentos colhidos junto à ouvidoria do hospital demandado e
sindicância conduzida pelo CREMESP, aduzem, restou configurada a imperícia da equipe médica e de enfermagem, que carecia
da destreza indispensável para atendimentos de emergência. Constatou-se, ainda, a realização do transporte do paciente à UTI
sem o suporte técnico adequado, bem como a ausência de enfermeira em tempo integral na unidade durante o plantão. Tais
falhas gravíssimas no atendimento, diretamente vinculadas à conduta negligente dos profissionais, asseveram, culminaram de
forma inequívoca no óbito do paciente em 18.10.2019. Sustentam que, consoante entendimento adotado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela (ação de reparação civil decorrente de erro médico) é o
estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defendem, a r. decisão agravada deve ser reformada.
Afirmando estarem presentes os requisitos necessários, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o
relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, o que se vislumbra de plano. Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, os elementos
apresentados pela agravante autorizam verificar, por ora, a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança dos
fatos alegados e a comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificam a concessão do efeito
pleiteado. No caso vertente, os agravantes, viúva e genitor do paciente, são considerados consumidores por equiparação (art.
17, CDC). E, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do
CDC. A propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença que julgou o feito
improcedente, nos termos do art. 487 do CPC, reconhecendo a prescrição do direito pretendido. Insurgência de ambas as
partes. RECURSO DO AUTOR. Pretensão de afastamento da prescrição. Acolhimento. Prescrição não configurada. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 27. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em
casos de erro médico, é a data da ciência inequívoca da irreversibilidade do dano e de sua extensão. Embora a cirurgia tenha
sido realizada em 18/04/2018, não seria possível ao autor ter conhecimento efetivo do dano e de sua extensão naquela data, o
que só ocorreu em 14/09/2018, durante consulta de pós-operatório. Ação ajuizada em 24/07/2023, quando ainda não havia
transcorrido o prazo de cinco anos. Prescrição afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Contudo, a causa não está pronta para julgamento conforme o art. 1013, §4º do CPC, sendo indispensável a realização de
perícia técnica para dirimir a controvérsia, o que ora se determina. RECURSO DO RÉU. Insurgência quanto à concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça. Deferimento. Elementos presentes nos autos atestam a condição de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (v. 46273). (TJSP; Apelação
Cível 0010987-82.2023.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo
André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Alegado erro
médico em cirurgia. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Não convencimento. Prazo prescricional
quinquenal (art. 27 CDC) cuja fluência se inicia a partir da plena ciência da ofensa e de sua extensão, conforme Teoria da ‘Actio
Nata’. Conhecimento sobre a indicada negligência médica desde o pós operatório da cirurgia ocorrida em 2012, sendo ajuizada
a presente demanda somente em 2023. Prescrição inafastável. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1000039-79.2023.8.26.0549; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANO MORAL. Erro médico. Autores são pai e irmãos da vítima fatal, submetida à cirurgia bariátrica e retirada de pedra na
vesícula, em 01.04.2011, realizadas pelo primeiro corréu, que teria esquecido uma compressa cirúrgica na cavidade abdominal
da paciente, ocasionando uma infecção generalizada seguida de óbito. [...] Prescrição. Incidência do Princípio da Especialidade,
prevalecendo a norma especial sobre a geral. Aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com início da contagem
do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prescrição que se operou, haja vista que o óbito
ocorreu em 07.10.2011 e a propositura da ação indenizatória somente em 18.08.2023. Desnecessidade da apuração prévia da
questão no âmbito criminal, haja vista a independência das esferas cível e criminal, bem como o fato de que a lesão aos direitos
subjetivos da personalidade dos autores não dependia do resultado da ação criminal, tanto que o marido e a filha da vítima
propuseram a ação indenizatória em 2015, ocasião em que já tinham conhecimento dos detalhes relativos ao óbito.
Inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1026075-08.2023.8.26.0405; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença
pela qual foi julgado improcedente o pedido. Irresignação da apelante, genitora da menor, falecida em 22.08.07. Pretensão à
procedência do pedido. Prazo prescricional de cinco anos. Aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/90. Termo inicial. O
prazo prescricional flui a partir da inequívoca ciência da lesão (o erro indenizável) e dos efeitos dela decorrentes (o óbito).
Propositura da demanda em 20.09.13. Reconhecimento da prescrição. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da
autora. Reconhecimento, de ofício, da prescrição para julgar extinto o processo. (TJSP; Apelação Cível 1070278-
49.2013.8.26.0100; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Nestes termos, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Processe-se o agravo. Providencie a parte recorrente a comunicação desta decisão ao d. Juízo a quo em 24 horas, comprovando-
se nestes autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira
- Advs: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP) - Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) - Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/
SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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