Processo ativo
2220080-93.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220080-93.2025.8.26.0000
Vara: Criminal de São Bernardo do Campo, nos autos n.º 1500197-45.2025.8.26.0537, em razão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rael Artave, em favor de Anderson de Melo Lima, condena *** Rael Artave, em favor de Anderson de Melo Lima, condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220080-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Rael Artave - Paciente: Anderson de Melo Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Rael Artave, em favor de Anderson de Melo Lima, condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do crime de furto simples. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da
MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, nos autos n.º 1500197-45.2025.8.26.0537, em razão
da negativa do direito de recorrer em liberdade. Sustenta, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime
semiaberto e a ausência de fundamentos que justificariam a segregação cautelar. Acrescenta que a r. sentença não realizou
a detração penal, e que o delito é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz, ainda, que o paciente possui
residência fixa, família constituída e um filho menor autista. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares, com expedição do alvará de soltura (fls. 1/7). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora necessários. A r. sentença que indeferiu o direito de recorrer em liberdade (fls. 17/24), ao que
consta, está, devidamente, fundamentada. Destacou-se, a propósito, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução
processual. Assim, se esteve cautelarmente preso durante a tramitação do feito, com maior razão a manutenção do cárcere
após a prolação da presente sentença. De fato, é meu entendimento que não deve ser deferido o recurso em liberdade quando o
réu respondeu a todo o processo preso e ostenta antecedentes criminais, como é o caso do paciente, também, reincidente. Por
outro lado, visto que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e considerado que a segregação
cautelar, na forma em que, inicialmente, foi determinada, é equiparada ao regime fechado, é necessário a compatibilização do
regime prisional fixado com aquele que aguardará o julgamento do recurso de apelação. As demais alegações dizem respeito ao
mérito e devem ser decididas nos autos principais. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que o paciente
aguarde o trânsito em julgado no regime pela qual foi fixada na r. sentença condenatória, isto é, o semiaberto. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Rael Artave (OAB:
328999/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Rael Artave - Paciente: Anderson de Melo Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Rael Artave, em favor de Anderson de Melo Lima, condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do crime de furto simples. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da
MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, nos autos n.º 1500197-45.2025.8.26.0537, em razão
da negativa do direito de recorrer em liberdade. Sustenta, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime
semiaberto e a ausência de fundamentos que justificariam a segregação cautelar. Acrescenta que a r. sentença não realizou
a detração penal, e que o delito é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz, ainda, que o paciente possui
residência fixa, família constituída e um filho menor autista. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares, com expedição do alvará de soltura (fls. 1/7). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora necessários. A r. sentença que indeferiu o direito de recorrer em liberdade (fls. 17/24), ao que
consta, está, devidamente, fundamentada. Destacou-se, a propósito, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução
processual. Assim, se esteve cautelarmente preso durante a tramitação do feito, com maior razão a manutenção do cárcere
após a prolação da presente sentença. De fato, é meu entendimento que não deve ser deferido o recurso em liberdade quando o
réu respondeu a todo o processo preso e ostenta antecedentes criminais, como é o caso do paciente, também, reincidente. Por
outro lado, visto que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e considerado que a segregação
cautelar, na forma em que, inicialmente, foi determinada, é equiparada ao regime fechado, é necessário a compatibilização do
regime prisional fixado com aquele que aguardará o julgamento do recurso de apelação. As demais alegações dizem respeito ao
mérito e devem ser decididas nos autos principais. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que o paciente
aguarde o trânsito em julgado no regime pela qual foi fixada na r. sentença condenatória, isto é, o semiaberto. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Rael Artave (OAB:
328999/SP) - 10º Andar